CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Ausência de impugnação de todas as exigências – Dúvida prejudicada – Carta mal instruída – ITBI que deve ser recolhido – Apresentação de CND desnecessária (item 119.1, Cap. XX, NSCGJ) – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0005218-39.2014.8.26.0286, da Comarca de Itu, em que são partes é apelante ELUF ADVOGADOS ASSOCIADOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITU.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso. Vencido o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), SALLES ABREU, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, ADEMIR BENEDITO E RICARDO DIP.
São Paulo, 24 de maio de 2016.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação nº 0005218-39.2014.8.26.0286
Apelante: Eluf Advogados Associados
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu
VOTO Nº 29.213
Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Ausência de impugnação de todas as exigências – Dúvida prejudicada – Carta mal instruída – ITBI que deve ser recolhido – Apresentação de CND desnecessária (item 119.1, Cap. XX, NSCGJ) – Recurso não conhecido.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Itu, referente à negativa de registro de carta de adjudicação.
Cuidou-se de cinco exigências: juntar à carta o auto de adjudicação, assim como sua homologação; certificar a data do trânsito em julgado; apresentar comprovante de cadastro do imóvel situado na Vila Padre Bento, Gleba A, referente ao presente exercício, para fins de inserir o número do contribuinte na matrícula 80.081, bem como para fins de cálculo das custas e emolumentos, no original ou cópia autenticada; apresentar comprovante de pagamento de ITBI; apresentar certidão negativa de débitos municipais.
O recorrente impugnou, apenas, as exigências de recolhimento do ITBI e apresentação de certidão negativa de débitos municipais.
Embora tenha havido irresignação parcial, a dúvida foi julgada procedente, tendo a sentença analisado, unicamente, a questão do recolhimento do ITBI.
O recurso baseia-se em três pontos: ilegitimidade ativa da Oficial, para, em nome próprio, suscitar dúvida; ITBI que deve ser recolhido, apenas, quando do registro; certidão negativa de débito do IPTU que deve abranger, somente, o período posterior à adjudicação.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
A dúvida está prejudicada, em face da irresignação parcial. Como dito, a recorrente não impugnou as três primeiras exigências, atinentes à melhor instrução da carta de adjudicação.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o pedido, que só admite duas soluções: a determinação da averbação do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o documento pode ser averbado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
Contudo, muito embora prejudicada a dúvida, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exigências não impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.
Não se trata de exame de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.
Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.
Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.
Passa-se ao exame do caso, portanto.
A preliminar de ilegitimidade da Oficial para suscitar a dúvida é impertinente. É ela a delegada do serviço e o art. 198 da Lei de Registro Públicos é claro ao apontar sua atribuição.
No mais, não cabe, em procedimento de dúvida, discutir a interpretação da Lei Municipal ou fixar o momento correto para o recolhimento do ITBI. Isso será feito, eventualmente, na esfera jurisdicional.
O art. 274, do Código Tributário da Instância de Itu, prevê a incidência do imposto quando da adjudicação e não se afasta, nesse ponto, do art. 685-B, do Código de Processo Civil, que, em seu parágrafo único, preceitua:
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
Portanto, sendo dever da Oficial zelar pelo recolhimento do tributo, sob pena de responsabilização solidária, correta a exigência.
O mesmo não se pode dizer, porém, da exigência de apresentação de negativa de débito de IPTU. O item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ, é expresso nesse sentido:
119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.
Observo, por fim, que, não obstante a apreciação da dúvida e do recurso, o juízo da execução fiscal, de onde proveio a adjudicação, determinou a averbação de declaração de sua ineficácia (fl. 133).
Nesses termos, pelo meu voto, prejudicada a dúvida, não conheço o recurso.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
(DJe de 07.07.2016 – SP)