CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de divisão – Recorrente qualificado como solteiro – Casamento averbado antes de a escritura ser levada a registro – Desobediência ao princípio da especialidade subjetiva – Necessidade de adequação da qualificação do recorrente, na escritura pública, ao teor do fólio real – Pretensão de cancelamento da averbação, como forma de viabilizar o registro da escritura pública – Impossibilidade – Ausência de amparo legal ao cancelamento, que, de resto, mostra-se absolutamente casuístico – Recurso desprovido.
Registro: 2017.0000774635 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 9000005-94.2016.8.26.0360, da Comarca de Mococa, em que são partes são apelantes LAÉRCIO CELESTINO DE SALLES e ROSA MARIA CESINI DE SALLES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOCOCA. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir […]