2ª VRP|SP: Pedido de providências – Tabelionato de Notas – Requerimento de gratuidade para lavratura de escritura pública de pacto antenupcial – Impossibilidade – Emolumentos extrajudiciais que possuem natureza jurídica tributária de taxa – Concessão de isenção que exige previsão em lei específica, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal – Ausência de amparo legal ou normativo para a extensão do benefício ao ato notarial pretendido, o qual constitui faculdade dos nubentes – Submissão dos delegatários ao princípio da legalidade estrita – Correta recusa da serventia – Pedido indeferido.

SENTENÇA

Processo nº: 1015501-60.2026.8.26.0100 – Pedido de Providências

Requerente: 25º Tabelião de Notas de São Paulo

Juiz de Direito: Dr. Pedro Arthur Livingstone Vinnicombe Otero

VISTOS,

Cuida-se de pedido de providências formulado pela Senhora 25º Tabeliã de Notas desta Capital, de interesse do Senhor L. S. D. S. e da Senhora T. O. F., os quais externam inconformismo em virtude do indeferimento do pedido de concessão de gratuidade destinado à lavratura do pacto antenupcial no âmbito da referida serventia extrajudicial.

A Senhora Delegatária aduziu que não há previsão legal para a concessão do benefício no caso em tela e que sua serventia, na negativa da gratuidade, atuou de modo hígido em respeito às normas que recaem sobre a matéria (01/04).

Em respaldo aos fatos por ela delineados, promoveu a juntada dos documentos de fls. 05/26, compreendendo a declaração de hipossuficiência econômica dos requerentes, os documentos pessoais e comprovante de endereço, a nota devolutiva de indeferimento e respectiva comunicação, bem como a mensagem eletrônica contendo a impugnação e o pedido de remessa do expediente a este Juízo.

O ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 30/32 pela manutenção da cobrança dos emolumentos relativos à lavratura do pacto antenupcial e, por consequência, pelo afastamento da pretensão deduzida pelos interessados.

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação remetida pela Senhora 25ª Tabeliã de Notas desta Capital, atinente ao Senhor L. S. D. S. e à Senhora T. O. F., em decorrência do inconformismo manifestado pelos interessados quanto à negativa de gratuidade dos emolumentos para a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial.

Narra a Senhora Notária que os nubentes, em processo de habilitação para o casamento perante o 14º Registro Civil das Pessoas Naturais da Lapa, instruíram o requerimento com declaração de hipossuficiência econômica e documentos pessoais, postulando a gratuidade do ato com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Aduz que, à vista do pleito, foi expedida nota devolutiva, encaminhada por correio eletrônico, na qual se consignou a ausência de previsão legal para a isenção, com indicação dos emolumentos devidos e das condições de pagamento, tendo os interessados, em seguida, manifestado discordância e requerido a remessa do expediente, sem que o ato notarial fosse lavrado.

Quanto à recusa, assevera que os emolumentos têm natureza de taxa e se submetem à reserva legal específica para eventual isenção, não podendo o titular renunciar receita que não lhe é própria. No mais, salienta que o pacto antenupcial constitui faculdade dos nubentes, pois, ausente convenção, vigora automaticamente o regime da comunhão parcial de bens, sem ônus.

Já no que concerne à hipossuficiência, assinala que sua presunção é relativa, mas que a respectiva aferição se mostra desnecessária ante a ausência de previsão legal para o benefício. Acresce, ademais, que o casamento se mantém gratuito e que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não autoriza a extensão do benefício a ato notarial voluntário sem específica previsão legal.

Ao final, expõe que a serventia ofereceu o parcelamento dos emolumentos em até 21 vezes, sem qualquer acréscimo, e submete a questão à apreciação deste Juízo, comprometendo-se a observar a orientação que vier a ser fixada.

Pois bem.

Assiste razão à Senhora Tabeliã no apontamento de que não há previsão legal para a concessão da gratuidade no presente caso.

No caso concreto, não há previsão para a concessão do benefício da gratuidade no caso específico na Lei de Custas Extrajudiciais e, tampouco, no referido Comunicado CG nº 726/2025, que aponta a gratuidade especificamente para Escrituras de Inventário, Partilha, Divórcio, Separação de Fato e Extinção de União Estável Consensuais, em observância à Resolução CNJ nº 571/2024.

Igualmente, cumpre ressaltar que a Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos não detém atribuição legal para isentar quaisquer usuários do pagamento de custas e emolumentos devidos pela prática de atos notariais ou registrais.

Destaco que tal matéria é disciplinada por legislação específica, sendo certo que a fixação, majoração, redução ou dispensa de tais valores de emolumentos somente pode ocorrer por meio de norma legal expressa.

Nesse quesito, destaco que a Constituição Federal determina como se dará a cobrança pelos serviços extrajudiciais prestados, ao referir que “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.” (CF, art. 236, §2º). Assim, as custas extrajudiciais são cobradas em razão do serviço prestado, de modo individualizado, com clara natureza tributária – posto que definidas por lei.

Portanto, em razão da natureza jurídica tributária das custas e emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais, eventual gratuidade ou isenção de taxa somente poderia ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da Constituição Federal:

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Por fim, sublinhe-se que, considerando-se a natureza jurídica tributária dos emolumentos, conforme acima exposto, não cabe aos Senhores Responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais escolher como ou quando cobrar. Tampouco lhes cabe descontar valores ou reconhecer, por analogia, eventual gratuidade ou benefício, uma vez que os Delegatários, por se enquadrarem como prestadores de serviços públicos, estão constritos ao princípio da legalidade estrita – assim como este Juízo Administrativo (art. 37 da CF).

Destarte, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pela Senhora Tabeliã, que atuou à luz das normas e regramentos que recaem sobre a matéria.

Por conseguinte, com destaque para a manifestação favorável do ilustre representante do Ministério Público, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade do ato.

À míngua de providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos.

Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.

Ciência à Senhora Delegatária, que deverá cientificar a parte interessada, e ao Ministério Público.

I.C.

São Paulo, 11 de setembro de 2026.