CGJ|SP: Tabelião de Notas – Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica – Retirada de sócio – Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado – Pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios – Negativa do Tabelião mantida – Inexistência de falta disciplinar a ser apurada – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 0055907-92.2016.8.26.0100

CONCLUSÃO

Em 12 de junho de 2017, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

(235/2017-E)

TABELIÃO DE NOTAS – Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica – Retirada de sócio – Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado – Pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios – Negativa do Tabelião mantida – Inexistência de falta disciplinar a ser apurada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências instaurado em razão de representação formalizada contra o XX° Tabelião de Notas da Capital, na qual o representante requereu fosse avaliada a conduta do Tabelião que negou o pedido de anotação, à margem do ato, de “extinção de procuração” outorgada por pessoa jurídica “PARK TAX ASSESSORIA LTDA.”. Entende o recorrente que a procuração pública outorgada pela pessoa jurídica perdeu validade, pois houve a retirada de um dos sócios. E, por esse fundamento, sustenta que deveria ter sido anotada a “extinção da procuração” à margem do ato e que a negativa do Tabelião configura falta disciplinar.

Manifestação do titular do XX° Tabelião de Notas da Capital (fls. 25/26).

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 135/136).

E o relatório.

Passo a opinar.

O recorrente solicitou ao XX° Tabelião de Notas da Capital que fosse anotada à margem do ato a “extinção da procuração” outorgada pela pessoa jurídica “Park Tax Assessoria Ltda.” porque, anos após a lavratura do ato, houve a alteração da composição social da pessoa jurídica.

Inicialmente, importa observar que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios. A posterior mudança na composição do quadro social da pessoa jurídica não invalida o ato notarial anteriormente praticado por esta. Da mesma forma, a alteração da composição do quadro social da pessoa jurídica não é causa de extinção da procuração pública anteriormente outorgada.

Em outros termos, a alteração da composição do quadro social da pessoa jurídica não modifica o conteúdo dos atos ou dos negócios jurídicos celebrados até então. A procuração pública somente pode ser revogada por ato a ser praticado pela própria pessoa jurídica (outorgante), ou por provimento jurisdicional a ser obtido em demanda a ser promovida por terceiro que venha a se sentir prejudicado pelo uso da procuração pública.

Não bastasse a validade e higidez da procuração pública, inexiste previsão legal para a pretendida anotação da “extinção da procuração”.

As Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça tratam da possibilidade da anotação, à margem do ato, da renúncia ou revogação do instrumento de procuração (item 135 do Capítulo XIV1). Ocorre que a revogação da procuração é ato que somente pode ser praticado pela própria outorgante. E como o ato de revogação não foi praticado pela pessoa jurídica outorgante, não se cogita de anotação à margem do ato.

Em suma, sob qualquer prisma, a negativa ao pedido do recorrente pelo Tabelião foi adequada, razão pela qual inexiste providência correcional ou disciplinar a adotar, devendo ser mantida a decisão que determinou o arquivamento da representação.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de junho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

Publique-se.

São Paulo, 20 de junho de 2017.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

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1 135. As cópias das escrituras públicas de substabelecimento, revogação e renúncia de procurações serão arquivadas em pasta própria, anotando o Tabelião de Notas, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado, o número da pasta e a folha em que arquivado o documento referido, com remissões recíprocas.