CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Aquisição de bem por menor incapaz – Omissão quanto à origem dos recursos – Presunção de que o numerário destinado ao pagamento do preço pertencia ao menor – Necessidade de alvará judicial – Previsão legal (código civil, art 1.691) e normativa (capítulo XIV, item 41, “E”, das NSCGJ) Destinadas a assegurar a verificação do interesse do menor – Recurso provido, para julgar procedente a dúvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0007371-65.2014.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO, é apelado MARIA ELISA ROMÃO MURAD. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E JULGARAM PROCEDENTE A DÚVIDA, V.U.”, de […]