CNJ: Direito administrativo – Consulta – Serventias extrajudiciais – Contratação de mediadores e conciliadores externos – Admissibilidade jurídica desde que atendidos requisitos legais e normativos (lei nº 13.140/2015, CPC, Resolução CNJ nº 125/2010 e Provimento CNJ nº 149/2023) – Necessidade de cadastro no NUPEMEC ou autorização da Corregedoria local – Vedação de atuação simultânea no NUPEMEC e em cartório extrajudicial – Exigência de capacitação concluída e de formação continuada custeada pelo delegatário, com indenização ao poder público quando houver uso de recursos estatais em cursos – Remuneração pactuada com observância de transparência, proporcionalidade e acessibilidade, respeitados limites aplicáveis em casos judiciais e de gratuidade da justiça – Supervisão obrigatória do delegatário e controle de qualidade institucional com apoio do NUPEMEC e da Corregedoria – Recomendação de regulamentação complementar pelo Tribunal de Justiça para uniformizar critérios de seleção, remuneração e fiscalização – Consulta respondida afirmativamente.
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Autos: CONSULTA – 0001530-92.2025.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CGJMS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATAÇÃO DE MEDIADORES E CONCILIADORES EXTERNOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA, CONDICIONADA A REQUISITOS NORMATIVOS E RECOMENDAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. CONSULTA RESPONDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CGJMS) ao Conselho Nacional de Justiça acerca da possibilidade jurídica de contratação de mediadores e conciliadores judiciais, cadastrados no NUPEMEC-TJMS, por serventias extrajudiciais. A consulente questiona (i) se os serviços notariais e de registro podem contratar tais profissionais em vez de utilizar funcionários próprios; (ii) quais seriam os critérios e limitações aplicáveis, especialmente quanto à remuneração e controle de qualidade; e (iii) se há necessidade de regulamentação específica pelo TJMS ou se a legislação vigente já oferece respaldo suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os serviços notariais e de registro podem contratar mediadores e conciliadores cadastrados no NUPEMEC-TJMS; (ii) estabelecer os critérios e limites para tal contratação, notadamente no que se refere à remuneração e à qualidade dos serviços prestados; e (iii) determinar se há necessidade de regulamentação complementar pelo TJMS ou se o procedimento já encontra amparo nas normas vigentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação de mediadores e conciliadores externos pelas serventias extrajudiciais é juridicamente possível, desde que sejam observadas as exigências previstas na legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.140/2015, o Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 125/2010 e o Provimento CNJ nº 149/2023.
4. Os profissionais devem estar regularmente cadastrados no NUPEMEC do tribunal competente ou autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça, sendo necessário, ainda, a observância dos seguintes critérios: (i) já tenham concluído a capacitação exigida pela Resolução CNJ nº 125/2010; (ii) não estejam em atuação simultânea no NUPEMEC e em cartório extrajudicial; (iii) recebam capacitação permanente custeada pelo empregador privado, nos termos do art. 22, § 1º, do Provimento nº 149/2023; e (iv) o custo de capacitação despendido pelo Poder Público seja devidamente indenizado pelo delegatário do serviço extrajudicial.
5. A remuneração seja previamente pactuada com as partes, com observância dos princípios da transparência, da proporcionalidade e da acessibilidade, e, quando aplicável, respeite os limites estabelecidos pelo Poder Judiciário para casos judiciais ou de gratuidade de justiça.
6. Seja assegurada a supervisão do delegatário responsável e o controle da qualidade das atividades realizadas, com apoio institucional do NUPEMEC e da Corregedoria local;
7. Embora as normas federais e do CNJ já autorizem a prática, recomenda-se a edição de regulamentação complementar pelo TJMS para uniformizar e dar segurança jurídica à atuação dos mediadores extrajudiciais no estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Consulta respondida nos termos de parecer técnico exarado pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR da Corregedoria Nacional de Justiça.
Tese de julgamento:
É juridicamente admissível a contratação de mediadores e conciliadores externos por serviços notariais e de registro, desde que observadas as exigências legais e normativas, bem como: (i) já tenham concluído a capacitação exigida pela Resolução CNJ nº 125/2010; (ii) não estejam em atuação simultânea no NUPEMEC e em cartório extrajudicial; (iii) recebam capacitação permanente custeada pelo empregador privado, nos termos do art. 22, § 1º, do Provimento nº 149/2023; e (iv) o custo de capacitação despendido pelo Poder Público seja devidamente indenizado pelo delegatário do serviço extrajudicial.
A remuneração dos profissionais deve respeitar os princípios da transparência, equidade e acessibilidade, bem como os limites eventualmente fixados para hipóteses judiciais e de gratuidade de justiça. O controle da qualidade dos serviços deve ser garantido por supervisão institucional, capacitação contínua e vinculação ao NUPEMEC.
Recomenda-se a regulamentação complementar para uniformizar os critérios de seleção, remuneração e fiscalização da atuação dos mediadores.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.140/2015; CPC, art. 169; Resolução CNJ nº 125/2010; Provimento CNJ nº 149/2023.
ACÓRDÃO
Após o voto do Conselheiro Mauro Campbell Marques (vistor), o Conselho, por unanimidade, respondeu afirmativamente quanto à viabilidade jurídica da contratação de mediadores e conciliadores externos pelos serviços notariais e de registro, desde que: i) sejam observados os requisitos legais e normativos vigentes, especialmente os dispostos na Lei nº 13.140/2015, no Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 125/2010 e no Provimento CNJ nº 149/2023; ii) os profissionais estejam devidamente cadastrados no NUPEMEC do Tribunal de Justiça competente ou autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça; iii) a remuneração seja previamente pactuada com as partes, com observância dos princípios da transparência, da proporcionalidade e da acessibilidade, e, quando aplicável, respeite os limites estabelecidos pelo Poder Judiciário para casos judiciais ou de gratuidade de justiça; e iv) seja assegurada a supervisão do delegatário responsável e o controle da qualidade das atividades realizadas, com apoio institucional do NUPEMEC e da Corregedoria local; (v) os mediadores e conciliadores já tenham concluído a capacitação exigida pela Resolução CNJ nº 125/2010; (vi) não estejam em atuação simultânea no NUPEMEC e em cartório extrajudicial; (vii) recebam capacitação permanente custeada pelo empregador privado, nos termos do art. 22, § 1º, do Provimento nº 149/2023; e (viii) o custo de capacitação despendido pelo Poder Público seja devidamente indenizado pelo delegatário do serviço extrajudicial. Recomendou, ainda, nos termos do parecer mencionado, a expedição de regulamentação complementar pelo Tribunal de Justiça, com vista a padronizar os critérios de seleção, remuneração e fiscalização da atuação dos mediadores no âmbito dos serviços extrajudiciais, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de agosto de 2025. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO ULISSES RABANEDA:
Trata-se de Consulta formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – CGJMS ao Conselho Nacional de Justiça na qual suscita dúvida sobre a possibilidade de contratação de mediadores e conciliadores judiciais pelo Serviço Extrajudicial e apresenta os seguintes questionamentos: 1- A possibilidade dos serviços notariais e de registro, em vez de alocar funcionários próprios para atuar na conciliação e mediação, contratar mediadores e conciliadores cadastrados no Nupemec-TJMS; 2- Caso seja possível tal contratação, quais seriam os critérios e limitações aplicáveis, especialmente em relação à remuneração dos profissionais contratados e ao controle da qualidade dos serviços prestados? 3- Há necessidade de alguma regulamentação específica pelo TJMS ou este procedimento já encontra amparo na legislação vigente e nas normas do CNJ?
Diante da natureza da matéria veiculada, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR da Corregedoria Nacional de Justiça, que os devolveu com o parecer técnico de Id. 5976897, devidamente aprovado pelo Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO ULISSES RABANEDA:
Presentes os requisitos do artigo 89 do Regimento Interno do CNJ, conheço da Consulta.
A controvérsia em análise consiste em determinar se é possível a contratação de mediadores e conciliadores judiciais, cadastrados no NUPEMEC-TJMS, pelas Serventias Extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
A Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR da Corregedoria Nacional de Justiça respondeu, por meio de parecer técnico (Id. 5976897), que a contratação de mediadores ou conciliadores externos, devidamente cadastrados junto ao NUPEMEC, é juridicamente admissível no âmbito dos serviços notariais e de registro, desde que observadas as exigências legais e normativas aplicáveis.
No referido parecer, pontuou que a remuneração dos mediadores no âmbito extrajudicial poderá ser pactuada livremente entre as partes e os profissionais contratados, desde que respeitados os princípios da transparência, equidade e acessibilidade. E que nos casos em que a mediação extrajudicial esteja vinculada a processos judiciais ou às atividades autorizadas por delegatários habilitados, a remuneração deverá observar os limites estabelecidos no art. 169 do CPC e nas tabelas expedidas pelas corregedorias locais. Para as hipóteses de gratuidade de justiça, afirmou ser aplicável o regramento específico do tribunal competente.
A CONR deixou claro ainda no parecer que o controle da qualidade dos serviços prestados deve ser exercido por meio dos seguintes instrumentos: vinculação ao NUPEMEC; capacitação contínua; supervisão institucional; e transparência na atuação.
Por fim, embora tenha reconhecido que a legislação federal e os normativos do CNJ oferecem respaldo jurídico suficiente à contratação de mediadores externos pelos cartórios, recomendou-se a edição de regulamentação complementar, no âmbito do Tribunal de Justiça, com o objetivo de assegurar maior uniformidade e segurança jurídica na implementação das práticas de mediação e conciliação extrajudicial no estado
Transcrevo, a seguir, a conclusão do parecer exarado pela CONR, cuja íntegra deve ser observada pelo consulente:
[…]
Diante do exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de mediadores e conciliadores externos pelos serviços notariais e de registro, desde que:
1. sejam observados os requisitos legais e normativos vigentes, especialmente os dispostos na Lei nº 13.140/2015, no Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 125/2010 e no Provimento CNJ nº 149/2023;
2. os profissionais estejam devidamente cadastrados no NUPEMEC do Tribunal de Justiça competente ou autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça;
3. a remuneração seja previamente pactuada com as partes, com observância dos princípios da transparência, da proporcionalidade e da acessibilidade, e, quando aplicável, respeite os limites estabelecidos pelo Poder Judiciário para casos judiciais ou de gratuidade de justiça;
4. seja assegurada a supervisão do delegatário responsável e o controle da qualidade das atividades realizadas, com apoio institucional do NUPEMEC e da Corregedoria local; e
5. recomenda-se a expedição de regulamentação complementar pelo Tribunal de Justiça do Estado, com vistas a padronizar os critérios de seleção, remuneração e fiscalização da atuação dos mediadores no âmbito dos serviços extrajudiciais.
Ademais, adoto as considerações e acréscimos constantes da divergência parcial lançada pelo i. Corregedor Nacional de Justiça, que passam a integrar meu voto.
Ante o exposto, conheço da presente Consulta e, no mérito, acolho o parecer técnico exarado pela CONR (Id. 5976897), para responder afirmativamente quanto à viabilidade jurídica da contratação de mediadores e conciliadores externos pelos serviços notariais e de registro, desde que: i) sejam observados os requisitos legais e normativos vigentes, especialmente os dispostos na Lei nº 13.140/2015, no Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 125/2010 e no Provimento CNJ nº 149/2023; ii) os profissionais estejam devidamente cadastrados no NUPEMEC do Tribunal de Justiça competente ou autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça; iii) a remuneração seja previamente pactuada com as partes, com observância dos princípios da transparência, da proporcionalidade e da acessibilidade, e, quando aplicável, respeite os limites estabelecidos pelo Poder Judiciário para casos judiciais ou de gratuidade de justiça; e iv) seja assegurada a supervisão do delegatário responsável e o controle da qualidade das atividades realizadas, com apoio institucional do NUPEMEC e da Corregedoria local; (v) os mediadores e conciliadores já tenham concluído a capacitação exigida pela Resolução CNJ nº 125/2010; (vi) não estejam em atuação simultânea no NUPEMEC e em cartório extrajudicial; (vii) recebam capacitação permanente custeada pelo empregador privado, nos termos do art. 22, § 1º, do Provimento nº 149/2023; e (viii) o custo de capacitação despendido pelo Poder Público seja devidamente indenizado pelo delegatário do serviço extrajudicial.
Recomendo ainda, nos termos do parecer mencionado, a expedição de regulamentação complementar pelo Tribunal de Justiça, com vista a padronizar os critérios de seleção, remuneração e fiscalização da atuação dos mediadores no âmbito dos serviços extrajudiciais.
É como voto.
Intime-se. Publique-se.
Em seguida, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Conselheiro Ulisses Rabaneda
Relator
VOTO CONVERGENTE
Adoto o relatório bem elaborado pelo e. Conselheiro Ulisses Rabaneda dos Santos.
De plano, alinho-me integralmente ao entendimento esposado no parecer da CONR e no voto do eminente Conselheiro relator, reforçando os fundamentos jurídicos que amparam a possibilidade de contratação de mediadores e conciliadores externos pelas serventias extrajudiciais.
A Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) estabelece marco regulatório claro sobre a atuação de mediadores extrajudiciais, conforme se verifica dos seguintes dispositivos:
Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.
§ 1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
§ 2º Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.
Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.
Como se vê, os dispositivos acima transcritos consagram a liberdade de contratação de mediadores externos, desde que atendidos os requisitos de capacidade civil, confiança das partes e formação adequada. A lei não exige vínculo empregatício permanente, permitindo expressamente a contratação esporádica de profissionais qualificados.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 165 a 175, estabelece o regime jurídico da mediação e conciliação judicial, criando sistema integrado que permite a atuação coordenada entre os métodos consensuais judiciais e extrajudiciais. Destacam-se os seguintes dispositivos:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
(…)
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
(…)
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, observada a tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
(…)
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Por sua vez, a Resolução CNJ nº 125/2010 instituiu a Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo diretrizes para o desenvolvimento da mediação e conciliação.
O normativo prevê a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) pelos tribunais, com a atribuição de desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos.
Já o Provimento CNJ nº 149/2023 representa o marco normativo mais específico sobre a mediação e conciliação nos serviços extrajudiciais. Transcrevo os dispositivos centrais:
Art. 20. O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados.
(…)
Art. 22. Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 8 de março de 2016.
§ 1º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015, regulamentada pela Resolução Enfam n. 6 de 21 de novembro de 2016.
§ 2º Os tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução Enfam n. 6/2016.
§ 3º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada dois anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao Nupemec a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação.
§ 4º A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição do Provimento n. 67, de 26 de março de 2018, será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (art. 12, § 1º, da Resolução CNJ n. 125/2010).
Estes dispositivos estabelecem os requisitos de formação dos mediadores, exigindo curso específico com diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ nº 125/2010, além de capacitação continuada a cada dois anos.
Com efeito, como bem destacado no parecer da CONR, não há vedação à contratação de mediadores externos por cartórios, desde que sejam observadas as diretrizes estabelecidas pelas normas pertinentes, notadamente no que tange à qualificação e ao vínculo com os órgãos competentes.
Outrossim, a vinculação dos mediadores contratados pelos cartórios ao NUPEMEC garante a observância dos padrões de qualidade, formação continuada e supervisão institucional.
Assim, a possibilidade consultada nestes autos alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A contratação de mediadores especializados e devidamente capacitados, cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do TJMS, em substituição à manutenção de quadro próprio, otimiza recursos e amplia a capilaridade dos serviços de solução consensual de conflitos.
De certo, há que se definirem critérios e limitações na contratação de mediadores e conciliadores judiciais pelo Serviço Extrajudicial, sendo fundamental observar: a) Qualificação Profissional: Os mediadores devem estar regularmente cadastrados no NUPEMEC-TJMS ou autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça, com formação adequada conforme diretrizes da Resolução CNJ nº 125/2010; b) Remuneração: A pactuação livre entre as partes e os profissionais deve observar os princípios da transparência, proporcionalidade e acessibilidade. Nos casos vinculados a processos judiciais ou gratuidade de justiça, aplicam-se os limites do art. 169 do CPC e regulamentação local; c) Controle de Qualidade: Deve ser assegurado por meio de: (i) vinculação ao NUPEMEC; (ii) capacitação contínua; (iii) supervisão do delegatário responsável; e (iv) transparência na atuação com elaboração de relatórios periódicos.
Por fim, quanto à necessidade de regulamentação complementar, embora a legislação federal e os normativos do CNJ forneçam respaldo jurídico suficiente, a expedição de regulamentação complementar pelo TJMS é recomendável para assegurar uniformidade e segurança jurídica na implementação das práticas de mediação extrajudicial no Estado.
Face ao exposto, acompanho integralmente o parecer técnico da CONR e o voto do eminente Conselheiro relator, pelos fundamentos expostos e com base nos dispositivos da Lei nº 13.140/2015, do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 125/2010 e do Provimento CNJ nº 149/2023.
É como voto.
DANIELA PEREIRA MADEIRA
Conselheira
VOTO-VISTA
O EXMO. SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES:
I – Relatório
Trata-se de Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CGJMS) ao Conselho Nacional de Justiça acerca da possibilidade jurídica de contratação de mediadores e conciliadores judiciais, cadastrados no NUPEMEC-TJMS, por serventias extrajudiciais.
A consulente questiona (i) se os serviços notariais e de registro podem contratar tais profissionais em vez de utilizar funcionários próprios; (ii) quais seriam os critérios e limitações aplicáveis, especialmente quanto à remuneração e controle de qualidade; e (iii) se há necessidade de regulamentação específica pelo TJMS ou se a legislação vigente já oferece respaldo suficiente.
Há três questões em discussão: (i) definir se os serviços notariais e de registro podem contratar mediadores e conciliadores cadastrados no NUPEMEC-TJMS; (ii) estabelecer os critérios e limites para tal contratação, notadamente no que se refere à remuneração e à qualidade dos serviços prestados; e (iii) determinar se há necessidade de regulamentação complementar pelo TJMS ou se o procedimento já encontra amparo nas normas vigentes.
II – Voto do Relator
O eminente Relator disponibilizou voto acolhendo Parecer da CONR, aprovado por esta Corregedoria Nacional de Justiça, no sentido de que a contratação de mediadores e conciliadores externos pelas serventias extrajudiciais é juridicamente possível, desde que sejam observadas as exigências previstas na legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.140/2015, o Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 125/2010 e o Provimento CNJ nº 149/2023.
Consignou-se que os profissionais devem estar regularmente cadastrados no NUPEMEC do tribunal competente ou autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Além disso, a remuneração deve ser previamente pactuada com as partes, com observância dos princípios da transparência, da proporcionalidade e da acessibilidade, e, quando aplicável, sejam respeitados os limites estabelecidos pelo Poder Judiciário para casos judiciais ou de gratuidade de justiça e assegurada a supervisão do delegatário responsável, bem como o controle da qualidade das atividades realizadas, com apoio institucional do NUPEMEC e da Corregedoria local.
Ademais, consta do voto que, embora as normas federais e do CNJ já autorizem a prática, recomenda-se a edição de regulamentação complementar pelo TJMS para uniformizar e dar segurança jurídica à atuação dos mediadores extrajudiciais no estado.
Ao final, a consulta foi respondida positivamente nos termos de parecer técnico exarado pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR da Corregedoria Nacional de Justiça.
Tese de julgamento:
“É juridicamente admissível a contratação de mediadores e conciliadores externos por serviços notariais e de registro, desde que observadas as exigências legais e normativas. A remuneração dos profissionais deve respeitar os princípios da transparência, equidade e acessibilidade, bem como os limites eventualmente fixados para hipóteses judiciais e de gratuidade de justiça. O controle da qualidade dos serviços deve ser garantido por supervisão institucional, capacitação contínua e vinculação ao NUPEMEC. Recomendou-se a regulamentação complementar para uniformizar os critérios de seleção, remuneração e fiscalização da atuação dos mediadores”.
III – Fundamentação do presente voto-vista
De início, cumprimento o e. Relator pelo bem lançado voto e adianto que concordo parcialmente com a sua conclusão, fazendo os seguintes acréscimos para deixar claro que, apesar da possibilidade dos cartórios extrajudiciais utilizarem a lista de mediadores e conciliadores cadastrados no NUPEMECS para realizar os procedimentos de mediação e conciliação em suas serventias, o curso de aperfeiçoamento desses profissionais precisa, necessariamente, ser custeado pelos delegatários do serviço extrajudicial, ficando impossibilitada a contratação de mão-de-obra que, não obstante já qualificação, está exercendo atividades nos NUPEMECS.
Nesse sentido, dispõe o art. 22, § 1.º, do Provimento n. 149 – Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça/Extrajudicial:
Art. 22. Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 8 de março de 2016.
§ 1.º. “O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015, regulamentada pela Resolução Enfam n. 6 de 21 de novembro de 2016”.
Verifica-se daí, com clareza, que é de responsabilidade dos serviços notariais e registrais custear os cursos para formação de mediadores e conciliadores. Na hipótese de aproveitamento, pelas serventias, de profissionais constantes da lista geral do NUPEMEC já devidamente capacitados com recursos públicos, deverá o delegatário indenizar ao Poder Público o custo correspondente ao treinamento realizado, sob pena de utilização indevida de recursos públicos em benefício de atividade delegada ao setor privado, em afronta às normas de regência e aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.
Exsurge certo que a referida indenização não possui natureza tributária, mas sim de preço público. Não se trata de serviço essencial universal; há liberdade para o interessado não se inscrever. Não se tratar de contraprestação pecuniária devida pela utilização de serviço público específico, divisível e prestado sob titularidade estatal. Trata-se, assim, de valor devido em razão de um serviço facultativo em tese, mas obrigatório para o exercício da função, regido predominantemente pelo direito administrativo e sujeito aos princípios da razoabilidade e da modicidade, sem configurar taxa ou contribuição.
Referida interpretação objetiva impedir que o Poder Judiciário, através de seus NUPEMECs ou Escolas Judiciais, disponibilizem cursos para mediadores e conciliadores, custeados pelo Poder Público, para prestarem serviço de natureza privada nas serventias extrajudiciais, o que poderia representar, a princípio, destinação de recurso público para iniciativa privada, sem a observância das normas de regência (licitação, previsão orçamentária, empenho, etc).
Cumpre ainda destacar que cada Tribunal mantém, por meio do NUPEMEC, lista geral de conciliadores e mediadores, na qual constam apenas profissionais devidamente capacitados segundo a Resolução CNJ nº 125/2010. Essa inscrição não cria vínculo empregatício com o Judiciário, mas atesta a habilitação técnica do profissional.
Sendo assim, o que precisa ficar consignado nessa consulta é que não é admissível que um conciliador ou mediador que esteja em exercício ativo no NUPEMEC seja simultaneamente contratado por cartório extrajudicial. Tal hipótese implicaria risco de captura institucional, pela possibilidade de que vínculos paralelos interfiram na imparcialidade e independência do profissional, além de permitir o aproveitamento indevido de tempo de trabalho e capacitação financiados pelo Poder Público para fins privados, contrariando os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.
Por outro lado, nada impede que as serventias contratem pessoas que constem da lista geral do NUPEMEC, desde que:
(i) já tenham concluído a capacitação exigida pela Resolução CNJ nº 125/2010;
(ii) não estejam em atuação simultânea no NUPEMEC;
(iii) recebam capacitação permanente custeada pelo empregador privado, nos termos do art. 22, § 1º, do Provimento nº 149/2023; e
(iv) o custo de capacitação despendido pelo Tribunal seja devidamente indenizado, tal como exposto acima.
Dito isso, passo a destacar, por fim, um aparente conflito de norma que, in obter dictum, merece realce nessa consulta.
Trata-se na preemente necessidade de revisão do art. 22, §1º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça. Ao dispor que o curso será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n.º 13.140/2015, o dispositivo sugere que o mencionado curso seja, necessariamente, reconhecido pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
Eis a redação do mencionado art. 11 da Lei n.º 13.140/2015:
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Há, a princípio, duas incongruências nessa questão:
1) como se sabe, a ENFAM tem como objetivo a formação e o aperfeiçoamento de magistrados para fins de vitaliciamente e promoção na carreira, nos termos dos arts. 94, IV e 105, § 1. º, I, da Constituição Federal, não se inserindo em seu desiderato constitucional credenciar cursos voltados a profissionais de outras carreiras, sobretudo para prestarem serviço para iniciativa privada;
2) o art. 11 da Lei n. 13.140/2015 está inserido na Subseção III, da Seção II, da norma, que trata “Dos Mediadores Judiciais”, o que parece demonstrar que a referência feita a ele no art. 22, § 1.º, do Provimento n. º 149/2023 da CNJ, ao tratar de mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais, é inoportuna, já que os mediadores extrajudiciais são tratados nos artigos 9º e 10 da mencionada legislação.
De qualquer modo, essa questão será tratada no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, em especial pela CONR – Coordenadoria dos Serviços Notariais e Registrais, visando aprimorar a redação do sobredito dispositivo do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial.
IV – Dispositivo
Para o ponto que interessa no presente julgamento, reafirmo a concordância com a conclusão do voto do e. Relator, no sentido de permitir que os cartórios extrajudiciais utilizem os mediadores e conciliadores do NUPEMEC para realizarem mediação e conciliação no âmbito dos serviços extrajudiciais, desde que feitos os seguintes acréscimos: (i) já tenham concluído a capacitação exigida pela Resolução CNJ nº 125/2010; (ii) não estejam em atuação simultânea no NUPEMEC e em cartório extrajudicial; (iii) recebam capacitação permanente custeada pelo empregador privado, nos termos do art. 22, § 1º, do Provimento nº 149/2023; e (iv) o custo de capacitação despendido pelo Poder Público seja devidamente indenizado pelo delegatário do serviço extrajudicial.
Tendo em vista que durante a sessão de julgamento virtual o eminente Relator alterou seu voto para incorporar os acréscimos de fundamentação aqui declinados, acompanho integralmente o voto de Sua Excelência.
É como voto.
Ministro Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça