CSM|SP: Apelação – Registro de imóveis – Procedimento de usucapião extrajudicial – Impugnação apresentada por inventariante dativo – Ausência de elementos objetivos capazes de colocar em dúvida a posse ad usucapionem – Insurgência sem indicação de fatos concretos ou provas aptas a infirmar a posse qualificada alegada – Documentação indicativa do exercício prolongado, contínuo e ostensivo de atos típicos de proprietário – Impugnação infundada – Não provimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001186-27.2026.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESPÓLIO DE G. V., são apelados F. V. e S. A. V.. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 23 de setembro de 2026.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora
Apelação Cível nº 1001186-27.2026.8.26.0100
Apelante: Espólio de G. V. Apelados: F. V. e S. A. V.
Comarca: São Paulo
Voto nº 39.938 Apelação – Registro de imóveis – Procedimento de usucapião extrajudicial – Impugnação apresentada por inventariante dativo – Ausência de elementos objetivos capazes de colocar em dúvida a posse ad usucapionem – Insurgência sem indicação de fatos concretos ou provas aptas a infirmar a posse qualificada alegada – Documentação indicativa do exercício prolongado, contínuo e ostensivo de atos típicos de proprietário – Impugnação infundada – Não provimento do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de G. V. em face da r. sentença exarada pela MMª Juíza Corregedora Permanente do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que, no âmbito do procedimento previsto nos subitens 420.4 e 420.5 do Capítulo XX das NSCGJ, rejeitou a impugnação apresentada pelo inventariante dativo e determinou o regular prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial instaurado.
Em suas razões, o apelante sustenta a incorreção da rejeição da impugnação porque a controvérsia demandaria apreciação pela via judicial. Afirma, ainda, que a falha ocorrida em pesquisa patrimonial realizada no inventário de G. I. V. impediu a identificação do imóvel e inviabilizou o exercício dos direitos de propriedade e defesa dos Espólios de Guiomar e G. V., causando reflexos nos direitos de seus credores.
Ao final, pugna pela reforma do julgado para dar provimento à apelação interposta (fls. 1138/1161).
Contrarrazões de apelação (fls. 1226/1233).
A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 1254/1256).
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Cuida-se de pedido de usucapião extrajudicial formulado por F. V. e S. A. V. em relação ao imóvel situado na Rua Manuel Vieria da Luz nº 198, Jardim Jaçanã (lote 51 de planta particular), que é parte de área maior objeto da transcrição nº 37.027 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em que figuram como titulares de domínio M. V. N. e sua mulher G. I. V.. Os recorridos sustentam o exercício de posse mansa, contínua, ininterrupta e com animus domini, por lapso temporal superior ao exigido em lei, mediante acessio possessionis. Alegam que seus antecessores passaram a ocupar o imóvel quando este estava abandonado, tendo B. J. V., genitor do apelado Fernando, promovido sua conservação e realizado benfeitorias, dando-lhe destinação social. Após seu falecimento, a posse foi mantida por sua filha, S. V. N., irmã do recorrido, até dezembro de 2016, quando este, na condição de único herdeiro, assumiu a posse e deu continuidade ao exercício dos poderes inerentes ao domínio.
No curso do procedimento, o Oficial localizou os inventários relativos aos titulares do domínio (M. V. N. e sua mulher G. I. V., que foram sucedidos pelo Espólio de G. V.), providenciando, assim, a notificação da companheira de G. V. (fls. 941/946) e do filho do herdeiro falecido, G. V. Filho (1058/1062), bem como do inventariante dativo do espólio de G. V., que apresentou impugnação. Esclareceu que a filha G. V. não foi notificada, em razão da renúncia à herança, formalizada por escritura pública.
O impugnante, ora recorrente, de seu turno, na qualidade de inventariante dativo do espólio de G. V., sustenta que quando do processamento do inventário de G. I. V. foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas então disponíveis, sem que fosse identificada a existência do imóvel objeto da usucapião, circunstância que teria impossibilitado a adoção de medidas destinadas à preservação do domínio.
Afirma que apenas tomou conhecimento da existência do bem quando da notificação expedida neste procedimento extrajudicial e que, diante da existência de credores dos espólios, o imóvel deveria integrar o acervo hereditário, impondo-se a realização de sobrepartilha para regularização da sucessão dominial. Defende, ainda, que a controvérsia demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via administrativa, e que a posse alegada pelos recorridos teria origem clandestina, circunstância impeditiva da aquisição da propriedade por usucapião.
A r. sentença recorrida reformou a decisão do Registrador que considerou fundada a impugnação, rejeitando-a.
E a decisão atacada deve ser mantida.
De início, cumpre recordar que o exame judicial previsto no subitem 420.5 do Capítulo XX das NSCGJ tem objeto limitado à aferição da pertinência da impugnação formulada, cabendo verificar se ela revela efetivo conflito possessório ou dominial apto a inviabilizar a via administrativa ou se, ao contrário, se ampara em fundamentos estranhos à usucapião ou destituídos de aptidão para impedir o prosseguimento do expediente.
Sob esta perspectiva, os argumentos deduzidos pelo recorrente não infirmam os fundamentos adotados na r. sentença vergastada.
Sustenta o apelante, em síntese, que o pedido deveria ser remetido à via judicial em razão de suposta falha dos sistemas de pesquisa patrimonial utilizados em inventários pretéritos, circunstância que teria impedido a identificação do imóvel e, consequentemente, o exercício do direito de defesa dos espólios de G. I. V. e G. V.. Afirma, no mais, que a existência de credores dos espólios e a necessidade de dilação probatória seriam incompatíveis com o processamento extrajudicial da usucapião.
Todavia, tais alegações são estranhas ao objeto de análise neste procedimento de usucapião.
A aquisição originária da propriedade por usucapião independe, neste caso concreto, de justo título e de boa-fé, bastando o exercício da posse qualificada pelo prazo legalmente exigido, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Eventual falha em pesquisa patrimonial realizada em processos de inventário não interfere, pois, no preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, tampouco tem o condão de justificar a ausência de exercício dos poderes inerentes ao domínio pelos proprietários ou seus sucessores, nem de interromper o curso da prescrição aquisitiva.
Não prospera também a alegação de que a existência de credores dos espólios constituiria obstáculo ao prosseguimento do procedimento extrajudicial.
A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, opera independentemente das vicissitudes da cadeia dominial anterior. Assim, a mera afirmação de que o imóvel poderia integrar acervo hereditário útil à satisfação de credores não é suficiente para caracterizar conflito jurídico relevante acerca da posse, apto a justificar a extinção do procedimento administrativo.
Igualmente descabida a tese de que a matéria exigiria necessariamente ampla instrução probatória. O que se verifica dos autos é que os sucessores dos titulares registrais efetivamente localizados e notificados não apresentaram oposição ao pedido formulado pelos requerentes e não impugnaram a alegada posse qualificada pelo prazo legalmente exigido. A resistência foi deduzida exclusivamente pelo inventariante dativo, cuja manifestação se limitou a suscitar questões relacionadas à sucessão hereditária e à alegada necessidade de sobrepartilha, sem apresentar fatos específicos ou provas capazes de colocar em dúvida a posse ad usucapionem exercida sobre o imóvel.
Com efeito, a impugnação não se apoiou em elementos objetivos aptos a demonstrar oposição à posse, restringindo-se a conjecturas acerca da conveniência de regularização sucessória e dos reflexos patrimoniais decorrentes de eventual procedência do pedido.
Por sua vez, a documentação juntada aos autos evidencia o exercício de posse qualificada pelos recorridos e seus antecessores por longo período. Os documentos de fls. 86/87, 137/153 e 155/218, consistentes em carnês de IPTU, contas de consumo, contrato de locação e respectivos recibos, demonstram a prática contínua de atos típicos de proprietário desde, ao menos, 1998 até a atualidade, corroborando a alegação de posse exercida com ânimo de dono.
Não se verifica, pois, impugnação fundada que impeça a continuidade do procedimento extrajudicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora
(DJe de 28.09.2026 – TJSP)