1ª VRP|SP: Instituição de bem de família. Execuções preexistentes que não obstam a instituição. A impenhorabilidade não alcança dívidas posteriores, ressaltando-se que o bem não ficará a salvo de responder pelas dívidas anteriores à instituição, que será ineficaz em relação a estas. Dúvida improcedente.
Processo 0030394-64.2012.8.26.0100 CP 237 Dúvida – Registro de Imóveis 15º Oficial de Registro de Imóveis M. A. N. Vistos. Tratam os autos de dúvida imobiliária suscitada pelo 15º Registrador de Imóveis da Capital, por requerimento de Moyses Athia Neto, porque o registrador apresentou recusa baseada na existência de averbações premonitórias dando conta de execuções por […]