CSM|SP: Embargos de declaração – Dúvida – Registro de imóveis – Qualificação negativa de escritura pública de dação em pagamento – Acórdão que julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso em razão da insurgência parcial contra os óbices apontados na nota devolutiva – Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material – Possibilidade de exame excepcional do óbice impugnado apenas para orientação de futura prenotação, sem alteração do resultado do julgamento – Cláusula resolutiva regularmente inscrita na matrícula – Declaração constante do título incompatível com o conteúdo do fólio real – Ausência de comprovação do adimplemento da obrigação garantida ou de anuência dos credores para cancelamento do gravame – Impossibilidade de reconhecimento administrativo de prescrição ou de extinção da obrigação – Necessidade de observância das hipóteses legais de cancelamento previstas na Lei de Registros Públicos – Manutenção da exigência de rerratificação do título ou prévio cancelamento da cláusula resolutiva por meio legalmente admissível – Preservação dos princípios da veracidade, da segurança jurídica e da fé pública registral – Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1031613-65.2024.8.26.0071/50000, da Comarca de Bauru, em que são embargantes R. D. F. M. B., IBL CONSTRUÇÕES E ENERGIA LTDA e ESPÓLIO DE IVAN BETIO, é embargado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BAURU.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 23 de setembro de 2026.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora
Embargos de Declaração Cível nº 1031613-65.2024.8.26.0071/50000
Embargtes: R. D. F. M. B., IBL Construções e Energia LTDA e Espólio de I. B.
Embargado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru
Comarca: Bauru
Voto nº 39.941 Embargos de declaração – Dúvida – Registro de imóveis – Qualificação negativa de escritura pública de dação em pagamento – Acórdão que julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso em razão da insurgência parcial contra os óbices apontados na nota devolutiva – Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material – Possibilidade de exame excepcional do óbice impugnado apenas para orientação de futura prenotação, sem alteração do resultado do julgamento – Cláusula resolutiva regularmente inscrita na matrícula – Declaração constante do título incompatível com o conteúdo do fólio real – Ausência de comprovação do adimplemento da obrigação garantida ou de anuência dos credores para cancelamento do gravame – Impossibilidade de reconhecimento administrativo de prescrição ou de extinção da obrigação – Necessidade de observância das hipóteses legais de cancelamento previstas na Lei de Registros Públicos – Manutenção da exigência de rerratificação do título ou prévio cancelamento da cláusula resolutiva por meio legalmente admissível – Preservação dos princípios da veracidade, da segurança jurídica e da fé pública registral – Embargos de declaração rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. M. B., ESPÓLIO DE I. B. e IBL CONSTRUÇÕES E ENERGIA LTDA. contra o V. acórdão de fls. 144/149, que julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso interposto.
É o breve relatório.
Respeitados os argumentos dos embargantes, os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no V. acórdão, ao argumento de que a anuência ao item 2 da nota devolutiva, relativo à retificação da destinação do imóvel descrito na escritura pública levada à registro, consistiria mera correção de erro material atribuível a terceiro, circunstância que não deveria impedir o exame do óbice indicado no item 1, concernente à exigência de cancelamento de cláusula resolutiva.
Todavia, não assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada reconheceu adequadamente a prejudicialidade da dúvida em razão da insurgência parcial contra os óbices formulados na nota devolutiva.
O fundamento adotado observou a orientação então prevalecente no âmbito deste C. Conselho Superior da Magistratura, segundo a qual a concordância com parte das exigências, inviabilizava o exame do recurso, por não se admitir a cisão da qualificação registral. Nessa perspectiva, a circunstância de o óbice não impugnado decorrer de alegado erro material ou de equívoco imputado a terceiro não afastava a conclusão alcançada, razão pela qual não há omissão a ser suprida e tampouco contradição.
Não obstante, convém registrar que, após a prolação do V. acórdão embargado, consolidou-se orientação mais recente deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura no sentido de admitir, mesmo diante da prejudicialidade da dúvida ou do não conhecimento do recurso, o exame dos óbices registrários para fins exclusivamente orientativos, de modo a evitar a repetição da controvérsia em futura prenotação.
Assim, embora não se reconheça qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão vergastado, e permaneça íntegra a conclusão pela prejudicialidade da dúvida e pelo não conhecimento do recurso, passa-se, excepcionalmente, ao exame do óbice efetivamente impugnado pelos recorrentes, exclusivamente para orientação de futura prenotação, sem qualquer alteração do resultado do julgamento.
Apresentada a registro a escritura pública lavrada no Livro 1473, pág. 167/169, do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bauru, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 11.537, o título foi qualificado negativamente. o seguinte óbice:
Do item 1 da nota devolutiva de fls. 47/48 constou “1. Conforme se verifica no registro nº R.2 da matrícula nº 11.537, o imóvel objeto da transação encontra-se gravado com cláusula resolutiva. Contudo, na escritura apresentada foi declarado que o mesmo se encontra livre e desembaraçado. Desse modo, rerratificar o título para que dele conste sua existência e a ciência do outorgado quanto a mesma e as consequências decorrentes de sua eventual resolução. Em sendo o caso, poderá também ser providenciado seu cancelamento, mediante a apresentação dos documentos necessários.”
No ponto, sustentaram os embargantes que a dívida que originou o registro nº 2 da matrícula telada já estaria prescrita, além de ser inconteste, pelas circunstâncias (falta de protesto ou de ação judicial), que o valor acordado já fora devidamente quitado, não subsistindo a cláusula resolutiva.
A r. sentença recorrida julgou procedente a dúvida, mantendo o óbice registrário.
E, de fato, o óbice merece subsistir.
Do R.2 da matrícula nº 11.537 consta que o imóvel foi objeto de transação com cláusula resolutiva, mas declarado, na escritura pública levada a registro, que o mesmo estaria livre e desembaraçado.
Ocorre que não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar o cumprimento da obrigação garantida pela cláusula resolutiva, tampouco foi apresentada anuência expressa dos credores ou de seus sucessores quanto ao respectivo cancelamento.
A mera alegação de que a obrigação estaria extinta pelo decurso do tempo não autoriza a desconsideração do gravame que continua produzindo efeitos perante o registro imobiliário.
Ainda que tal tese possa ser juridicamente defensável, o reconhecimento da prescrição demanda atividade cognitiva incompatível com a esfera administrativa, por envolver pronunciamento acerca da existência, exigibilidade e eventual extinção de direitos subjetivos, matéria reservada à apreciação jurisdicional e sujeita ao indispensável contraditório, valendo lembrar, também, que diversas são as hipóteses de suspensão, interrupção, ou mesmo de impedimento do curso de prazo decadencial ou prescricional.
A orientação consolidada da Corregedoria-Geral da Justiça é no sentido de que o cancelamento de pacto comissório ou de cláusula resolutiva exige a comprovação do cumprimento da obrigação garantida, não sendo admissível presumir sua extinção em razão do transcurso do tempo, nem reconhecer administrativamente a ocorrência da prescrição.
Neste sentido:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de providências – Pleito unilateral de cancelamento de averbação de pacto comissório – Ausência de demonstração do cumprimento da obrigação – Alegada prescrição que não pode ser reconhecida na esfera administrativa – Recurso desprovido” (CGJSP – Recurso Administrativo1035361-15.2020.8.26.0114; Des. Ricardo Mair Anafe, Corregedor-Geral da Justiça; Data de Julgamento: 07/10/2021).
O artigo 250 da Lei nº 6.015/1973 disciplina de forma expressa as hipóteses de cancelamento dos registros e averbações, exigindo, para tanto, decisão judicial transitada em julgado, requerimento unânime das partes interessadas ou documento hábil apto a demonstrar a extinção do direito inscrito. Nenhuma dessas hipóteses se encontra configurada nos presentes autos.
Nessas circunstâncias, de fato, pertinente a exigência para rerratificação do título para que dele passe a constar a existência da cláusula resolutiva e a ciência do outorgado quanto a mesma e as consequências decorrentes de sua eventual resolução.
Enquanto subsistir no registro imobiliário a cláusula resolutiva sem demonstração de seu cancelamento pelos meios legalmente admitidos, não é possível permitir o registro da escritura pública tal qual apresentada, sob pena de revelar situação incompatível com o conteúdo do fólio real, afrontando os princípios da veracidade, da segurança jurídica e da fé pública.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora
(DJe de 28.09.2026 – TJSP)