CNJ: Ementa: Procedimento de controle administrativo – Exigência de prazo de validade para as procurações apresentadas em atos notariais e de registro – Ausência de previsão legal, somente em situações excepcionais – Os tabeliães e notários podem exigir nova procuração ou termo de validade para a procuração pública – Necessidade de fundamentação idônea – Parecer da coordenadoria de gestão de serviços notariais e de registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR) – Adequação aos princípios da legalidade e razoabilidade – Procedência do PCA.
COMUNICADO CG Nº 527/2025
PROCESSO CG Nº 2025/82103 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga o V. Acórdão proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007885-89.2023.2.00.0000-E. CNJ, para conhecimento geral.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
8ª Sessão Virtual de 2025
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007885-89.2023.2.00.0000
Relator: MARCELLO TERTO E SILVA
Requerente: AIRTON GUSTAVO VIANA DA SILVA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CGJMG e outros
Terceiros: Não encontrado
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para determinar que os titulares de serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais se abstenham de exigir a apresentação de procuração para a prática de atos atualizada e com prazo máximo de dias de expedição, sem que haja fundamentação idônea, sob pena de incorrer em ilegalidade, com os respectivos consectários legais, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de junho de 2025.”
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró.
Brasília, 13 de junho de 2025.
CARLA FABIANE ABREU ARANHA
Coordenadora de Processamento de Feitos
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007885-89.2023.2.00.0000
Requerente: AIRTON GUSTAVO VIANA DA SILVA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CGJMG e outros
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE PARA AS PROCURAÇÕES APRESENTADAS EM ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. OS TABELIÃES E NOTÁRIOS PODEM EXIGIR NOVA PROCURAÇÃO OU TERMO DE VALIDADE PARA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (CONR). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PCA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Procedimento de Controle Administrativo instaurado para questionar exigência imposta pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea da Palma/MG, que condicionou o registro de ato notarial à apresentação de procuração com prazo máximo de 30 (trinta) dias de expedição.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Discute-se acerca da legalidade de exigência de procuração com prazo de validade de até 30 dias por serventias extrajudiciais para a prática da atos notariais e de registro, bem como a compatibilidade do artigo 183, § 7º, do Provimento Conjunto n. 93/2020-TJMG/CGJMG com o Código Civil e o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O Código Civil não estipula prazo de validade para procurações, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando determinado pelo outorgante no próprio instrumento.
3.2 O artigo 183, § 7º, do Provimento Conjunto n. 93/2020-TJMG/CGJMG, está em consonância com o artigo 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça ao prever a possibilidade de verificação da atualidade dos poderes conferidos na procuração antes da lavratura do ato notarial. Contudo, sua interpretação não pode se distanciar do sentido e alcance da norma nacional de referência.
3.3 A exigência de apresentação de procuração com validade de até 30 dias, sem fundamentação idônea, viola os princípios básicos da atividade notarial, em prejuízo dos serviços que devem ser prestados de modo eficiente e adequado.
3.4 A atividade notarial e registral deve ser prestada com eficiência e adequação, respeitando os princípios da legalidade e razoabilidade, evitando a imposição de ônus excessivos aos usuários sem justificativa plausível.
3.5 Parecer emitido pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Procedimento de controle administrativo (PCA), julgado procedente, nos termos do parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR). Determina-se que os titulares de serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais se abstenham de exigir a apresentação de procuração com prazo máximo de expedição, sem fundamentação idônea, sob pena de incorrer em ilegalidade. Comunica-se a decisão a todos os Tribunais de Justiça, para a conformação às diretrizes nacionais de todos os serviços notariais e de registro.
Tese de Julgamento: “A exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 (trinta) dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXV; CC, artigos 693, 661, § 1º, 682 e 686; Lei n. 8.935/1994, art. 4º.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para determinar que os titulares de serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais se abstenham de exigir a apresentação de procuração para a prática de atos atualizada e com prazo máximo de dias de expedição, sem que haja fundamentação idônea, sob pena de incorrer em ilegalidade, com os respectivos consectários legais, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de junho de 2025. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, P1ablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) formulado por AIRTON GUSTAVO VIANA DA SILVA contra a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CGJMG e o SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VÁRZEA DA PALMA/MG.
O requerente se insurge contra nota devolutiva emitida pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea da Palma/MG, por meio da qual exigiu a apresentação de procuração com validade de até 30 (trinta) dias, com base nos artigos 183, § 7º, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n. 93/2020-TJMG/CGJMG, conforme os seguintes termos:
“Apresentar a(s) procuração(ões)/substabelecimento(s)(sic), em via original ou cópia autenticada, com no máximo 30 dias de expedição, na qual legítima Carolina Fernandes Braga do Amaral a representar a CEF, nos termos dos artigos 183, § 7º e 877 § 1º, ambos do Provimento Conjunto 93/2020;” (Id 5379975)
Alega que foi criada condição temporal de validade para a procuração da Caixa Econômica Federal (CEF), sem fundamento legal e sem que tal exigência seja aplicável às instituições vinculadas ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH).
Diz também que foi violado o artigo 22, XXV, da Constituição Federal, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos.
Sustenta, ainda, que, nos termos do artigo 183, § 7º, do Provimento Conjunto n. 93/2020-TJMG, a procuração não tem prazo de validade; mas, ultrapassados 30 (trinta) dias de sua outorga ou expedição do traslado, “deverá a serventia exigir certidão da serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público do mandado dando conta de que não foi ele revogado ou anulado” (Id 5379972).
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da nota devolutiva e a alteração da nota de exigência do prazo de 30 (trinta) dias para a validade da procuração, com os devidos reflexos.
Pleiteia, também, “a descontinuidade do art. 183 § 7º do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG ou aplicação deste de modo a sobrepor a exigência do oficial de cartório” (Id 5379972)
Intimado para prestar os esclarecimentos necessários acerca do objeto deste PCA, o TJMG se manifestou no Id 5415110 e defendeu, em síntese, a ausência de interesse geral da demanda e a inadequação da via eleita pelo requerente.
Considerando a matéria tratada, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR), que emitiu parecer técnico no Id 5519217.
Por fim, foram apresentadas petições pelo requerente nos Ids 5430727 e 5523316.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, no procedimento de controle administrativo em exame, o requerente pretende a suspensão de nota devolutiva emitida pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea da Palma/MG que lhe exigiu a apresentação de procuração(ões)/substabelecimento(s), em via original ou cópia autenticada, com no máximo 30 dias de expedição, sem a devida fundamentação.
Sobre o tema, a CONR elaborou minucioso parecer técnico no Id 5519217, aprovado pelo Excelentíssimo Corregedor Nacional, Ministro Mauro Campbell Marques, cujos fundamentos transcrevo abaixo:
“A procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa confere poderes a outrem, para que este possa praticar atos ou administrar negócios em seu interesse.
Com efeito, nos termos do Código Civil, o mandato opera-se quando uma pessoa física ou jurídica designa outra para agir em seu nome, concedendo-lhe poderes estabelecidos em procuração, para praticar atos ou administrar interesses em seu nome (CC, art. 653).
Com a finalidade de garantir maior segurança jurídica aos atos negociais, o Código Civil também prevê a necessidade de conferir poderes especiais e expressos ao mandatário, quando este for alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitam da administração ordinária dos bens e direitos do mandante (CC, art. 661, § 1º).
Quanto à extinção do mandato, o Código Civil estabelece as seguintes formas:
Art. 682. Cessa o mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – Pela morte ou interdição de uma das partes;
III – Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV – Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Ainda sobre a revogação do mandato e com vistas à proteção de terceiros de boa-fé, o Código Civil, art. 689, estabelece que “a revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele tratarem; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador”.
Igualmente, são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos ajustados pelo mandatário, em nome do mandante, enquanto este ignorar a extinção do mandato (CC, art. 688).
Dessa forma, com exceção dos casos determinados em lei, via de regra, as procurações têm validade por tempo indeterminado, o que torna válido o ato negocial praticado pelo mandatário a qualquer tempo, salvo quando é explícito em seu texto, a pedido do outorgante, o seu prazo de validade.
No âmbito do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça consigna que os oficiais das serventias extrajudiciais devem ser diligentes e antes da prática de quaisquer atos notariais é necessário verificar se houve a revogação ou modificação dos poderes conferidos ao mandante. Vejamos:
Art. 150. Os notários deverão, antes da lavratura de ato notarial, verificar a atualidade dos poderes de uma procuração, abstendo-se da sua prática caso tenham conhecimento de que tenham eles sido revogados ou modificados.5
No mesmo sentido prevê o Provimento Conjunto n. 92/2020-TJMG/CGJMG, art. 183, § 7º, e art. 877, § 1º. Vejamos:
Art. 183. A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei:
(…)
§ 7º A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Passados, entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, deverá a serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público do mandado dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.
Art. 877. No caso de instrumento particular, apresentada a registro, o instrumento deve estar assinado pelas partes e eventuais testemunhas, com todas as firmas reconhecidas, ficando uma via do instrumento arquivada no Ofício de Registro de Imóveis.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o instrumento deverá conter todos os requisitos de conteúdo e documentação exigidos para a lavratura de escrituras públicas, devendo o oficial de registro arquivar todos os documentos apresentados em cópias autenticadas.
Com efeito, os delegatários de serventias extrajudiciais têm o dever de controlar a atualidade dos poderes de uma procuração, da legitimidade do representante legal e a existência de causas extintivas do mandato ou de supressão de poderes outorgados, sem que tal obrigação seja um ônus às partes negociantes.
Contudo, exigência em nota devolutiva para a apresentação de nova procuração ou a revalidação do instrumento apresentado, deve ser fundamentada, expondo-se os motivos da necessidade de procuração ou revalidação contemporânea ao ato notarial ou de registro.
No caso concreto, a exigência de apresentação de procuração, com no máximo 30 (trinta) dias de expedição, por si só, não configura fundamento idôneo e consubstancia em ato com desvio de finalidade e abuso de poder.
Assim, somente em casos excepcionais ou previstos em lei pode-se impor a apresentação de instrumento de procuração atualizado, a exemplo da procuração para celebrar casamento (CC, art. 1.542) e a procuração para divórcio, separação e dissolução de união estável (Resolução CNJ n. 35/2007, art. 36).
Portanto, exigir em todos os atos notariais e de registro procuração com até 30 (trinta) dias de expedição ou comprovação de validade dos poderes contidos na procuração apresentada, configura ato abusivo e sem amparo legal, que não se traduz em mera interpretação divergente do direito.
III – CONCLUSÃO
Feitos tais registros, conclui-se, pois, que o Código Civil e o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, via de regra, não estipulam prazo de validade para as procurações apresentadas em atos notariais e de registro, e, somente em situações excepcionais, podem os tabeliães e notários exigirem nova procuração ou termo de validade para a procuração juntada, desde que haja fundamentação idônea para tanto.
É o parecer.” (grifos no original)
Nesse contexto, destaca-se que a atividade notarial e registral deve ser prestada de modo eficiente e adequado (art. 4º, da Lei nº 8.935/1994), em conformidade com os princípios da legalidade e razoabilidade.
Qualquer exigência que imponha ônus excessivos às partes interessadas, sem que haja necessidade e fundamento idôneo, revela-se indevida e contrária aos fins do serviço extrajudicial.
A imposição de apresentação da procuração, com prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da expedição, sem qualquer justificativa que demonstre a sua necessidade, configura ato abusivo. Essa exigência deve encaixar-se apenas em situações excepcionais ou em hipóteses previstas em lei, de modo que a imposição imotivada caracterizado ato contrário ao correto proceder administrativo.
Ao contrário do arguido na manifestação do TJMG, a questão aqui suscitada possui relevância geral, uma vez que repercute diretamente na desuniformidade com as políticas nacionais de prestação dos serviços notariais e registrais em todo o território brasileiro, o que justifica a atuação deste Conselho, como forma de assegurar o atendimento isonômico e a proteção de todos os usuários dos serviços cartorários delegados pelo Poder Público. Por essa razão, revela-se necessária a recomendação para que todos os tribunais e os titulares de serventias extrajudiciais sob as respectivas supervisões adotem postura em conformidade com as diretrizes nacionais do sistema de serviços extrajudiciais.
Ademais, consigno que não vislumbro a ilegalidade do artigo 183, § 7º, do Provimento Conjunto n. 92/2020-TJMG/CGJMG, que determina que o seguinte:
Art. 183. A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei:
[…]
§ 7º A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Passados, entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, deverá a serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público do manda1do dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.
Esse texto está em consonância com o art. 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, que prevê a faculdade aos notários de verificar a atualidade dos poderes conferidos em uma procuração antes da prática de qualquer ato notarial.[1] No entanto, a sua interpretação está em total descompasso com o sentido da norma nacional de referência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE este procedimento de controle administrativo (PCA), para determinar, nos termos do parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR), que os titulares de serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais se abstenham de exigir a apresentação de procuração para a prática de atos atualizada e com prazo máximo de dias de expedição, sem que haja fundamentação idônea, sob pena de incorrer em ilegalidade, com os respectivos consectários legais.
Cientifiquem-se todos os tribunais de justiça acerca da presente decisão.
É como voto.
Conselheiro Relator Marcello Terto e Silva
[1] Art. 150. Os notários deverão, antes da lavratura de ato notarial, verificar a atualidade dos poderes de uma procuração, abstendo-se da sua prática caso tenham conhecimento de que tenham eles sido revogados ou modificados.