CNJ: Provimento nº 202/2025 (inclui no Código Nacional de Normas disciplina sobre a conta notarial vinculada, com remissão ao Provimento nº 197/2025 e permite a dissolução extrajudicial de união estável no Registro Civil das Pessoas Naturais).
PROVIMENTO Nº 202, DE 19.08.2025.
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para acrescer remissão ao Provimento n. 197, de 13 de junho de 2025, que trata do serviço de conta notarial vinculada; atualiza o § 6º do art. 537 do CNN/CN/CNJ-Extra à Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de concentração dos atos normativos relativos aos serviços notariais e registrais no Código Nacional de Normas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a correção de erros materiais no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º O Título Único do Livro IV da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:
“CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE CONTA NOTARIAL VINCULADA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 444-G. O serviço de conta notarial vinculada de que trata o art. 7º-A, § 1º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, observará o disposto no Provimento n. 197, de 13 de junho de 2025.”
Art. 2º O § 6º do art. 537 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 537. …………………………………………………
§ 6º Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável pela via será possível pela via extrajudicial, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo do título.
………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Promovam-se as seguintes alterações no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023:
I – substitua-se o sintagma “perda delegação” por “perda da delegação” na alínea “c” do inciso III do art. 68;
II – substitua-se o sintagma “cerificando” por “certificando” no § 3º do art. 71-I;
III – substitua-se o sintagma “para de iniciação” por “de iniciação” no art. 73-C;
IV – substitua-se o sintagma “www. censec.org.br” por “www.censec.org.br”no art. 264;
V – converta-se o parágrafo único em § 1º no art. 319;
VI – substitua-se o sintagma “art. 373 e seu § 1.º” por “art. 370 e seu § 1.º” no caput do art. 372;
VII – substitua-se o sintagma “deque tratam” por “de que tratam” no § 5º do art. 477.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 21.08.2025.