CSM|SP: Registro de Imóveis – Prévia anotação de indisponibilidades de bem imóvel – Registro de escritura pública de cessão – Impossibilidade – “Tempus Regit Actum” – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

Registro: 2017.0000802715

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1024004-72.2015.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e ODILLA MAURÍCIA FREITAS DOS SANTOS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 17 de outubro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1024004-72.2015.8.26.0224

Apelantes: José Joaquim dos Santos e Odilla Maurícia Freitas dos Santos

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarulhos

VOTO Nº 29.824

Registro de Imóveis – Prévia anotação de indisponibilidades de bem imóvel – Registro de escritura pública de cessão – Impossibilidade – “Tempus Regit Actum” – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Joaquim dos Santos e Odilla Maurícia Freitas dos Santos contra a sentença de fls. 74/75 que, em dúvida inversa, manteve a recusa ao pedido de abertura de matrícula e registro de escritura pública de compra e venda e cessão.

Sustentaram os apelantes, em resumo, que a recusa ao registro não deve prosperar, pois a escritura pública foi lavrada em data anterior às ordens de indisponibilidade.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 123/127).

É o relatório.

Trata-se de dúvida inversa, suscitada em razão da negativa de abertura de matrícula e registro de escritura pública de compra e venda e cessão de imóvel do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos. O Oficial condicionou o deferimento do pedido ao prévio cancelamento das duas averbações de indisponibilidade dos bens da vendedora.

O caso é de se negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência e, por consequência, a recusa ao registro.

A ordem de indisponibilidade impede atos de alienação voluntária, já que implica a inalienabilidade e impenhorabilidade do bem. E, no caso, deve ser observado o princípio “tempus regit actum”, segundo o qual não importa o momento da celebração do contrato, mas a data de sua apresentação ao Registro Imobiliário.

Ainda que a escritura pública tenha sido lavrada anos antes da averbação de indisponibilidades, ao tempo da apresentação do título, estas já se encontravam inscritas, tornando-se óbice ao registro.

Este E. Conselho Superior da Magistratura possui precedente nesse sentido, relatado pelo então Corregedor Geral de Justiça, Desembargador José Renato Nalini (Apelação Cível n. 0043598-78.2012.8.26.0100):

“(…)

Sustenta o apelante que o documento particular de promessa de venda e compra não levada a registro deixa de produzir efeito de direito real e que não teve ciência do entrave no momento em que consultou a Serventia Imobiliária para a compra do bem (fl.90).

Como bem observado pelo MM Juiz Corregedor Permanente, “O alegado pelo suscitante não procede em razão da existência da Central de Indisponibilidade (Provimento CG nº 13/2012). O nome do anuente cedente lá se encontra por ordem do juízo Federal da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Capital e se não foi informado pelo Registrador num primeiro momento é porque ele ainda não tinha tido acesso ao documento que relacionava essa pessoa com o imóvel negociado pelo suscitante. Tanto é assim, que depois que teve conhecimento da escritura de venda, compra e cessão pôde o Oficial inserir na matrícula do imóvel a informação de indisponibilidade daquele bem.” (fl. 83).

A averbação da indisponibilidade está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, item 1, letra “b”, n. 23 e subitens 94.1 e 102.2) e ao oficial não é lícito afastá-la sponte própria, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (entre outros, Apelação Cível nº 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível nº 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).

A Central de Indisponibilidades alcança atos pretéritos, desde que ainda válida a ordem judicial de constrição.

Como bem sustentado pelo Registrador, no tocante à expedição de certidão utilizada para a lavratura da escritura, não poderia mesmo mencionar uma indisponibilidade que atinge pessoa que não consta do registro e cujo instrumento particular não veio a registro. O expediente de se utilizar a figura do cedente se dá justamente para contornar a indisponibilidade decretada (fls. 53).

Nesta esteira a manifestação do D Procurador de Justiça.

Eventual dano sofrido pelo adquirente deverá ser apurado na via judicial.

Insuperável o óbice questionado, conforme acima demonstrado, correta a negativa de ingresso do título no fólio registral.”

Em suma, sem o cancelamento das averbações das indisponibilidades decretadas, era mesmo o caso de desqualificação do título.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 01.12.2017 – SP)