CSM|SP: Recurso de apelação – Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação genérica e desprovida de fundamentação técnica – Planta e memorial descritivo regulares – Ausência de controvérsia relevante sobre limites ou titularidade – Mitigação da remessa automática à via judicial – Aplicação do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, Provimento nº 149/2023 do CNJ e subitens 420.2 e 420.5 do Capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça – Certidão de distribuidor cível indicativa da existência de ação de usucapião intentada por terceiro a ser considerada na análise de mérito – Impugnação afastada – Prosseguimento do procedimento extrajudicial – Recurso provido, com observação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001713-42.2025.8.26.0543, da Comarca de Santa Isabel, em que são apelantes C. P. B. e R. M. R. B., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA ISABEL.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, com observação. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 5 de agosto de 2026.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora
Apelação Cível nº 1001713-42.2025.8.26.0543
Apelantes: C. P. B. e R. M. R. B.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel
Comarca: Santa Isabel
Voto nº 39.896
Recurso de apelação – Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação genérica e desprovida de fundamentação técnica – Planta e memorial descritivo regulares – Ausência de controvérsia relevante sobre limites ou titularidade – Mitigação da remessa automática à via judicial – Aplicação do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, Provimento nº 149/2023 do CNJ e subitens 420.2 e 420.5 do Capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça – Certidão de distribuidor cível indicativa da existência de ação de usucapião intentada por terceiro a ser considerada na análise de mérito – Impugnação afastada – Prosseguimento do procedimento extrajudicial – Recurso provido, com observação.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLÁUDIO PEDRO BOUVIER e R. M. R. B. , visando a reforma da r . sentença de f l s. 545 / 546 , que julgou procedente a dúvida, dando por justificada a impugnação ofertada pelo Espólio de M. C. B., no procedimento de usucapião extrajudicial do imóvel rural objeto da transcrição nº 06.275 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Isabel.
Os apelantes sustentam, em suma, que detêm a posse contínua, mansa e com animus domini do imóvel há mais de trinta anos, adquirida por venda e compra ocorrida em 1995. A impugnação ofertada pelo Espólio de M. C. B. é tecnicamente infundada, decorre de conflitos familiares e não guarda relação com a área usucapienda. A área telada foi vendida em 1995 pelo Espólio de J. B., representado pela sua inventariante, Sra. G. A. B., com anuência expressa de todos os herdeiros envolvidos, inclusive da impugnante e dos seus sucessores (fls. 37/40), antes mesmo do inventário de Gilda, que ocorreu em 2003 (fls. 42 e 234), não integrando, pois, o acervo hereditário. A dimensão do imóvel está devidamente definida, com correspondência entre contrato, perícia e memorial técnico. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, afastando-se a impugnação por infundada (fls. 552/564).
A Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 587/591).
É o relatório.
Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.
A apelação comporta provimento, com observação.
Trata-se de pedido de usucapião extrajudicial de imóvel rural, objeto da transcrição nº 06.275 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Isabel, formulado pelos recorrentes (fls. 26/27).
Em 28/05/2025, foi ofertada impugnação pelo Espólio de M. C. B., representado pela inventariante M. A. P. O. (fls. 338/342). Em suma, alegaram-se “incertezas na área ad usucapionem”, que não é cercada e não está adequadamente delimitada. Assim, aduz que o caso exige o procedimento judicial de usucapião, possibilitando às partes o amplo direito de manifestação nos autos; análise da documentação e prova pericial, sob o crivo do contraditório.
A r. sentença recorrida julgou procedente a dúvida, relegando à via jurisdicional a pretendida aquisição de domínio por meio da usucapião (fls. 545/546).
Nos termos do § 10 do artigo 216-A da Lei n.º 6015/73:
“§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.”
As Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, ao prestigiarem a qualificação registral e a relevância do procedimento extrajudicial da usucapião, promoveram certa flexibilização da regra em comento, conforme previsto no subitem 420.5 do Capítulo XX, ao admitirem a análise da fundamentação da impugnação, com o afastamento daquelas manifestamente impertinentes ou protelatórias:
“420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação”.
Nos termos do artigo 216-A da Lei nº 6.015/73, regulamentado pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça e pelas Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça, a usucapião extrajudicial exige a apresentação de planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com a identificação da área e a indicação dos confrontantes, que devem ser regularmente notificados.
No caso em exame, a impugnação apresentada ostenta caráter genérico, destituída de fundamentação técnica ou de indicação precisa de sobreposição de áreas, divergência de divisas ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a delimitação constante da planta e do memorial descritivo apresentados.
Ademais, a impugnação não contesta a alegada posse dos recorrentes, tampouco comprova a prática de qualquer ato inerente ao exercício da propriedade ao longo dos anos.
Nessas circunstâncias, não se verifica a configuração de litígio qualificado apto a obstar a via extrajudicial.
A apresentação de impugnação por confrontante, por si só, não conduz automaticamente ao encerramento do procedimento extrajudicial. É imprescindível que tal oposição revele a existência de controvérsia relevante acerca dos limites, titularidade ou da própria posse, mediante a indicação de elementos concretos que evidenciem dúvida fundada.
Prestigia-se a fé técnica do profissional habilitado responsável pelo levantamento topográfico, bem como a presunção de regularidade dos elementos apresentados, que, não infirmados por prova idônea, mostram-se suficientes à caracterização da área usucapienda.
A interpretação contrária, no sentido de que qualquer impugnação, ainda que desprovida de conteúdo mínimo, inviabilizaria o procedimento extrajudicial, esvaziaria a finalidade da desjudicialização preconizada pelo legislador, convertendo a simples resistência formal em mecanismo automático de remessa ao Judiciário.
Dessa forma, inexistindo dúvida fundada quanto à delimitação da área, é suficiente, para prosseguimento do procedimento extrajudicial, o levantamento topográfico e o memorial descritivo regularmente apresentados.
Relevante observar, contudo, que da certidão estadual de distribuições cíveis em nome de J. B. (titular de domínio) consta o ajuizamento de ação de usucapião extraordinária por B. R., o que pode indicar possível oposição à alegada posse qualificada dos apelantes (fls. 152/153).
Nessa linha de raciocínio, nos termos do subitem 420.2 do Capítulo XX das NSCGJ, a impugnação deve ser tida por infundada, impondo-se o prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial para análise do mérito, sobretudo à luz da certidão estadual de distribuição cível anteriormente mencionada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reconhecer como infundada a impugnação ofertada, com observação.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora