CSM|SP: Registro de imóveis – Negativa de Registro de Instrumento Particular de Compra e Venda com alienação fiduciária – Falta de impugnação a exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Exame formal da legalidade das cláusulas contratuais de acordo com a lei vigente ao tempo da prenotação – Princípio tempus regit actum – Incidência de ITBI em razão do negócio de compra e venda – Certidão Negativa de Débito descabida – Item 117.1, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes deste Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça – Necessidade de apresentação de certidão de valor venal – Desnecessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos municipais, de procuração outorgada ao representante da credora fiduciária e de nova via do contrato.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001128-33.2024.8.26.0637, da Comarca de Tupã, em que é apelante ANTÚRIOS 007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TUPÃ. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a dúvida e […]