1ª VRP|SP: Pedido de Providências. Depósito prévio. Cheque em nome de terceiro diverso do apresentante do título. Registro do título adiado por conta da expedição da nota devolutiva. Recusa do Oficial em devolver o valor do depósito em cheque nominal ao apresentante. Necessidade de endosso nominal a ele e transferido para o Oficial. Conduta acertada. Pedido indeferido.
Processo 0052493-96.2010.8.26.0100
CP-530
Pedido de Providências
Registro de Imóveis
A. P. de A.
VISTOS.
Cuida-se de pedido de providências formulado por Antonio Paulino de Andrade, objetivando que o 14º Oficial de Registro de Imóveis devolva o valor recebido a título de depósito prévio para o registro de dois formais de partilha em cheque emitido em seu nome e não no do emitente.
Aduz, em suma, que pagou o depósito prévio do registro de dois formais de partilha com cheques de terceiro – recebidos em virtude de serviços que prestou – mas que, adiado o registro do título por conta da expedição da nota devolutiva, o Oficial se recusou a devolver o valor do depósito prévio em cheque nominal a si, emitindo-o em favor de emitente Rogério Rodrigues Cancado. Pede, assim, que os cheques sejam emitidos nominalmente para si. Informações do Oficial às fls. 15/17.
Manifestaram-se a Arisp (fls. 155) e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil Seção São Paulo (fls. 160/165).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para o registro dos dois formais de partilha referentes aos bens deixados por Julia Lesnire e Francisco Lesniak (proc. 406/97), e João Wunder (proc. 301/97), ambos da E. 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, o interessado pagou o depósito prévio exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis com dois cheques emitidos por Rogério Rodrigues Cançado, sendo um no valor de R$ 1.398,04 e o outro no de R$ 1.018,30, cheques que, segundo alega, obteve em pagamento de serviços prestados.
A qualificação dos títulos foi negativa e o Oficial emitiu dois cheques para devolver as quantias pagas a título de depósito prévio em nome do emitente Rogério Rodrigues Cançado e não do interessado (apresentante), sendo esta sua insurgência. A conduta do Oficial, a despeito dos r argumentos do interessado, não merece reparo.
Como bem lembrou o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil Seção São Paulo, representado por seu i. Presidente José Carlos Alves, a transmissão do cheque, enquanto título de crédito, é feita por meio do endosso, na forma do art. 17, da Lei nº 7.357/85.
Assim, para que os cheques devolutivos do depósito prévio pudessem ser emitidos em nome do apresentante, seria preciso que estivessem nominais a ele e transferidos ao Oficial do 14º Registro de Imóveis por meio de endosso, hipótese em que estabelecer-se-ia a relação jurídica entre o Oficial e o interessado. Mas a hipótese em exame é diversa: os cheques com os quais o interessado pagou o depósito prévio não eram nominais a ele.
Assim, o Oficial, para devolver referida quantia, não poderia emitir os novos cheques em nome do apresentante, mas apenas em nome de seu emitente Rogério Rodrigues Cançado, pena de se sujeitar a nova cobrança deste. Correta, destarte, a conduta do Oficial, motivo por que INDEFIRO o pedido formulado por Antonio Paulino de Andrade. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 1 de junho de 2011.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito.