1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Escritura de Doação – Base de Cálculo – Inobservância do Decreto 55.002/09 – Não ocorrência – Recolhimento do tributo – Ausência de vício formal – Fiscalização que se limita em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor – Base de cálculo utilizada que segue entendimento aplicado em sede jurisdicional – Dúvida improcedente.

Processo 1056988-88.2018.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

Décimo Cartório de Registro de Imóveis

Wilson Mitsuru Yamato

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de W. M. Y., após negativa de registro de escritura de doação na matrícula nº 33.031 da mencionada serventia.

O óbice se deu pois o Oficial alega que o recolhimento do ITCMD não observou o Decreto nº 55.002/09, utilizando, portanto, de base de cálculo ilegal. Juntou documentos às fls. 04/53.

O suscitado manifestou-se às fls. 54/59, aduzindo que a aplicação do Decreto 55.002/09 vem sendo afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, além de se manifestar no sentido de que não cabe ao Oficial verificar a correção do montante recolhido.

O Ministério Público opinou às fls. 104/105 pela improcedência da dúvida.

É o relatório. Decido.

Com razão o D. Promotor. Em que pese a cautela do Oficial, o título apresentado não possui qualquer vício formal que obste o seu registro para a transferência do imóvel. Houve o recolhimento do ITCMD, conforme documento de fl. 24.

De fato, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas.

Todavia, essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor:

“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9 – CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “

Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel. Ruy Camilo) “

Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.”(Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel)

Entendo que o Oficial deve proceder à qualificação com liberdade, evitando situações que venham a fragilizar o sistema registral ou que possam vir a lhe acarretar responsabilidade, administrativa ou civil.

Dessa forma, existindo flagrante incorreção no recolhimento do tributo, não está ele impossibilitado de apontar a mácula e obstar o ingresso do título.

No presente caso, constata-se que houve o recolhimento do tributo, no valor de R$15.516,70, não configurando flagrante incorreção, devendo o registro ser realizado.

Destaco que, mesmo que o dissenso diga respeito a base de cálculo utilizada, o suscitado demonstrou que não busca se elidir de pagar tributo devido, mas apenas aplica entendimento já aplicado em sede jurisdicional.

Saliento que esta é a única determinação cabível dentro da competência deste Juízo, de modo que a discussão sobre a correção do tributo recolhido deve se dar em uma das Varas da Fazenda Pública.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de W. M. Y., determinando o registro do título. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

(DJe de 21.06.2018 – SP)