1ª VRP|SP: Pedido de Providências. Concessão de desconto de 50% previsto no art. 290, da Lei nº 6.015/73, para o registro da primeira aquisição de imóvel por sua esposa financiada pelo SFH. Marido já beneficiado por meio de financiamento pelo SFHem outra aquisição. Naatual escritura figura como compradores ele (reclamante) e sua esposa. Nítido está, que o interessado busca adquirir outro imóvel com seus recursos exclusivos e indica o nome de sua esposa junto do seu apenas para tentar obter a redução dos emolumentos na forma do art. 290, o que não se pode admitir, pena de se autorizar burla à Lei nº 6.015/73. Recusa mantida.
Processo nº 0046264.86.2011.8.26.0100
Pedido de Providências
Decisão de fls. 10/10:
VISTOS.
C. A. C. da S. formulou pedido de providências questionando a recusa do 12º Oficial de Registro de Imóveis em conceder o desconto de 50% previsto no art. 290, da Lei nº 6.015/73, para o registro da primeira aquisição de imóvel por sua esposa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Informações do Oficial de Registro de Imóveis às fls. 05.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A reclamação não procede.
O art. 290, da Lei nº 6.015/73, concede a redução de emolumentos apenas para a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.
C. A. C. da S., ora reclamante, já adquiriu outro imóvel por meio de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, como admite em sua inicial.
No contrato em exame, juntado pelo Oficial às fls. 07/08, verifica-se que são compradores ele e sua esposa. E que na composição da renda para a aquisição declarou-se apenas a do varão.
Fácil de ver, portanto, que o interessado busca adquirir outro imóvel com seus recursos exclusivos e indicou o nome de sua esposa junto do seu apenas para tentar obter a redução dos emolumentos na forma do art. 290, o que não se pode admitir, pena de se autorizar burla à Lei nº 6.015/73.
Correta, destarte, a recusa do Oficial, que fica mantida.
Posto isso, indefiro o pedido inicial.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, .
– assinatura digital ao lado –
Gustavo Henrique BretasMarzagão
Juiz de Direito
CP 358 (D.J.E. de 24.11.2011)