1ª VRP|SP: Compromisso de compra e venda. Venda firmada entre ascendente e descendente. Devolução. Suposta violação ao art. 496, do Código Civil. Dúvida afastada. O negócio anulável produz todos os seus efeitos jurídicos regulares até demanda judicial que o invalide. Dúvida julgada improcedente.

Processo 0029136-53.2011.8.26.0100

CP-217

Dúvida

Registro de Imóveis – 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

VISTOS.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro do compromisso de compra e venda pelo qual Corália da Conceição Barbosa Pires prometeu vender a Carlos Alberto Barbosa Pires o imóvel objeto da matrícula nº 157.276, daquela Serventia, ao argumento de que o promitente comprador é filho da promitente vendedora, o que encontra óbice no art. 496, do Código Civil.

A dúvida foi impugnada (fls. 40/43). O Ministério Público manifestou-se no sentido de improcedência da dúvida (fls. 37/39).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A dúvida, a despeito dos r argumentos do Oficial de Registro de Imóveis, é improcedente, na linha do que bem aduziu o Ministério Público. O Oficial recusou o registro do compromisso de compra e venda firmado entre ascendente e descendente, por reputar violado o art. 496, do Código Civil, cuja redação é a seguinte: “É anulável a venda de ascendente a descendente,  salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”

Ocorre que o Código Civil reputa anulável – e não nula – a compra e venda realizada entre ascendente e descendente. Carlos Roberto Gonçalves, ao sublinhar as diferenças entre o negócio jurídico nulo e anulável, explica que: “O negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua invalidade. O efeito dessa decretação é, pois, ex nunc (natureza desconstitutiva).” (Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, Vol. I, pág. 433). E cita Francisco Amaral, para quem a razão da anulabilidade: “está na proteção que o direito dispensa aos interesses particulares. Depende da manifestação judicial.

Diversamente do negócio jurídico nulo, o anulável produz efeitos até ser anulado em ação, para a qual são legitimados os interessados no ato, isto é, as pessoas prejudicadas e em favor de quem o ato se deve tornar ineficaz” (pág. 430). Dra, se o Código Civil dispõe que a compra e venda celebrada entre ascendentes e descendentes é anulável, significa que ela produz todos os seus efeitos jurídicos até que, eventualmente, seja anulado por meio de ação judicial. E, se produz todos os seus efeitos, não se pode recusar seu regular registro na Serventia de Imóveis.

Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis, afastando a recusa da nota devolutiva. Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 9 de agosto de 2011.

– assinatura digital ao lado- Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. (D.J.E. de 19.08.2011)