CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Instrumento particular de instituição de usufruto vitalício – Bem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos – Necessidade de formalização por meio de escritura pública – Inteligência do art. 108 do Código Civil – Impossibilidade de averbação de protesto contra alienação de bens decorrente de decisão proferida em sede administrativa – Incidência, outrossim, de ITCMD, sendo dever legal do Registrador fiscalizar o recolhimento de imposto vinculado ao negócio jurídico a ser registrado – Dúvida inversa procedente – Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1024108-77.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante OLINDA PINHEIRO SOBREIRA DOS SANTOS, é apelado 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade […]