1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Dúvida registral – Impugnação de confrontante – Alegação inicial de sobreposição de área superada após retificação das peças técnicas – Nova impugnação baseada em divergência técnica entre coordenadas e representação gráfica do perímetro – Remessa prematura do expediente ao juízo corregedor – Inobservância do rito previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Ausência de tentativa de conciliação ou mediação pelo Oficial – Necessidade de prévia submissão da nova oposição aos requerentes e ao responsável técnico para eventual correção material – Impossibilidade de o juízo substituir o Oficial na condução e no saneamento do procedimento administrativo – Processo extinto, com determinação de devolução dos autos à serventia de origem.

Processo Digital nº: 1016428-26.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: (…)º Oficial de Registro de Imóveis (…)
Requerido: D. D. C. S. e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Vistos.
Trata-se de pedido de providências instaurado por provocação do (…)º Oficial de Registro de Imóveis (…) em razão de impugnação apresentada por W. R. B. no curso do procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapião extraordinária requerido por D. D. C. S., E. P. S., S. M. D. C. S. e S. S. C., cujo objeto é um prédio e seu respectivo terreno situado na rua Ministro Godói, n. 291, 19º Subdistrito – Perdizes, objeto da transcrição n. 26.315 e da inscrição n. 2.564 daquela serventia (prenotação n. 563.227).
Às fls. 01/04, o Oficial informa que o procedimento administrativo tramitou normalmente, com anuência expressa dos confrontantes, à exceção de W. R. B., proprietária do imóvel objeto da matrícula n. 87.687, a qual, regularmente notificada, apresentou impugnação sustentando inconsistência técnica e sobreposição de área, mais especificamente que a planta apresentada pelos requerentes avançaria 4,57 metros quadrados sobre o imóvel de sua propriedade, além da necessidade de perícia de georreferenciamento para exata delimitação das divisas e geolocalização dos imóveis envolvidos (fls. 20/40).
Consta que os requerentes foram cientificados daquela impugnação e apresentaram manifestação e levantamento topográfico planialtimétrico, explicitando as razões técnicas relativas ao alinhamento das divisas (fls. 41/51).
Posteriormente, apresentaram novos documentos em substituição aos anteriores, incluindo memorial descritivo e nova descrição perimétrica, com exclusão da área controvertida (fls. 52/95).
Após análise das novas peças, foi expedida nota devolutiva, na qual também constou exigência relativa ao fornecimento do endereço da titular registral L. A. S., para fins de notificação (fl. 96).
A confrontante apresentou nova impugnação, acompanhada de parecer técnico (fls. 113/120). Nesta segunda manifestação, embora reconhecida a correção da inconsistência anteriormente apontada quanto às distâncias e ao desenvolvimento do trecho curvo da divisa, sustentou-se a subsistência de divergência entre as coordenadas dos vértices constantes do memorial descritivo e o perímetro representado graficamente e resultante dos azimutes e distâncias indicados, com recomendação de correção das peças técnicas para que todas as formas de representação reproduzam o mesmo perímetro.
O Oficial encaminhou o expediente a esta Corregedoria Permanente, entendendo que a impugnação apresentada é fundamentada e aventando a possibilidade de discussão da posse e do pedido de usucapião perante uma das Varas Cíveis da Capital (fls. 01/04).
O Ministério Público opinou pelo retorno dos autos ao Oficial para esclarecimento acerca da submissão da nova impugnação e do parecer técnico aos requerentes e ao profissional responsável, facultando-se a correção das peças técnicas; manifestação posterior da confrontante sobre eventual documentação retificada; esclarecimento sobre a realização de tentativa de conciliação e sobre o cumprimento da exigência relativa à localização e notificação da titular registral L. A. S. (fls. 124/127).
É o relatório. Fundamento e decido.
Por primeiro, cabe observar que, como se busca ato de registro em sentido estrito, estamos diante de dúvida e não de pedido de providências.
No mérito, o procedimento de usucapião extrajudicial vem disciplinado no artigo 216-A da Lei n. 6.015/73, bem como nos itens 416 e seguintes do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Mais especificamente sobre a apresentação de impugnação nos procedimentos em curso, as Normas estabelecem que, oferecida oposição por titular de direito real ou de outro direito registrado ou averbado na matrícula do imóvel usucapiendo ou dos imóveis confinantes, ente público ou terceiro interessado, o Oficial tentará promover a conciliação ou a mediação entre os interessados.
Se considerar a impugnação infundada, deverá rejeitá-la por ato motivado, sendo cabível recurso do impugnante; se fundamentada, somente depois de ouvir o requerente encaminhará os autos ao juízo competente.
Ao juízo cabe, então, examinar a pertinência da impugnação, de plano ou depois de instrução sumária, determinando o prosseguimento do procedimento se rejeitada ou sua extinção e remessa dos interessados às vias ordinárias caso acolhida. Trata-se da disciplina dos itens 420 a 420.8 do Capítulo XX das NSCGJ.
A observância deste procedimento é especialmente importante porque a atuação do juízo corregedor pressupõe prévia qualificação, pelo Oficial, dos fundamentos da impugnação e formação do contraditório administrativo necessário à revisão de seu ato.
Como reiteradamente assentado por este juízo, o procedimento da usucapião extrajudicial tem como pressuposto a inexistência de lide.
As Normas de Serviço, entretanto, impedem que oposição meramente formal, absolutamente estranha à usucapião ou desprovida de fundamentação minimamente plausível produza automaticamente a extinção da via extrajudicial, atribuindo ao Oficial a análise inicial da pertinência da impugnação e ao juízo corregedor a revisão de sua conclusão quando regularmente provocado.
No caso concreto, o procedimento ainda não se encontra em condições de ser submetido a essa revisão.
Não há notícia, inicialmente, de tentativa de conciliação ou mediação entre os interessados, providência expressamente prevista no item 420, Capítulo XX, das NSCGJ.
Mais relevante, verifica-se que a controvérsia sofreu alteração substancial ao longo do procedimento.
Na primeira impugnação, W. R. B. alegava que o levantamento apresentado pelos requerentes avançava sobre área de 4,57 metros quadrados pertencente ao imóvel de sua titularidade, matriculado sob n. 87.687 (fls. 28/40).
Cientificados, os requerentes promoveram a substituição das peças técnicas e excluíram a área controvertida, passando o imóvel usucapiendo a ser descrito com área de 95,27 metros quadrados e perímetro de 49,01 metros (fls. 53/95).
Conforme apontado pelo Ministério Público, o próprio parecer técnico da confrontante reconhece que as modificações efetuadas solucionaram a inconsistência originalmente apontada quanto às distâncias e ao desenvolvimento do trecho curvo.
Ou seja, a questão relativa à sobreposição de 4,57 metros quadrados, que fundamentou a primeira impugnação, aparentemente foi superada pela alteração do levantamento.
A oposição atualmente existente é outra.
O parecer técnico que acompanha a nova impugnação aponta divergência entre as coordenadas dos vértices, de um lado, e a representação do perímetro pela planta, azimutes e distâncias, de outro, concluindo pela necessidade de compatibilização das peças técnicas (fls. 113/120).
Neste ponto, não se pode concluir, com os elementos atualmente apresentados, que exista efetivo conflito acerca da posse ou do domínio da faixa anteriormente controvertida, nem que a nova divergência técnica seja necessariamente insanável.
Mas também não é possível, no estado atual do procedimento, considerar a impugnação infundada.
A descrição precisa do imóvel constitui pressuposto indispensável ao reconhecimento extrajudicial da aquisição originária.
Existindo divergência objetiva entre planta, memorial descritivo, coordenadas, azimutes e distâncias, a questão relaciona-se diretamente à individualização da área usucapienda e, portanto, não se enquadra, por ora, nas hipóteses de impugnação manifestamente impertinente previstas no subitem 420.2 do Capítulo XX das NSCGJ.
Antes da conclusão quanto à pertinência da oposição, contudo, a questão técnica deverá ser submetida aos requerentes e ao profissional responsável pelo levantamento, possibilitando a eles esclarecer ou corrigir a divergência apontada, se meramente material.
Eventual correção deverá, por sua vez, ser submetida à confrontante, permitindo que esclareça se mantém sua oposição e, em caso positivo, por quais fundamentos.
Somente depois dessas providências será possível identificar se permanece verdadeira controvérsia acerca da localização da divisa ou se houve apenas inconsistência técnica corrigível, cuja superação permitirá o prosseguimento da usucapião extrajudicial.
Também não está devidamente esclarecido se foi cumprida a exigência constante da nota devolutiva de fl. 96 relativa à localização e notificação da titular registral L. A. S., questão que deverá ser verificada pelo Oficial antes da conclusão do procedimento.
Assim, ainda que o Oficial tenha reputado fundamentada a oposição, a remessa a este juízo foi prematura.
Note-se que a hipótese difere daquela em que, apesar de eventual irregularidade formal do procedimento, ambas as partes já exerceram pleno contraditório e todos os elementos necessários à avaliação da impugnação estão documentados, circunstância que permite a imediata solução pelo juízo corregedor em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência.
Aqui, a segunda impugnação versa sobre fundamento técnico distinto daquele originalmente submetido aos requerentes, e os autos não demonstram que lhes tenha sido oportunizada manifestação específica sobre a apontada incompatibilidade entre as diferentes formas de representação do perímetro. Tampouco há notícia de tentativa de conciliação posterior ao surgimento da controvérsia.
Não cabe ao juízo corregedor substituir o Oficial na condução e saneamento do procedimento administrativo, nem antecipar a qualificação de documentos que ainda podem ser tecnicamente corrigidos.
A devolução dos autos à serventia é, portanto, medida de rigor e não representa acolhimento ou rejeição da impugnação apresentada por W. R. B., cujo mérito permanece íntegro para apreciação depois de observado o procedimento previsto pelas Normas de Serviço.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, determinando a devolução do expediente ao (…)º Oficial de Registro de Imóveis (…) para que promova a tentativa de conciliação ou mediação entre os interessados na forma do item 420 do Capítulo XX das NSCGJ e submeta a impugnação e o parecer técnico de fls. 113/120 aos requerentes e ao profissional responsável pelas peças técnicas, facultando a eles manifestação e eventual correção da planta e do memorial descritivo para compatibilização das coordenadas, azimutes, distâncias e representação gráfica. Regularize-se a distribuição (dúvida).
Apresentadas peças retificadas, deverão ser submetidas à confrontante para que informe se persiste a oposição e seus respectivos fundamentos.
O Oficial deverá verificar, ainda, o cumprimento da exigência relativa à localização e notificação da titular registral L. A. S..
Cumpridas essas providências, o Oficial deverá novamente avaliar, por ato motivado, se eventual impugnação remanescente é fundamentada ou se se enquadra nas hipóteses do subitem 420.2 do Capítulo XX das NSCGJ, observando, em caso de questionamento pelo interessado, o procedimento previsto nos subitens 420.3 a 420.5.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 28 de setembro de 2026. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito
(DJe de 29.09.2026 – TJSP)