CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Compromisso de compra e venda – Qualificação incompleta de uma das partes – Exigência cumprida ao longo do procedimento – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Cabimento, entretanto, do exame da questão, para orientação aos registradores em casos análogos – Destinação do imóvel (urbana ou rural) que não pode ser definida pelas partes – Usufrutuária que, na hipótese de ser alienada a nua-propriedade, não faz parte do negócio jurídico, mas que, no caso de alienação de toda a propriedade, deve participar do negócio jurídico, não bastando sua anuência, mediante aposição de digital, exigindo-se manifestação de vontade por procurador constituído por instrumento público, já que analfabeta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001748-80.2014.8.26.0615, da Comarca de Tanabi, em que é apelante ANTÔNIO FERREIRA HENRIQUE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE TANABI. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir […]