1ª VRP|SP: Averbação. Cancelamento. Contrato de Locação. Vigência. Imóvel livre e desembaraçado. Verificação. Ata Notarial. Meio eficaz de demonstrar a inexistência de locação. Pedido deferido.
Processo 0022686-94.2011.8.26.0100
CP-178
Pedido de Providências
Registro de Imóveis
Liber Center Administração de Bens Ltda
VISTOS.
Cuida-se de pedido de providências intentado por Liber Center Administração de Bens Ltda, que busca o cancelamento da Av. 01, da matrícula nº 30.363, do 5º Registro de Imóveis, na qual consta a averbação de contrato de locação vencido há 35 anos.
Informações do 5º Registro de Imóveis às fls. 38.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl. 60v).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido comporta deferimento.
A ata notarial lavrada nas notas do 4º Tabelião de Notas desta Capital acostada às fls. 32 noticia que o imóvel encontra-se inteiramente livre e desocupado de objetos e pessoas, exceto o 13º andar, onde fica a sede da proprietária. Também atesta que inexiste fachadas, painéis, letras, informações, propagandas, balcão de atendimento ou quaisquer indícios que denotem haver no local e no edifício um hotel ou qualquer menção a Hotéis Alvear S/A.
A certidão da JUCESP demonstra que a última sede de Hotéis Alvear, locatária, fica na Alameda Ministro Rocha Azevedo e não na Rua Cásper Líbero, 63, endereço do imóvel da matrícula ora em exame (fls. 24).
De acordo com a certidão do Registro de Imóveis de fls.19, alocação terminou em 1975, não havendo qualquer sinal de prorrogação nem de ação renovatória (v certidões de distribuição de fls. 26.
Diante desse quadro, e do parecer favorável do Ministério Público, o pedido merece ser acolhido.
Posto isso, DEFIRO o pedido para que seja cancelada a averbação nº 01, da matrícula nº 30.363, do 5º Registro de Imóveis da Capital, bem como, se necessário, sejam feitas as averbações nas inscrições nº 25.472 e 29.801.
Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, .
– assinatura digital ao lado –
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito.
(D.J.E. de 14.12.2011)