2ª VRP|SP: Pedido de providências – Representação disciplinar em face de Tabelião de Notas – Lavratura de escritura pública de compra e venda – Alegação de irregularidade por ausência de arquivamento e suposta falta de conferência de instrumento particular de cessão de direitos mencionado no ato – Inocorrência de infração disciplinar – Dever do notário de verificar formalmente a existência e a regularidade dos contratos preliminares declarados pelas partes, em atenção à segurança jurídica e à prevenção de litígios – Inexigibilidade de investigação profunda sobre a veracidade material, o efetivo pagamento ou eventual simulação do negócio jurídico subjacente – Limites da qualificação notarial e da fé pública – Recomendação ao tabelião para exigir e arquivar cópias de instrumentos preliminares e realizar a verificação documental adequada, com vistas à prevenção de litígios – Controvérsia de natureza eminentemente patrimonial e societária que deve ser dirimida nas vias jurisdicionais ordinárias – Ausência de violação aos deveres funcionais – Pedido arquivado.


Decisões - Primeira e Segunda Varas de Registros Públicos - SP

Pedido de Providências

Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)

C.G.J. – V .A.P.S. e outros

Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio

VISTOS,

Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de representação formulada por Viata Administração e Participações S/A, originariamente dirigida à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Processo CG nº 2026/32254), noticiando a prática de supostas irregularidades na lavratura de Escritura Pública de Venda e Compra datada de 07.12.2022, Livro 4.101, páginas 257 a 262, com subsequente Escritura de Alienação Fiduciária em Garantia no Livro 4.102, páginas 359 a 374, perante o (…) Tabelionato de Notas da Comarca (…), postulando a responsabilização administrativa do Senhor Tabelião (fls. 01/28 e 165/166).

O expediente veio instruído com os documentos e certidões societárias, imobiliárias, bancárias e fiscais acostados aos autos (fls. 29/166).

Este Juízo Corregedor Permanente delimitou o âmbito de cognição estritamente administrativo do feito para a verificação dos deveres e obrigações afetos à delegação notarial correicionada, determinou cautelarmente o bloqueio administrativo da Escritura Pública de Venda e Compra lavrada às páginas 257 a 262 do Livro 4.101, e ordenou ao Senhor Delegatário a instauração imediata de sindicância apuratória interna para minucioso esclarecimento dos fatos (fls. 168/169).

O Senhor Titular prestou esclarecimentos preliminares e apresentou o relatório conclusivo da sindicância interna realizada na serventia, acompanhado de farta documentação (fls. 171/212), asseverando, em síntese, a inexistência de falta funcional, a plena disponibilidade dominial da titular tabular proprietária que alienou diretamente o bem, a ausência de dever legal de guarda ou arquivamento de instrumentos preliminares de natureza puramente obrigacional estranhos aos requisitos essenciais do ato, e a comprovação da regularidade das certidões e dos recolhimentos fiscais pertinentes.

A parte representante tornou aos autos para apresentar réplica às informações da serventia, sustentando que a inserção de dados bancários fornecidos verbalmente por terceiro, a dispensa de conferência documental e a certificação de quitação e de cessão de direitos aquisitivos sem a presença da legítima titular constituiriam vício grave, reiterando a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar (fls. 214/231 e documentos às fls. 232/254).

O Senhor Delegatário apresentou nova manifestação, reiterando que o objeto da escritura foi exclusivamente a venda e compra direta outorgada pela titular do domínio constante da matrícula, que as referências a negócios pretéritos consubstanciaram meras declarações de contexto das partes presentes, cuja veracidade material não cabe ao notário sindicar, e que as cautelas formais e tributárias exigidas por lei foram integralmente cumpridas (fls. 264/290).

Sobreveio manifestação pela Representante, na qual refutou a linha defensiva do Tabelionato, asseverando que a ausência de exibição do pretenso instrumento particular de cessão demonstraria a falsidade ideológica da inserção e requerendo o prosseguimento da apuração (fls. 294/308).

Este Juízo formulou quesitos técnicos específicos ao Senhor Tabelião acerca da orientação adotada na serventia quanto ao arquivamento de instrumentos particulares, aos critérios de avaliação da veracidade da cessão historiada, às hipóteses de intervenção de cedentes e à orientação e fiscalização exercida sobre a preposta que subscreveu o ato (fls. 334/335).

O Senhor Titular apresentou detalhada complementação às fls. 339/351, respondendo pontualmente a cada um dos quesitos, esclarecendo que sua diretriz é no sentido da desnecessidade de arquivamento de compromissos ou cessões que não afetem a situação dominial inscrita na matrícula, que a escrevente procedeu ao exame formal do documento particular exibido no ato sem avaliar eficácia que não lhe competia atribuir, e detalhando as rotinas de verificação e supervisão mantidas na serventia.

A parte interessada ofereceu manifestação crítica, aduzindo que as respostas prestadas pela serventia confirmariam a ausência de verificação do instrumento de cessão e a omissão nos deveres de fiscalização, insistindo na adoção de medidas sancionatórias (fls. 357/365).

Em atendimento à determinação judicial, sobreveio aos autos manifestação institucional do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP) às fls. 378/405, na qual destacou o caráter eminentemente formal da atividade notarial, a inexistência de dever legal ou normativo de exigir ou arquivar instrumentos particulares preliminares meramente referenciados em escrituras públicas e a delimitação da fé pública notarial sobre a autoria das declarações prestadas perante o delegatário, e não sobre a veracidade intrínseca de fatos materiais pretéritos ocorridos fora de sua percepção direta.

O Senhor Tabelião acostou aos autos as respectivas guias e comprovantes de recolhimento do ITBI incidentes sobre a compra e venda e também sobre a cessão de direitos historiada (fls. 407/422).

Em audiência realizada aos 04.08.2026, a escrevente responsável pelo ato, em suma, asseverou ter analisado os contratos particulares de compra e venda e de cessão com as devidas assinaturas e a expressa anuência dos proprietários. Esclareceu que visualizou os aludidos documentos particulares, mas o cartório não costumava arquivar cessões privadas, procedendo apenas ao arquivamento dos comprovantes de ITBI. Pontuou, outrossim, que em razão de questionamentos penais posteriores realizou acordo para encerrar a persecução penal por estrita orientação jurídica (fls. 423/424).

A parte representante apresentou manifestação final às fls. 425/453, tecendo considerações sobre a prova oral colhida, reiterando a tese de falha funcional grave pela inserção de dados bancários fornecidos verbalmente e falta de arquivamento do contrato preliminar, e requerendo, ineditamente, que a serventia informe se a operação foi objeto de análise e comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

O Senhor Titular ofereceu alegações finais às fls. 455/470, aduzindo que a instrução confirmou a regularidade da atuação notarial perante a proprietária tabular e a adquirente, a incolumidade dos princípios da continuidade e da publicidade registral, ressaltando o sigilo legal estrito aplicável às matérias afetas à inteligência financeira e pugnando pelo arquivamento com levantamento do bloqueio administrativo.

O Ministério Público ofertou derradeiro parecer opinando conclusivamente pelo arquivamento do presente expediente correcional, por não se vislumbrar violação a dever funcional pelo Senhor Delegatário ou seus prepostos e em razão de a controvérsia patrimonial e negocial entre os particulares demandar exame exclusivo nas vias jurisdicionais ordinárias (fls. 331/333 e 472/474).

É o relatório. Decido.

Inicialmente observo que os poderes administrativos desta Corregedoria Permanente são restritos ao Sr. Titular da Delegação, destarte, não será tratado acerca de aspectos disciplinares referente aos Srs. Prepostos por falta de atribuições legais a tanto. Não obstante, compete verificar o dever de orientação e fiscalização do Sr. Tabelião relativamente ao Srs. Prepostos por ele nomeados.

Consta dos autos que a sociedade empresária Viata Administração e Participações S/A apresentou representação disciplinar perante a Corregedoria Geral da Justiça, posteriormente remetida a esta Corregedoria Permanente, insurgindo-se contra a atuação do (…) Tabelião de Notas da Comarca (…) na lavratura da Escritura Pública de Venda e Compra formalizada em 07.12.2022, lavrada no Livro 4.101, páginas 257 a 262 (fls. 97/102).

Verifica-se que o referido ato notarial teve por objeto a alienação da integralidade do imóvel matriculado sob o nº 284.309 perante o 15º Oficial de Registro de Imóveis (…), figurando como outorgante vendedora Vivere Incorporações Imobiliárias Ltda. e como outorgada compradora Life Empreendimentos Ltda., pelo preço ajustado de R$ 19.000.000,00, do qual foi outorgada ampla e irrevogável quitação. Consta, ademais, que no dia útil imediatamente seguinte, em 08.12.2022, perante a mesma serventia notarial e sob o Livro 4.102, páginas 359 a 374, foi lavrada Escritura Pública de Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, por meio da qual a adquirente Life Empreendimentos Ltda. ofereceu o mesmo bem imóvel em garantia de operação de abertura de crédito rotativo de R$ 128.118.000,00 perante distribuidora de combustíveis.

Apura-se que a controvérsia instaurada gravita em torno do teor do item 2.2 do mencionado instrumento público de compra e venda. Naquela cláusula, fez-se expressa menção a um compromisso particular de compra e venda datado de 31.03.2021, não registrado, pelo qual a vendedora prometera alienar o imóvel originário conjuntamente à compradora Life (80%) e à representante Viata (20%), consignando-se que por instrumento particular de 07.12.2022, também não registrado, a Viata teria cedido e transferido à Life a sua quota ideal de 20% dos direitos aquisitivos, mediante o preço de R$ 3.800.000,00, declarado integralmente recebido em momento anterior através de depósito em conta bancária específica de instituição bancária, com declaração de quitação outorgada pela vendedora.

A parte representante sustenta, em apertada síntese, que a referida cessão de direitos aquisitivos jamais foi celebrada, cuidando-se de negócio simulado e inexistente, formulado sem o comparecimento, conhecimento ou anuência de qualquer de seus diretores ou procuradores. Alega que a serventia notarial atuou com incúria e negligência funcional, quando não em conluio com os demais contratantes, ao lavrar escritura translativa definitiva que excluiu sua coparticipação nos direitos sobre o bem, dispensando a exibição e o arquivamento do suposto contrato particular de cessão e inserindo dados bancários transmitidos verbalmente pelo representante da adquirente, os quais pertenciam a pessoa jurídica estranha ao ajuste, chancelando uma quitação sem suporte probatório idôneo.

Por tais razões, requereu a aplicação de sanções disciplinares ao Senhor Notário, com a manutenção do bloqueio administrativo da escritura pública. A seu turno, o Senhor Tabelião esclareceu que a escritura atacada consubstanciou venda e compra pura e simples celebrada de forma direta entre a titular dominial plena constante do registro imobiliário e a compradora, inexistindo na matrícula imobiliária qualquer gravame, ônus, indisponibilidade ou registro de compromisso que restringisse o poder de livre alienação pela proprietária tabular Vivere.

Destacou, no mais, que as referências ao compromisso preliminar e à cessão integraram narrativa de contexto histórico apresentada espontaneamente pelos contraentes presentes, sem que a serventia tivesse a incumbência de fiscalizar obrigações estritamente pessoais e obrigacionais celebradas fora do fólio real. Ressaltou que o ordenamento jurídico e as normas correcionais paulistas não impõem o arquivamento de instrumentos preliminares particulares meramente mencionados, que os documentos societários e de representação foram minuciosamente aferidos, que a arrecadação dos tributos cabíveis foi plenamente fiscalizada e que a preposta agiu pautada na boa-fé, não se divisando dolo ou culpa aptos a ensejar responsabilidade funcional.

O Ministério Público, intervindo ao longo de todo o procedimento, consignou de forma reiterada que os elementos coligidos aos autos evidenciam nítida controvérsia de cunho societário, negocial e patrimonial entre as partes envolvidas, cuja apuração fática aprofundada escapa aos limites censório-disciplinares deste Juízo Corregedor Permanente. Ponderou que a alienação do imóvel observou a titularidade tabular constante da matrícula, prevalecendo a publicidade registral e o princípio da concentração dos atos na matrícula, de sorte que eventual falsidade ideológica nas declarações prestadas pelos comparecentes ou eventual inadimplemento de cessão preliminar deve ser dirimido nas vias contenciosas próprias, opinando pelo arquivamento do feito em razão da manifesta ausência de infração disciplinar praticada pela unidade notarial.

Pois bem. Consoante ao conteúdo das afirmações existentes nos autos e dos documentos apresentados, relativamente ao imóvel objeto da escritura pública, houve as seguintes afirmações:

(i) realização da escritura pública de compra e venda de venda de imóvel entre a proprietária vendedora Vivere e a compradora Life, no dia 07.12.2022, no qual aconteceu menção pelas partes dos contratos particulares infra indicados;

(ii) realização de contrato de compromisso de compra e venda particular entre a promitente vendedora Vivere e as promitentes compradoras Viata e Life na proporção de 20% e 80% respectivamente, no dia 31.03.2021;

(iii) realização de contrato particular de cessão de direitos da Viata para Life dos 20% hauridos em razão do compromisso de compra e venda acima citado, no dia 07.12.2022.

É incontroverso nos autos a celebração da escritura pública de compra e venda e do primeiro contrato particular efetuado em 31.03.2021. De outra parte, apesar da referência na escritura pública, a representante Viata nega a celebração do contrato de cessão de direitos, no dia anterior à celebração da escritura pública. Tampouco ocorreu o arquivamento desse contrato de cessão de direitos no Tabelião de Notas, apesar de sua referência na escritura pública. Da mesma forma, até o momento, o contrato particular em questão não foi apresentado nos autos e, inclusive, ocorreu repercussão penal desse fato. Não houve o registro de quaisquer dos instrumentos particulares na matrícula do imóvel na forma do art. 1.418 do Código Civil, destarte, não há direito real de aquisição.

Conhecida é a tradicional distinção da oponibilidade absoluta dos direitos reais e relativa dos direitos pessoais ou obrigacionais. Essa compreensão repercute no dever geral de respeito do direito real e no dever específico, quanto aos direitos pessoais (prestação). Nessa ordem de ideias, não havia direito real de aquisição relativamente ao contrato de compromisso de compra e venda e, igualmente, sua cessão. Não obstante, o S. Tabelião, atuando por sua preposta, teve conhecimento da existência dos contratos determinantes da gênese dos direitos pessoais, porquanto o vendedor do imóvel (proprietário) e o comprador informaram os contratos celebrados àquela.

Os contratantes do contrato de compra e venda relataram a extinção dos contratos particulares preliminares ao tempo do aperfeiçoamento da escritura pública.

Nessa perspectiva, surgem as questões a serem examinadas – o Tabelião deveria ter conferido a existência, validade e eficácia dos contratos particulares, ou bastaria o exame dos direitos reais inscritos na matrícula?

Caberia considerar esses contratos como mera afirmações das partes?

Por força da declaração das partes na escritura pública, apesar da inexistência do direito real por ausência de registro, havia oponibilidade do direito pessoal na conformidade do expresso reconhecimento dos contratantes que foram partes nos dois contratos e o último contrato de cessão implica cumprimento do primeiro. Apesar de não ter ocorrido a publicidade registral do direito real de aquisição, as partes informaram ao Tabelião o compromisso de compra e sua cessão e, sobretudo, o intuito de cumprir os contratos particulares, como constou detalhadamente da escritura pública.

Desse modo, na particularidade do caso em exame, há irrelevância da ausência do caráter absoluto de direito real, porquanto, havia o objetivo do cumprimento dos contratos pela proprietária e compradora do imóvel objeto do contrato de compra e venda, pois, havia prestações contratuais reconhecidas por expressa declaração, pretendendo sua extinção por cumprimento por meio da escritura pública.

A vendedora afirmou a celebração de contrato preliminar com a compradora e terceira, bem como, compradora e vendedora reconheciam a cessão dos direitos da terceira em favor da compradora. A escritura pública, reitera-se, objetivava o cumprimento de contratos particulares por meio da celebração do contrato de compra e venda sob forma solene. As informações prestadas ao serviço delegado extrajudicial superaram o conteúdo do registro imobiliário. No caso concreto, o Tabelião de Notas tinha conhecimento das relações jurídicas de direito real e de direito obrigacional existentes, destarte, não pode alegar desconhecimento e limitação de sua atividade apenas aos direitos reais inscritos na matrícula. As declarações das partes foram além do direito real de propriedade.

Conforme preconiza de modo enfático o item 1 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o tabelião de notas, profissional do direito dotado de fé pública, atua como conselheiro e assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios fundamentais do direito, pela prudência e pelo dever de acautelamento, tendo a função pública delegada a precípua finalidade de assegurar a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios.

Do mesmo modo, a função do Tabelião de Notas envolve aconselhamento jurídico, prevenção de litígios e formalização da vontade dos contratantes nos termos do art. (…) da Lei n. 8.935/94.

Nessa linha, havia necessidade de atuação na conformidade do registro imobiliário e dos contratos informados, apresentados e mencionados na escritura pública.

A segurança jurídica, nos limites da atuação do Notário, determina a conferência da existência das afirmações constantes da escritura pública de compra e venda. Se as partes declararem perante o Tabelião a presença de contratos particulares que exijam forma escrita pena de nulidade (Código Civil, art. 166, IV), é dever daquele verificar a existência dos instrumentos.

O dever de aconselhamento jurídico e prevenção de litígios, na concretização da segurança jurídica, impõem ao Tabelião a verificação do conteúdo das declarações quando possível; inclusive, devendo constar na escritura a ciência às partes da eventual invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, a exemplo do que ocorre com negócios jurídicos anuláveis ou venda de bens indisponíveis.

A esta altura, afirma-se o dever do Tabelião no caso em exame em verificar a existência, validade e eficácia dos instrumentos particulares referidos na escritura pública. Contudo, isso ocorreu de forma adequada, como se infere do conteúdo do instrumento público e da declaração da Sra. Escrevente que lavrou a escritura pública. Foi verificada a existência dos instrumentos particulares, seu conteúdo e o reconhecimento dos direitos pessoais pelos contratantes; observados os limites da atividade notarial. Cabe salientar o dever do Tabelião não implica investigação da existência dos contratos particulares em grau profundo, apenas estava obrigado ao exame formal de sua existência, validade, eficácia e adequação do conteúdo à escritura pública em curso de lavratura na densificação dos deveres de segurança jurídica e prevenção de litígios. E, formalmente, tudo aparentava normalidade, o que assomado às circunstâncias das declarações das partes à Sra. Preposta, impunha a confecção da escritura pública, como ocorreu.

Não era possível, como exposto, avaliar possível inexistência do contrato de cessão de direitos, na conformidade desta representação. Da mesma forma, não era o caso da investigação da regularidade do pagamento da cessão, bastando, análise formal, como aconteceu. A Sra. Preposta, como declarou, conferiu a existência do instrumento do contrato de cessão que lhe foi apresentado, dentro do exercício normal do serviço extrajudicial. A celebração daquele no dia da escritura pública, por si só, não permitia concluir pela presença de irregularidade a demandar maiores diligências para além das efetuadas.

Tampouco o elevado valor do contrato obrigava diligências e providências para além das acontecidas. A verificação das circunstâncias deve considerar a data da celebração da escritura pública, como exposto, não sendo possível perscrutar do futuro para o passado acerca das diligências devidas naquele momento. Desse modo, a lavratura da escritura aconteceu em conformidade à situação existente ao tempo de sua confecção, não houve, nesse aspecto, qualquer indício de ilícito de ordem administrativa; no que pese a não apresentação posterior do contrato de cessão e mesmo a implicação penal havida em razão disso.

A par das compreensões externadas pelo Sr. Tabelião neste expediente, substancialmente, no caso concreto, foi efetuado o controle formal acima referido, como constou dos item II da escritura pública ao referir o valor das obrigações pecuniárias, seu recebimento e quitação em ambos os contratos (a fls. 100). Resta verificar um ponto ainda – havia dever dos Sr. Tabelião em arquivar o instrumento particular de cessão?

O que não ocorreu, como já referido. Respeitados os cultos entendimentos em sentido oposto, tenho que o rol das determinações de arquivamento de documentos pelo Tabelião de Notas previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é meramente exemplificativo. Portanto, é dever do Tabelião o arquivamento de documentos relevantes, mesmo não estabelecidos expressamente nas NSCGJ.

Seja como for, a falta de determinação nas NSCGJ não implica ser impertinente a guarda em arquivos e classificadores de documentos referentes à escritura pública de compra e venda. Como é cediço, há amplitude da atividade notarial por decorrência das muitas possibilidades do exercício da autonomia privada, conformado pelo princípio da heteronomia da vontade. Não faria sentido, diante desse quadro, a meu modesto compreender, o entendimento do rol das NSCGJ, ser taxativo.

Noutro prisma, mesmo desconsiderando o dever de arquivamento na forma exposta, o Sr. Tabelião procedeu ao arquivamento da guia e comprovante de recolhimento de ITBI relativos à cessão particular mencionada na escritura pública (a fls. 413/422); todavia, sem o correspondente arquivamento do instrumento contratual particular. Essa situação de arquivamento do comprovante de recolhimento do ITBI sem o respectivo contrato, configura comportamento contraditório.

A prova da verificação da correspondência da adequação do pagamento do tributo ao valor do contrato somente pode ser efetuado mediante a consulta ao instrumento particular de forma (solene) escrita, não bastando a mera referência na escritura pública.

Assim, deveria ter ocorrido o arquivamento de cópia do contrato particular de cessão em virtude da guarda do comprovante do recolhimento de ITBI daquele, sob pena de incompletude da prova da correção do recolhimento.

A atitude do Sr. Notário em efetuar o arquivamento de um documento e negar o dever do arquivamento do contrato particular, configura venire contra factum proprium. Diante disso, reiterando o conhecimento de compreensões diversas, houve falha do Sr. Tabelião em não arquivar cópia do contrato particular, expressamente referido na escritura pública.

Entretanto, esse equívoco não tem gravidade bastante e, tampouco proporcionalidade, para determinar a abertura de processo administrativo disciplinar; sobretudo considerando o acompanhamento e fiscalização desta Corregedoria Permanente em relação ao Sr. Tabelião, o qual tem demonstrado qualidade na prestação do serviço extrajudicial delegado, cuidando-se a presente representação de fato isolado, bastando, para fins correcionais, a observação infra.

Face ao conteúdo e gravidade dos fatos, já informados ao Ministério Público, mantenho o bloqueio administrativo cautelar dos atos notariais até solução da questão na via jurisdicional adequada.

Não se presta esta via administrativa a funcionar como instância revisora da eficácia material dos negócios jurídicos privados, tampouco como sucedâneo de ação anulatória ou de cobrança de indenização por perdas e danos.

Por fim, cabe apreciar o requerimento formulado pela sociedade representante em sede de manifestação final, por meio do qual pleiteou a expedição de ordem para exibição de controles internos da serventia e prestação de informações minuciosas acerca de eventuais comunicações da operação financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (fls. 425/453).

A esse respeito, consigna-se que tal matéria não constou da representação inaugural nem dos esclarecimentos que delimitaram a fase instrutória deste feito. Ademais, não se verificam, neste momento e à luz dos elementos coligidos ao feito, quaisquer indícios concretos de descumprimento de dever funcional pelo Senhor Delegatário especificamente quanto a esse aspecto da atividade, razão pela qual a matéria não enseja, por si só, qualquer apuração disciplinar no presente expediente.

Não se pode olvidar que os relatórios e comunicações de inteligência financeira previstos na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça encontram-se sujeitos a rigoroso regime de sigilo legal, não se prestando o procedimento correcional permanente a servir de palco para obtenção de comunicações confidenciais a requerimento unilateral de parte envolvida em litígio patrimonial privado.

Caso se entenda oportuno e justificado, eventual questionamento relativo a deveres de controle e prevenção à lavagem de capitais deverá ser objeto de análise em expediente administrativo autônomo e apartado, observadas as cautelas legais e o resguardo do sigilo de praxe.

Bem assim, diante de todo o narrado, acolho parcialmente o parecer do Ministério Público e determino o arquivamento do presente expediente, ante a ausência de infração disciplinar imputável ao Senhor Tabelião, com observação nos termos acima referidos. Contudo, considerando as atribuições deste Juízo Corregedor Permanente, e diante da fundada controvérsia documental e material instaurada acerca da higidez substancial da declaração de cessão e quitação de direitos aquisitivos inserida no ato notarial, determino a manutenção do bloqueio administrativo da Escritura Pública de Venda e Compra lavrada às páginas 257 a 262 do Livro 4.101 em 07.12.2022, bem como determino o bloqueio não antes efetuado da subsequente Escritura de Alienação Fiduciária em Garantia no Livro 4.102, páginas 359 a 374, ambas lavradas pelo Tabelião de Notas (…) (fls. 168/169), ficando vedada a expedição de traslados e a extração de certidões sem a prévia autorização deste Juízo, salvo requisição ministerial ou judicial, até que a matéria seja definitivamente dirimida nas vias jurisdicionais cabíveis.

Não menos, recomendo formalmente ao Senhor Tabelião que incorpore cautelas redobradas à sua atuação e à rotina da serventia doravante, promovendo a exigência e o arquivamento de cópias de instrumentos preliminares e a verificação documental adequada, com vistas à efetiva prevenção de litígios. Assinalo, por oportuno, que as divergências e pretensões de natureza estritamente patrimonial, societária, contratual ou indenizatória envolvendo a sociedade representante, a adquirente e a alienante do imóvel extrapolam os limites correcionais desta Corregedoria Permanente e devem ser debatidas e solucionadas pelas vias jurisdicionais ordinárias competentes.

Sem prejuízo, considerando-se a relevância da matéria e a eventual repercussão jurídica e patrimonial decorrente de atos assemelhados, submete-se o tema da ausência de exigência legal para o arquivamento dos instrumentos precedentes à alienação à elevada apreciação da E. Corregedoria Geral da Justiça, para considerações de caráter normativo que a questão possa merecer.

Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como de fls. 357/479, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público.

P.I.C.

(DJe de 13.10.2026 – TJSP)