1ª VRP|SP: Escritura de compra e venda. Alienação de fração ideal correspondente a 5% do bem. Imóvel consistente em regime de condominio. De acordo com o art. 1.314, do Código Civil, o condômino pode alienar sua fração ideal a terceiros independentemente do consentimento dos demais condôminos. Contudo, não pode, antes de operada a divisão da coisa comum (CC 1.320), alienar parte localizada do imóvel como se fosse certa de determinada, pela simples razão de que ela pertence a todos. Dúvida julgada procedente.
Processo 0033023-45.2011.8.26.0100 Dúvida Registro de Imóveis 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital VISTOS. Cuida-se de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da escritura pública de compra e venda pela qual Noel Luiz Alterman e sua mulher Celia Alterman alienaram à interessada Zulma de […]