1ª VRP|SP: Doação da nua-propriedade. Menção não clara quanto a constituição (instituição) do usufruto. Lavratura de ata notarial. Instrumento inviável. Escritura pública só se retifica por outra. A alegada impossibilidade de se lavrar nova escritura em razão da morte do doador é fato estranho à qualificação registral e não tem o condão de afastar o óbice apontado pelo Oficial de Registro de Imóveis. Dúvida prejudicada.
Processo 0021331-49.2011.8.26.0100 CP-162 Dúvida – Registro de Imóveis 5º Oficial de registro de Imóveis da Capital VISTOS. Cuida-se de dúvida inversa suscitada por Luiz Miranda Insfran e outros, que se insurgem contra a recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar no imóvel das transcrições nºs 82.829 e82.830 aescritura pública de […]