CSM|SP: Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Qualificação registral que também levou em conta as datas de aquisição noticiadas em matrícula já encerrada, antecedente da matrícula hoje eficaz – Possibilidade – Princípio da continuidade registral – Distinção entre encerramento e cancelamento de matrícula – Incomunicabilidade de fração ideal adquirida pelo falecido em momento anterior ao início de união estável para a qual vigorou o regime da comunhão parcial de bens – Erro substancial na atribuição de meação sobre bem particular – Necessidade de retificação da partilha – Ofensa aos princípios da legalidade e da continuidade – Não provimento da apelação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003788-80.2025.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante E. V. T., é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OSASCO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 5 de agosto de 2026.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora
Apelação Cível nº 1003788-80.2025.8.26.0405
Apelante: E. V. T.
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco
Comarca: Osasco
Voto nº 39.897
Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Qualificação registral que também levou em conta as datas de aquisição noticiadas em matrícula já encerrada, antecedente da matrícula hoje eficaz – Possibilidade – Princípio da continuidade registral – Distinção entre encerramento e cancelamento de matrícula – Incomunicabilidade de fração ideal adquirida pelo falecido em momento anterior ao início de união estável para a qual vigorou o regime da comunhão parcial de bens – Erro substancial na atribuição de meação sobre bem particular – Necessidade de retificação da partilha – Ofensa aos princípios da legalidade e da continuidade – Não provimento da apelação.
Trata-se de apelação, impropriamente apresentada como recurso administrativo, interposta por E. V. T. contra a r. sentença (fls. 109/110) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco/SP, que manteve a recusa ao registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados por P. E. T., cujo falecimento levou à transmissão do imóvel de matrícula nº 135.541, daquela serventia, aos filhos e à companheira desse falecido proprietário. O bem encontrava-se originariamente descrito na matrícula nº 13.154 do mesmo Ofício Registral, encerrada em 22 de outubro de 2018 (fls. 20/21), dando origem à matrícula nº 135.541, aberta exclusivamente em nome do de cujus (fls. 08/10).
Irresignado, o interessado interpôs recurso administrativo (fls. 117/119), alegando, em síntese, que a qualificação registral se deve limitar à matrícula atualmente vigente (nº 135.541), não sendo admissível que o Oficial examine matrícula já encerrada (nº 13.154) para aferir a data de aquisição do imóvel. Alegou que o encerramento da matrícula anterior superou aquela realidade jurídica, substituída por nova conformação tabular. Pugnou pela reforma da sentença e pela improcedência da dúvida.
A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 176/178).
É o relatório.
Preliminarmente, anoto que, versando o pedido sobre registro em sentido estrito, o recurso cabível contra a r. sentença prolatada é o de Apelação, e não Recurso Administrativo, como nomeou a parte recorrente sua peça recursal, devendo o recurso interposto ser processado na forma de apelo.
O caso é de negar provimento à apelação.
O princípio da continuidade registral, consagrado no artigo 195 da Lei nº 6.015/73, impõe ao Registrador o dever de verificar a cadeia de titularidades do imóvel para assegurar que o transmitente é o proprietário tabular e que há continuidade no histórico dominial. Essa verificação abrange todo o histórico do imóvel, não se limitando ao último ato registral ou à matrícula atualmente aberta.
Daí a importância da distinção entre encerramento e cancelamento de matrícula para o deslinde da questão.
O encerramento da matrícula constitui mero entrave à escrituração sucessiva, impedindo que novos atos sejam lançados naquela matrícula, mas não extingue os efeitos dos registros nela lançados, que permanecem válidos e eficazes até eventual cancelamento. Já o cancelamento é a forma extintiva dos efeitos do registro. A confusão entre os dois institutos, em que incorre o recorrente, leva a conclusão jurídica equivocada.
Nesse contexto, convém pontuar que, embora o artigo 233 da Lei nº 6.015/1973 (LRP) utilize a expressão “cancelamento da matrícula”, também para as hipóteses de alienações parciais e de fusão, as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (NSCGJ) adotam distinção mais precisa entre cancelamento e encerramento.
O cancelamento da matrícula, em sentido próprio, pressupõe decisão judicial, por importar desconstituição do fólio real (artigo 233, inciso I, da LRP e item 71, Cap. XX, das NSCGJ). Já o encerramento ocorre nas hipóteses em que a matrícula perde utilidade registral por exaurimento de seu objeto ou por substituição por outra matrícula, como se dá na alienação integral do imóvel por partes ou na fusão de matrículas (artigos 233, II e III, e 234, da LRP, e itens 72 e 73, Cap. XX, das NSCGJ). Nesses casos, a matrícula primitiva não é apagada nem invalidada, mas apenas encerrada, permanecendo como parte integrante do histórico registral do imóvel.
No caso concreto, a matrícula nº 13.154 foi encerrada (Av.23 de 22/10/2018, fls. 20/21). Todos os atos nela praticados, em especial os registros envolvendo o falecido, Sr. P. E. T. (R.4, de 24/09/1979 aquisição por P. E. T., solteiro, fls. 13), R.13 de 22/04/2004 (nova aquisição pelo falecido, fls. 15) e R.22 de 27/08/2018 (doação, fls. 20), continuam produzindo efeitos jurídicos plenos e podem ser livremente examinados pelo Oficial no exercício da qualificação. O encerramento não desconsidera o histórico do imóvel nem torna inexigível o respeito ao regime de bens e às regras sucessórias no momento da partilha.
O artigo 222 da Lei nº 6.015/73 é expresso ao determinar que em todas as escrituras e atos relativos a imóveis deve haver referência à matrícula ou ao registro anterior, justificando a análise da cadeia dominial.
Compete ao Oficial verificar, portanto, se o título está de acordo com as normas de direito material aplicáveis, incluindo o regime de bens e as regras sucessórias, não se limitando a conferência mecânica de dados cadastrais.
O argumento do recorrente de que a qualificação se deve ater exclusivamente à matrícula vigente é insustentável, pois equivaleria a admitir que o simples encerramento de uma matrícula apaga seu conteúdo jurídico, subvertendo por completo o sistema de registro de imóveis e a segurança jurídica que ele visa proteger.
Sendo assim, o Oficial agiu em cumprimento ao dever funcional e em observância ao princípio da legalidade, ao examinar a matrícula nº 13.154, para aferir a data de aquisição do imóvel e, consequentemente, verificar a correção da partilha apresentada.
Por outro lado, no que toca à partilha apresentada a registro, o MM. Juiz Corregedor Permanente acertadamente reconheceu sua incorreção, já que desconsidera que parte significativa do bem foi adquirida pelo falecido antes do início da união estável e, portanto, não se comunica, nos termos do regime legal da comunhão parcial de bens.
O regime legal aplicável à união estável, na ausência de contrato escrito entre os companheiros dispondo de modo diverso, é o da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil.
No caso em tela, não foi apresentado contrato escrito entre o falecido P. E. T. e a companheira M. D. D. B. V., fixando regime diverso. Com efeito, a união estável foi declarada e reconhecida apenas na escritura de inventário extrajudicial (capítulo III, item 5, fls. 58). Desse modo, o patrimônio preexistente à formação da entidade familiar não se comunica, permanecendo como bem particular de cada parte.
No caso em estudo, P. E. T. adquiriu a primeira fração do imóvel (1/3 do imóvel da matrícula nº 13.154) em 24 de setembro de 1979 (R.4, fls. 13), quando era solteiro, vindo a se unir à companheira M. D. D. B. V. apenas em 21 de setembro de 1987. Deste modo, essa fração do imóvel constitui bem incomunicável, não integrando o patrimônio comum do casal e não gerando direito de meação à companheira sobrevivente.
Nesse ponto reside o erro da partilha apresentada a registro, que tratou o imóvel como se todo ele fosse comunicável.
Ante o exposto, recebo o recurso administrativo como apelação e a ela nego provimento.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora