CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, oriunda de separação judicial, com doação de imóvel a filha menor – Desnecessidade de escritura pública – Precedentes – Desnecessidade de aceitação da donatária (art. 543 do Código Civil) – Não incidência de emolumentos, por haver gratuidade expressamente exposta no título – Necessidade, contudo, de recolhimento dos tributos – Dúvida prejudicada e recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000762-62.2014.8.26.0663, da Comarca de Votorantim, em que são partes é apelante DÉBORA FRANÇA DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado OFICIAL DE REGISTROS DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PJ E NATURAIS DA COMARCA DE VOTORANTIM. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de […]