1ª VRP|SP: Contrato de Locação com reconhecimento de firmas. Averbação de Caução. Exigência de apresentação dos documentos de identificação pessoal dos contratantes. Medida desprovida de amparo legal. Em caso de dúvida, fazer a confirmação de praxe. Além do mais, exigir os documentos dos participantes dos contratos quando suas firmas já estão reconhecidas equivale a inverter a presunção que decorre do reconhecimento de firma. Exigência afastada.
Processo 0022688-64.2011.8.26.0100
CP-177
Dúvida
Registro de Imóveis
9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
VISTOS.
Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou a averbação, nas matrícula nºs 150.611 e 204.391, das cauções prestadas, respectivamente, por Lourdes Francisca de Carvalho, e Raimundo Nonato Veiga e sua esposa Sonia Maria Baptista Veiga em garantia do contrato de locação firmado entre os locadores Antonio Castilho Raymundo e Maria Elia Castilha Raymundo e a locatária RN Veiga Estacionamento Ltda ME.
O interessado apresentou impugnação (fls. 34/36) e o Ministério Público opinou pela manutenção da recusa do Oficial (fls. 38/39).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A apresentação dos documentos de identificação pessoal dos contratantes não se justifica na medida em que, além de desprovida de amparo legal, as firmas dos participantes estão devidamente reconhecidas no contrato (fls. 10/20), cabendo ao Oficial, em caso de dúvida, fazer a confirmação de praxe.
Observe-se, outrossim, que exigir a apresentação dos documentos dos participantes dos contratos quando suas firmas já estão reconhecidas equivale a inverter a presunção que decorre do reconhecimento de firma.
Assim, a despeito da cautela do Oficial, sua recusa deve ser afastada Posto isso, afasto a exigência do Oficial para determinar a averbação das cauções prestadas por Lourdes Francisca de Carvalho, e Raimundo Nonato Veiga e sua esposa Sonia Maria Baptista Veiga em garantia do contrato de locação do imóvel situado na Av. Celso Garcia, nº 4076, firmado entre os locadores Antonio Castilho Raymundo e Maria Elia Castilha Raymundo e a locatária RN Veiga Estacionamento Ltda ME Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Retifique-se a autuação para pedido de providências. Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, II, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 21 de junho de 2011.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito.