CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de divisão – Recorrente qualificado como solteiro – Casamento averbado antes de a escritura ser levada a registro – Desobediência ao princípio da especialidade subjetiva – Necessidade de adequação da qualificação do recorrente, na escritura pública, ao teor do fólio real – Pretensão de cancelamento da averbação, como forma de viabilizar o registro da escritura pública – Impossibilidade – Ausência de amparo legal ao cancelamento, que, de resto, mostra-se absolutamente casuístico – Recurso desprovido.

Registro: 2017.0000774635

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 9000005-94.2016.8.26.0360, da Comarca de Mococa, em que são partes são apelantes LAÉRCIO CELESTINO DE SALLES e ROSA MARIA CESINI DE SALLES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOCOCA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 29 de setembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 9000005-94.2016.8.26.0360

Apelantes: Laércio Celestino de Salles e Rosa Maria Cesini de Salles

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mococa

VOTO Nº 29.827

Registro de Imóveis – Escritura pública de divisão – Recorrente qualificado como solteiro – Casamento averbado antes de a escritura ser levada a registro – Desobediência ao princípio da especialidade subjetiva – Necessidade de adequação da qualificação do recorrente, na escritura pública, ao teor do fólio real – Pretensão de cancelamento da averbação, como forma de viabilizar o registro da escritura pública – Impossibilidade – Ausência de amparo legal ao cancelamento, que, de resto, mostra-se absolutamente casuístico – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mococa, que julgou procedente dúvida suscitada, para o fim de manter a recusa a registro de escritura pública de divisão, por desobediência ao princípio da especialidade subjetiva (desconformidade entre o estado civil do apelante na escritura pública e na matrícula do bem). Recusou, ainda, a possibilidade de cancelamento da averbação do casamento do apelante, à míngua de respaldo legal.

O apelante afirma, em síntese, que sua qualificação na escritura pública está correta, adequada ao tempo em que lavrada. Mencionou a dificuldade de retificação da escritura pública, passados quase trinta anos de sua lavratura, dada a possibilidade de os demais contratantes não mais terem interesse na contratação, tal como feita à época. Bateu-se pela necessidade de flexibilização do princípio da especialidade subjetiva, na hipótese vertente.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Consoante se verifica de fls. 20, o apelante figura como solteiro na escritura pública de divisão amigável que pretende registrar. Todavia, da matrícula do imóvel, a fls. 17, verifica-se que o apelante é casado (Av-2-168).

Dispõe o art. 176, II, 4, a, da Lei 6015/73:

“O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

II – são requisitos da matrícula:

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;”

Desta feita, à luz do princípio da especialidade subjetiva, inviável o registro da escritura em pauta. Seria mesmo de rigor, como exigido pelo Sr. Oficial, a prévia correção do título, para o adequar à realidade do estado civil do contratante.

Pouco importa, neste passo, que o casamento tenha se dado depois de lavrada a escritura pública de divisão amigável. Com efeito, o momento juridicamente relevante para análise do preenchimento dos requisitos legais é o do próprio ato cartorário que se quer praticar Se, ao tempo em que apresentada a registro, a escritura pública estiver em desconformidade com a qualificação do contratante havida na matrícula imobiliária, ainda que estivesse adequada ao tempo em que lavrada, o ato há de ser obstado.

De outro bordo, tampouco viável o cancelamento da averbação, que passou a ser postulado pelo recorrente como forma de tentar adequar sua qualificação civil, tal como constante da matrícula, à grafada na escritura pública de divisão. Cancelada a averbação, o apelante tornaria a figurar no fólio real como solteiro, condição ostentada na escritura pública.

Conforme disposto no art. 1247 da Lei Civil:

“Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.”

A averbação em voga, porém, exprime a realidade. O estado civil do recorrente efetivamente é o de casado, de tal arte que o artigo em questão não se presta a autorizar o cancelamento da averbação.

Tampouco amolda-se a situação em questão a qualquer das hipóteses elencadas no art. 213 da Lei de Registros Públicos, autorizadoras da retificação da averbação.

De qualquer modo, não se há de possibilitar casuístico cancelamento de averbação, destinado unicamente a acomodar registro de título outro, mormente quando verdadeiro o fato nela narrado.

Desta feita, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 9000005-94.2016.8.26.0360 SEMA

Dúvida de registro

VOTO CONVERGENTE (50.853):

1. Convirjo com a conclusão do r. voto do eminente Relator (voto cujo resumo processual adoto): de fato, se o interessado consta, in tabula, na condição de casado, não poderia receber, sem mais, qualificação registral positiva o título em que figura com o status de solteiro. Resta-lhe, pois, providenciar a retificação ou do registro (suposto nele haja erro) ou do título formal. Até lá, porém, a inscrição que pretende há de permanecer indeferida, e este recurso não merece provimento.

2. Note-se que, proprie dicto, o interessado não pode cancelar, sic et simpliciter, o averbamento que o dá por ser casado: afinal, esta averbação ou é errônea e então tem de ser retificada (art. 212 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973), ou está correta, e, pois, não há cogitar de cancelamento, pois não haveria título para tanto.

TERMOS EM QUE, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de origem.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público 

(DJe de 01.12.2017 – SP)