1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Registro – Instrumento Particular de Aditamento a Contrato / Cédula de Crédito / Nota de Crédito – Novação – Registro em sentido estrito – Dúvida procedente.

Processo 1084660-08.2017.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

BANCO SAFRA S/A

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada pelo Banco Safra S/A em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, tendo em vista a negativa de ingresso ao registro do Instrumento Particular de Aditamento a Contrato / Cédula de Crédito / Nota de Crédito nº 002069504, lavrado pelo 16º Tabelião de Notas da Capital.O óbice registrário refere-se à repactuação da antiga alienação fiduciária firmada entre a empresa OPTR Empreendimentos LTDA e o suscitante, referente à garantia registrada sob nº 09 na matrícula nº 62.021.

Esclarece o Registrador que o novo título apresentado traz algumas inovações dentre as quais:

a) repactuação do valor da dívida de R$ 4.117.000,00, para R$ 5.245.362,00;

b) alteração do prazo de pagamento, de 24 meses para 60 meses;

c) alteração do valor da prestação, de R$ 228.722,22, para R$ 87.442,70;

d) alteração da taxa de juros efetiva ao mês, fixada de 0,80000% para 0,200000%;

e) alteração da taxa de juros efetiva ao ano, fixada de 10,033869% para 2,426577%.

Aduz o registrador que a necessidade do cancelamento da alienação fiduciária anteriormente registrada (r.09), para a constituição e registro de nova gartantia, referente ao negócio jurídico repactuado.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice imposto (fls.90/92).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Registrador, bem como a D Promotora de Justiça. A alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa.

Na presente hipótese, em uma comparação do primeiro instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia (fls.19/24), firmado pela empresa OPTR Empreendimentos LTDA, na qualidade de fiduciante e a instituição financeira, na qualidade de fiduciária, com o instrumento particular de aditamento do contrato de cédula de crédito/ nota de crédito nº 002061112 (fls.33/41), verifica-se que as partes entabularem novo contrato, uma vez que houve:

a) repactuação do valor da dívida de R$ 4.117.000,00, para R$ 5.245.362,00;

b) alteração do prazo de pagamento, de 24 meses para 60 meses;

c) alteração do valor da prestação, de R$ 228.722,22, para R$ 87.442,70;

d) alteração da taxa de juros efetiva ao mês, fixada de 0,80000% para 0,200000%;

e) alteração da taxa de juros efetiva ao ano, fixada de 10,033869% para 2,426577%.

Neste contexto, houve a alteração da forma e das condições de pagamento, caracterizando verdadeira novação, o que é incompatível com o instituto da alienação fiduciária, sendo que o atraso no pagamento dos débitos gera a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

Tal questão já foi analisada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 2015/31763, Relator: Des. Hamilton Elliot Akel):

”Registro de Imóveis Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias Recurso não provido.”

Extrai-se do corpo do mencionado Acórdão que:

“…Esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária (CGJSP, Processo 146.225/2013, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 03.12.2013 e CGJSP, Processo 151.796/2013, Rel. Des. Elliot Akel, j. 21.01.2014). É que o título, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera a forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.”

E ainda:

“Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro em sentido estrito. Registro de imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso Desprovido” (Recurso Administrativo nº 0003377-11.2015.8.26.0080, Cabreúva, j.15.07.2016, Dje 11.08.2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças).

Conclui-se, assim, que há a necessidade do cancelamento da alienação fiduciária anteriormente registrada, para constituição e registro da nova garantia referente ao negócio jurídico repactuado.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada pelo Banco Safra S/A em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 23.11.2017 – SP)