CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Processo extrajudicial de usucapião – Notificação da pessoa jurídica que deve ser entregue a quem tenha poderes de representação legal – Irregularidade na representação da pessoa jurídica – Impossibilidade, diante da normativa vigente, de proceder-se à notificação por edital – Prosseguimento na usucapião, na esfera extrajudicial, que se mostra inviável – Remessa dos interessados à via judicial – Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005261-38.2020.8.26.0127, da Comarca de Carapicuíba, em que são apelantes MANOEL ALBERTO FERRAZ DASILVA e LUCINEIDE FERREIRA MOREIRA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CARAPICUÍBA. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de […]