1ª VRP|SP: Registro – Ato notarial antigo – Desnecessidade de se juntar Guia de ITBI – Dúvida improcedente.

11º Registro de Imóveis – Joaquim Morales e outros – 4506-71 – Dúvida – Vistos etc.

I – A Oficial do 11º Registro de Imóveis após protocolar devidamente sob ns. 568.105 e 568.106 adiou a transcrição dos títulos, sob fundamento de que Patrocínia Algarra Morales não está regularmente qualificada. O título tem sua leitura dificultada pelo tom pouco claro da datilografaria havendo retificação a lápis do número da transcrição n. 7.076. Entende ser dificultosa a compreensão dos contratos, partindo da admissão de que aquela senhora era casada sob o regime de comunhão de bens, apesar de ser espanhola. Alega ainda não estarem reconhecidas as formas dos serventuários e não haver prova de quitação de impostos.

II – Houve impugnação a fls. 36 na qual o suscitado propugnou pela improcedência da dúvida. O Dr. Curador opinou pela procedência da dúvida.

III – Improcedente a dúvida.

Trata-se de escritura pública de partilha amigável, doação e instituição de usufruto em favor da doadora, sendo esta falecida no ano de mil novecentos e cinquenta e sete (fls. 19), e escritura de compra e venda em favor de Joaquim Morales.

As razões da suscitação não são aceitáveis. A escritura de fls. 3 se apresenta compreensível, constando-se que a viúva e seus dois filhos celebraram partilha amigável dos bens deixados pelo finado pai e esposo. Em seguida a viúva doou os bens aos filhos reservando-se o usufruto dos mesmos.

Os imóveis estão bem descritos no título e há filiação mais que trintenária (fls. 13-14) não tendo havido oneração ou alienação total ou parcial.

A emenda do n. da transcrição 7.096 em nada altera a certeza e idoneidade do documento (fls. 4), pois não diz respeito a serventia da suscitante.

As certidões negativas se acham a fls. 15-16 e os recibos de impostos municipais devidamente exibidos nos autos.

A falta do talão da sisa não impedira a transcrição, por se achar devidamente narrado na escritura, não sendo lícito duvidar da declaração cio Tabelião, que tem fé pública.

Trata-se ademais de título de quase trinta anos, sendo possível o extravio do talão de sisa.

Deverá a Sra. Serventuária, portanto transcrever a partilha dos bens, sendo metade à viúva e outra metade aos dois herdeiros. Em seguida transcreverá a venda feita a Joaquim Morales. Não haverá necessidade de inscrição do usufruto, pois está provado que a usufrutuária faleceu, não sendo razoável que se inscreva um título que logo a seguir deverá ser cancelado.

Julgo assim improcedente a dúvida.

Publique-se extraiam-se duas cópias pelo Serviço de Fotocópias do tribunal, para os devidos fins.

São Paulo, 3 de outubro de 1972.

O Juiz Corregedor Permanente, Ruy de Mello Almada

Advogado: Marcelo Blumenthal Martin.

D.O. de 25 de outubro de 1972. Judiciário. Pág. 56. Original, clique aqui.