CSM|SP: Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Qualificação registral de carta de sentença arbitral – Aptidão abstrata para acesso ao fólio real – Desnecessidade de prévia homologação judicial – Dever de observância da legalidade extrínseca e dos princípios registrais– Inviabilidade de ingresso ante a ausência de prévia regularização da sucessão dos proprietários tabulares – Ofensa ao princípio da continuidade – Incerteza quanto à causa e forma do negócio jurídico subjacente – Impossibilidade de acolhimento de pedidos subsidiários ou sobrestamento no procedimento de dúvida – Não provimento do recurso, com observação.


Decisões - Conselho Superior da Magistratura - SP

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002045-36.2026.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que são apelantes A. C. B. e R. S. L. B., é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES/SP.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 21 de outubro de 2026.

SILVIA ROCHA

(CORREGEDORA GERAL)

Relator(a)

Apelação Cível nº 1002045-36.2026.8.26.0361

Apelantes: A. C. B. e R. S. L. B.

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes/SP

Comarca: Mogi das Cruzes

Voto nº 39.974 Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Qualificação registral de carta de sentença arbitral – Aptidão abstrata para acesso ao fólio real – Desnecessidade de prévia homologação judicial – Dever de observância da legalidade extrínseca e dos princípios registrais– Inviabilidade de ingresso ante a ausência de prévia regularização da sucessão dos proprietários tabulares – Ofensa ao princípio da continuidade – Incerteza quanto à causa e forma do negócio jurídico subjacente – Impossibilidade de acolhimento de pedidos subsidiários ou sobrestamento no procedimento de dúvida – Não provimento do recurso, com observação.

Trata-se de apelação interposta por A. C. B. e R. S. L. B. contra a sentença de fls. 201/204, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa ao registro de carta de sentença arbitral relativa à adjudicação compulsória de fração ideal correspondente a 25% do imóvel objeto da matrícula nº 105.679 daquela serventia.

O título foi extraído do procedimento arbitral nº 0000290-06.2025.6.22.0019 e a qualificação negativa, formalizada na nota de exigência nº 15.989 (fls. 18/22), fundou-se, em síntese: (i) na inadequação formal da carta de sentença expedida pela própria entidade arbitral; (ii) na ausência de litígio que justificasse a arbitragem; (iii) na falta de legitimidade do inventariante nomeado em outro procedimento arbitral para representar os espólios dos proprietários tabulares; e (iv) na desconformidade entre a adjudicação compulsória decretada e o negócio documentado, que teria natureza de confissão de dívida com dação em pagamento.

Os apelantes sustentaram, em resumo, que a sentença arbitral independe de homologação judicial e constitui título hábil ao registro, pontuando que a exigência de chancela judicial ou notarial contraria os artigos 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996, o artigo 515, VII, do Código de Processo Civil e a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Defenderam que o registrador não pode rever o mérito da decisão arbitral e que não há necessidade de prévio inventário para legitimar a propositura da ação de adjudicação compulsória, uma vez que o bem não chegou a integrar o espólio, e por isso não haveria violação ao princípio da continuidade. Subsidiariamente, requereram a complementação da prova da representação dos herdeiros, a formalização do negócio por escritura pública ou o sobrestamento do recurso até decisão do Conselho Nacional de Justiça nos expedientes indicados nas razões recursais (fls. 210/225).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 243/245).

É o relatório.

Inicialmente, cumpre anotar que os recursos em procedimentos administrativos não se sujeitam a preparo, à falta de previsão legal. O valor recolhido espontaneamente pelos recorrentes (fls. 226/227) poderá ser objeto de eventual restituição na via própria.

No mais, o recurso não comporta provimento, com observação.

De saída, afasta-se o óbice tocante à irregistrabilidade da carta de sentença arbitral. Ora, nos termos dos artigos 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996 e artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, a sentença arbitral equipara-se à judicial e constitui título executivo judicial, de modo que a expressão “carta de sentença” prevista no artigo 221, inciso IV, da Lei nº 6.015/1973 abrange também a de origem arbitral.

Nesse sentido, o C. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu sua aptidão para ingresso no registro imobiliário, sem necessidade de prévia homologação judicial (Consulta nº 0008630-40.2021.2.00.0000) reiterando orientação firmada no Pedido de Providências nº 0004727-02.2018.2.00.0000, quanto à possibilidade de registro da carta de sentença arbitral, na forma do artigo 221, inciso IV, da Lei de Registros Públicos.

Essa conclusão não conduz, porém, ao registro automático do título. Assim como qualquer título judicial, a carta de sentença arbitral permanece sujeita tanto à qualificação quanto à legalidade extrínseca, à correspondência com o fólio real e à observância dos princípios registrais.

Sobre o assunto vale citar precedente do Conselho Superior da Magistratura, em que se reconheceu a aptidão abstrata da carta de sentença arbitral para ingresso no fólio registral, mas foi mantida a recusa porque o título não observava a continuidade e a disponibilidade, diante da falta de prévio ingresso da partilha e de esclarecimento da situação sucessória dos titulares dos direitos inscritos:

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE CARTA DE SENTENÇA ARBITRAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TÍTULO QUE DEVE ATENDER A REQUISITOS FORMAIS PRÓPRIOS DE TODA CARTA DE SENTENÇA PARA QUE SEJA ADMITIDO COMO TÍTULO HÁBIL AO REGISTRO, SUJEITANDO-SE À QUALIFICAÇÃO. REGISTRO PRETENDIDO QUE NÃO TEM RESPALDO NA TITULARIDADE DE DIREITOS INSCRITOS NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS, PRESSUPONDO O PRÉVIO INGRESSO DO TÍTULO ATINENTE À PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL ÓBICE MANTIDO RECURSO IMPROVIDO. (CSM, Apelação Cível nº 1034506-89.2023.8.26.0224, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 01.03.2024, DJE 07.03.2024).

No caso em tela, a matrícula nº 105.679 (fls. 23/24) indica dois titulares de domínio: A. L. D. A. e M. P. A.. Embora os dois tenham falecido, somente o óbito do primeiro foi averbado (av. 2). Por sua vez, I. L. D. A., filho dos falecidos, firmou compromisso arbitral e praticou atos de disposição, apresentando-se como inventariante nomeado em procedimento arbitral (fls. 99/101).

A submissão do inventário à arbitragem exige a anuência inequívoca de todos os sucessores, expressa em convenção de arbitragem regularmente constituída por meio de compromisso arbitral escrito, conforme dispõem os artigos 1º, 3º e 9º da Lei nº 9.307/1996, sendo inviável a instauração do procedimento por deliberação isolada de um único herdeiro.

Ao que consta, a decisão arbitral de fls. 99/101 apenas recebeu pedido unilateral e nomeou o próprio requerente como inventariante, sem demonstrar a anuência dos demais herdeiros. Tampouco foram apresentados outros documentos relativos ao procedimento.

Sem a regularização sucessória, não é possível verificar se quem firmou a convenção arbitral e anuiu ao negócio tinha poderes para dispor do acervo hereditário, questão que diz respeito à legitimidade e à disponibilidade, e não à revisão do mérito da decisão arbitral.

A anterioridade do instrumento particular firmado com os apelantes não afasta o óbice. Mesmo que tenha sido celebrado em vida pelos proprietários, o contrato não registrado não transferiu o domínio, que depende do registro do título translativo (artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil).

Embora denominado “Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Direitos Possessórios e Quitação de Dívida”, o instrumento vinculou a transferência da fração ideal ao pagamento de honorários advocatícios e apresenta estrutura de confissão de dívida com dação em pagamento, não de promessa de compra e venda apta a amparar adjudicação compulsória (fls. 77/80).

Persistindo incerteza objetiva acerca da causa e da forma do negócio jurídico, não é possível determinar o ingresso pretendido.

Não se trata de condição insuperável, como indicou o Registrador na nota expedida, item 5.1, ao sugerir solução para as irregularidades identificadas: “sugere-se para solução o seguinte: a lavratura de escritura pública de confissão de dívida com dação em pagamento ou a cessão de direitos hereditários outorgada pelos herdeiros em favor dos credores; ambas as situações dependerão da lavratura da escritura de inventário e partilha dos bens deixados por A. L. D. A. e sua mulher M. P. A., observando-se, inclusive, o dever de pagamento dos tributos inerentes à sucessão (ITCMD).” (fls. 07).

Contudo, tal correção deverá ser apresentada em nova prenotação do título, a ser submetida novamente à qualificação pelo Registrador.

Os pedidos subsidiários não comportam acolhimento, pois o procedimento de dúvida examina o título tal como apresentado no momento da prenotação. O exame administrativo da qualificação negativa não comporta fracionamento. Se há anuência com parte dos óbices anteriormente apresentados, cabe à parte interessada comprovar o cumprimento daqueles e então prenotar novamente o título.

Tampouco se justifica o sobrestamento do feito, pois a controvérsia pode ser solucionada à luz da legislação e das orientações atualmente vigentes, inexistindo determinação para suspensão de casos dessa natureza; ademais, no plano formal (= no plano do processo registral) postergar o julgamento da dúvida significaria prorrogar, indevidamente (isto é, sem previsão legal), o prazo de prenotação, em detrimento de outros potenciais direitos contraditórios.

Assim, afastado o óbice relativo ao título arbitral e sua aptidão para ingresso no fólio registral, a recusa deve ser mantida, subsistindo as demais exigências.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, com observação.

São Paulo, data registrada no sistema.

SILVIA ROCHA

Corregedora-Geral da Justiça

Relatora.

(DJe de 26.10.2026 – TJSP)