CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Título judicial – Qualificação registrária – Necessidade – Inventário – Renúncia translativa ou in favorem – Ausência de instrumento público ou termo nos autos – Carta de adjudicação do imóvel diretamente à donatária – Sentença em que não se explicitou a transmissão do imóvel à herdeira necessária – Oficial de registro que não pode, por sua iniciativa, atribuir o domínio, excedendo o limite formal do título – Pretensão recursal incompatível com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.423.737-8, da Comarca de CARAPICUÍBA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, […]