CSM|SP: Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1020262-78.2015.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são partes é apelante SOLANGE DE CASSIA GIMENE CARNEIRO, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de maio de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1020262-78.2015.8.26.0114

Apelante: Solange de Cassia Gimene Carneiro

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 37.454

Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por SOLANGE DE CASSIA GIMENE CARNEIRO, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 3° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS, mantendo os óbices levantados para ingresso do título de compra e venda na serventia imobiliária.

A recorrente sustenta que não existe qualquer irregularidade na escritura de compra e venda, mesmo sem a anuência por parte da compromissária compradora e cessionária, face à longevidade das inscrições, todas superadas pela outorga de compra e venda que se busca registrar, nos termos do art. 198 da Lei n° 6.015/73.

Afirma ainda a impossibilidade de satisfação da exigência, além da ausência de prejuízo a terceiros, negando-se o direito de propriedade em nome de títulos superados com a outorga de escrituras públicas sucessivas.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, o recurso deve ser provido.

O título consiste em escritura de compra e venda, na qual figura como outorgante a Companhia de Melhoramentos de Campinas, e como outorgado Udeval Marcelino Carneiro Solange de Cassia Gimene Carneiro, mediante anuência de Wilson Roberto Horacio Alves e sua esposa Brandina Galvão Horácio Alves (fl. 12/13).

O objeto do negócio é o lote n° 2-A, da Quadra 116, Loteamento Jardim Novo Campos Elísios, matrícula n° 221.400 daquela serventia.

A titularidade dominial é da Companhia de Melhoramentos de Campinas, com transporte dos direitos de compromisso de compra e venda da Companhia Nacional de Melhoramentos S/A (Av. 01, conforme inscrição 13.356, de 04/03/1975), em que ela prometeu ceder e transferir seus respectivos direitos para a Imóveis Icaraí Ltda. (Av. 01/13.356), conforme fl. 1.

Sucede que a Imóveis Icaraí Ltda (R.02/13.356) cedeu e transferiu seus direitos decorrentes do compromisso a Wilson Roberto Horácio Alves e sua esposa Brandina Galvão Horácio Alves, únicas partes anuentes na referida escritura.

Observa-se, inclusive, que a Imóveis Icaraí Ltda cedeu e transferiu os direitos e obrigações a terceiro (Wilson Roberto e esposa) dando quitação de quaisquer eventuais obrigações envolvendo o referido compromisso.

Quanto à referida necessidade de anuência da Companhia de Melhoramentos de Campinas, face à promessa de cessão dos direitos pela Icaraí Imóveis Wilson Roberto Horácio Alves, ela se mostra superada pela própria outorga de escritura por parte da Companhia de Melhoramentos de Campinas.

De fato, é desnecessária seja exigida a anuência quanto à promessa de cessão se a própria pessoa da qual se exige a anuência figura como vendedora na escritura de compra e venda. Se houve outorga de escritura, presume-se o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao negócio jurídico.

Sobre o tema, há precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura:

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido. (Rel. Des. PEREIRA CALÇAS, Apelação nº 1040210-48.2015.8.26.0100).

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel – Desrespeito ao registro anterior de instrumento particular – Desnecessidade da anuência dos compromissários compradores – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso Provido” (Rel. Des. JOSÉ RENATO NALINI, Apelação nº 0025566-92.2011.8.26.0477).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 11.07.2018 – SP)