1ª VRP|SP: Registro. Escritura Pública de Compra e Venda. Três foram as exigências feitas pelo Oficial: a) apresentação do auto de conclusão da construção e da CND do INSS para averbação da construção; b) apresentação do original ou cópia autenticada da alteração societária da vendedora; e c) apresentação da CND de tributos municipais. Em relação a primeira exigência, pese embora a diversidade de julgados do CSM, de acordo com o atual entendimento do CSM, a cindibilidade do título permite que a averbação das construções existentes no terreno ocorraem momento posterior. Aexigência atinente à comprovação da alteração societária da vendedora encontra-se atendida pela “ficha cadastral completa” da vendedora – cuja autenticidade pode ser facilmente consultada no site da Jucesp. Por fim, referente a CND municipal, apesar da Argüição de Inconstitucionalidade nº 994.08.217573 dos arts. 19 e 21, da Lei Municipal nº 11.154/91, de forma incidental, em sede administrativa, não se reconhece a inconstitucionalidade de leis. Fica mantida, destarte, esta última exigência. Dúvida procedente.

Processo 0049621-74.2011.8.26.0100 Dúvida Registro de Imóveis – 18° Oficial de Registro de Imóveis da Capital – SP VISTOS. Cuida-se de dúvida suscitada pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da escritura pública de compra e venda pela qual a suscitada adquire o domínio do imóvel objeto da matrícula […]

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