CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Solvens em recuperação judicial – Autorização judicial indispensável no caso concreto (arts. 49 e 66 da lei n.º 11.101/2005) – Ofensa aos princípios da legalidade e segurança jurídica configurada – Exigência mantida – Dúvida procedente – recurso desprovido.

ACORDÃO

Nº 0006358-46.2015.8.26.0457 – Processo Físico – Apelação – Pirassununga – Apelante: B. I. do B. S.A – Apelado: O. de R. de I. e A. da C. de P. – Magistrado(a) Pereira Calças – Negaram provimento ao recurso, v.u. – REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – SOLVENS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL INDISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO (ARTS. 49 E 66 DA LEI N.º 11.101/2005) – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADA – EXIGÊNCIA MANTIDA – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.

Nota: Processo em segredo de justiça.

(DJe de 09.03.2017 – SP)