CSM|SP: Registro de Imóveis – Demonstração do interesse jurídico dos apelantes – Legitimidade recursal reconhecida – Inaptidão do direito real de aquisição para impedir a alienação do imóvel, pelo proprietário tabular, a terceiros – Alienação que é válida, embora ineficaz ao promitente comprador com título registrado na matrícula do imóvel – Carta de sentença notarial que, entretanto, não documenta ajuste sobre transferência de imóveis – Ausência de dados indicativos de expropriações judiciais supervenientes ao acordo homologado judicialmente – Inocorrência de dação em pagamento – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recursos providos com observação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0010770-93.2015.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que são partes são apelantes GLÓRIA ZINGONI, FRANCISCO EDUARDO DI PIETRO MANZI e ALEXANDRE SANTOS BOLLA RIBEIRO, é apelado ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DE GUARATUBA. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a […]