CSM|SP: Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Ausência de impugnação de todos os óbices da qualificação negativa – Perda superveniente do interesse – Dúvida prejudicada – Análise dos óbices impugnados para orientação de futura prenotação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Necessidade de prévia aprovação municipal do parcelamento do solo – Exigência de comprovação do recolhimento do ITBI – Recurso não conhecido, com observação.


Decisões - Conselho Superior da Magistratura - SP

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003911-86.2026.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante E. C. D. C., é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso, com observações V.U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de setembro de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1003911-86.2026.8.26.0100

Apelante: E. C. D. C.

Apelado: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Comarca: São Paulo

Voto nº 39.942 Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Ausência de impugnação de todos os óbices da qualificação negativa – Perda superveniente do interesse – Dúvida prejudicada – Análise dos óbices impugnados para orientação de futura prenotação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Necessidade de prévia aprovação municipal do parcelamento do solo – Exigência de comprovação do recolhimento do ITBI – Recurso não conhecido, com observação.

1. No processo de dúvida, a resolução do mérito depende da impugnação de todos os óbices elencados pelo registrador na nota devolutiva. A ausência de impugnação a alguma das exigências elencadas, desacompanhada do seu cumprimento, configura anuência à exigência não rebatida, circunstância que torna a dúvida prejudicada e inviabiliza de modo absoluto o exame do apelo. Todavia, a despeito da prejudicialidade da dúvida, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura autoriza a análise dos óbices efetivamente impugnados para a orientação de futura prenotação.

2. Os títulos judiciais não se subtraem ao exame de qualificação dos elementos extrínsecos e dos princípios registrais. A mera origem judicial do título não o isenta do crivo da qualificação registral. Compete ao oficial obstar o ingresso de títulos judiciais relativos a terceiros sem quaisquer direitos sobre o imóvel, de acordo com os dados constantes do fólio real.

3. A qualificação extrínseca inclui o controle da arrecadação dos impostos devidos em razão dos títulos apresentados à inscrição. O artigo 289 da Lei n. 6.015/1973 impõe aos delegatários o dever de rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, dever igualmente previsto no art. 30, XI, da Lei n. 8.935/94. A regra de que o registrador não deve exigir quitação de débitos fiscais comporta exceção quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, quando devido (subitem 117.1 do Capítulo XX das NSCGJ/SP), em conformidade, no caso, com a legislação tributária municipal.

4. A carta de adjudicação constitui título translativo da propriedade e fato gerador de ITBI. A exigência de comprovação do pagamento do imposto para a realização do registro não caracteriza cobrança antecipada, mas regular fiscalização do tributo no exato momento do fato gerador. Embora a transferência de bens imóveis se opere com o registro (CC, art. 1.245), a eficácia do registro retroage à data da prenotação, é dizer, do protocolo do título (CC, art. 1.246). Justamente por isso, é no momento da prenotação que todos os requisitos para o registro do título translativo devem estar preenchidos (regra tempus regit actum).

5. Recurso não conhecido, com observações, para subsidiar eventual futura prenotação.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por E. C. D. C. contra sentença proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida e manteve os óbices ao registro de carta de adjudicação.

O título objeto da dúvida é carta de adjudicação dos lotes 93-A, 99-A e lote 100-A da quadra 40 da Vila Silvia, 41º Subdistrito Cangaíba, com origem na área maior das matrículas n. 129.864 do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 12-24) e n. 32.491 do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 25-35).

A oficial interina suscitou dúvida (fls. 1-6), com a manutenção das seguintes exigências: (i) esclarecimento acerca da circunscrição imobiliária competente; (ii) regularização e registro do parcelamento do solo; (iii) comprovação do recolhimento do ITBI devido pela transmissão dos imóveis; e (iv) apresentação dos recibos ou dos avisos de lançamento do IPTU do exercício de 2026. O suscitado apresentou impugnação (fls. 786-795). Sustenta, em suma, que o título judicial deve ser integralmente cumprido e que, quanto ao ITBI, o fato gerador somente ocorre com a transferência da propriedade, mediante registro, razão pela qual o comprovante de recolhimento pode ser apresentado apenas quando da qualificação positiva do título. Requer a improcedência da dúvida.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 822-825).

Sobreveio a sentença de procedência (fls. 826-829).

Nas razões recursais (fls. 836-842), instruídas com documentos (fls. 843-893), a parte apelante aduz, em síntese, que: (i) a decisão judicial deve ser integralmente cumprida; (ii) a competência é do 12º Registro de Imóveis; e (iii) quanto ao ITBI, o comprovante de recolhimento será apresentado oportunamente, quando da qualificação positiva da carta de adjudicação. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a determinação do registro do título.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 912-916): opinou pela manutenção dos óbices relativos à regularização do parcelamento do solo e à indefinição da circunscrição imobiliária competente, mas pelo afastamento da exigência de comprovação prévia do recolhimento do ITBI, à luz do Tema n. 1.124 do STF.

Recurso tempestivo.

É o relatório.

O recurso, todavia, não pode ser conhecido.

No processo de dúvida, a resolução do mérito depende da impugnação de todos os óbices elencados pelo registrador na nota devolutiva e nas razões da suscitação. A ausência de impugnação a qualquer das exigências que subsidiaram a qualificação negativa – seja pela concordância com a exigência, desacompanhada do seu cumprimento, seja pela omissão quanto à exigência na manifestação de impugnação – acarreta a perda superveniente do objeto do processo.

Com efeito, se alguma das exigências deixou de ser impugnada, o título não poderá ser registrado em virtude da exigência não impugnada, a qual não pode ser suprida de ofício pelo juízo corregedor, sem provocação da parte interessada, por força do princípio da rogação (instância).

Nesse sentido:

É necessário que a impugnação do interessado verse sobre todos os pontos levantados pelo oficial de registro de imóveis nas razões da ação de dúvida […]. A razão disso está em que a anuência ou o silêncio sobre qualquer delas implica o reconhecimento de que a inscrição, tal como rogada, realmente não podia ter sido feita, por conta do óbice não impugnado, e isso leva ao prejuízo da dúvida, ou seja, à extinção do processo sem julgamento de mérito.

[…] Conquanto o juízo dos registros possa adotar, para além daquelas apontadas pelo oficial, outras razões para manter a qualificação negativa, ele não pode, entretanto, relevar fundamentos de objeção com os quais tenha concordado o interessado, justamente porque, como se disse, atua na tutela do interesse dos terceiros.

[…] [A] concordância do apresentante, sem cumprimento, de quaisquer das exigências, determina a perda de objeto do processo administrativo de dúvida na medida em que o título jamais terá ingresso no álbum imobiliário. […] [O]correndo impugnação parcial das exigências, a dúvida perderá seu objeto, sendo inviável o exame parcial das exigências em razão dos órgãos administrativos de julgamento não exercerem atividade consultiva e tampouco orientadora” (PASSOS, Josué Modesto; BENACCHIO, Marcelo. A dúvida no registro de imóveis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 85, 95, 158-159).

Sendo assim, a ausência de impugnação a um dos fundamentos da nota devolutiva obsta o conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte interessada contra a sentença de procedência da dúvida, que deve ser julgada prejudicada, por sentença (LRP, art. 199), em razão da perda superveniente do interesse no processo.

Todavia, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura admite que, a despeito da prejudicialidade da dúvida, examine-se a licitude dos óbices efetivamente impugnados, para a orientação de futura prenotação:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências – Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ Precedentes deste Conselho Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 – Manutenção das exigências. (TJSP; Apelação Cível 1000786-69.2017.8.26.0539; Rel. Des. Pereira Calças (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 19/12/2017);

REGISTRO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO. DÚVIDA PREJUDICADA. ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. ANÁLISE PARA ORIENTAÇÃO DE FUTURA PRENOTAÇÃO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE PRECEDE OS COLATERAIS NA ORDEM DE SUCESSÃO. REGIME DE BENS QUE NÃO AFETA A QUALIDADE DE HERDEIRO NECESSÁRIO CONFORME DISPOSITIVO EXPRESSO DE LEI E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. […] O recurso de apelação não pode ser conhecido, pois a dúvida está prejudicada pela falta de impugnação de todos os óbices registrários, com atendimento de parte das exigências no curso do procedimento. Análise da exigência impugnada para orientação de futura prenotação. […] (TJSP; Apelação Cível 1032247-29.2024.8.26.0405; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 17/09/2025);

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Exame, em tese, da exigência a fim de nortear futura prenotação – Descrições constantes do título e do registro que não deixam qualquer dúvida de que se trata do mesmo imóvel – Princípio da especialidade não violado – Retificação de registro – Ato passível de averbação que, portanto, deve ser inscrito no Registro de Imóveis de origem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição – Arts. 169, I c.c. 213, § 1º, da Lei n° 6.015/73 – Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 0003757-13.2012.8.26.0606; Rel. Des. José Renato Nalini (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 26/09/2013);

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. Alegação de omissão e contradição no acórdão. Inexistência de vícios. Análise de mérito em recurso não conhecido. Possibilidade de exame dos óbices para orientação de futura prenotação. Poder hierárquico e normativo da Corregedoria-Geral da Justiça. Isenção de ITBI. Irrelevância para a necessidade de regularização da cadeia dominial. Afastamento de comunicação à Corregedoria Permanente. Providência de natureza administrativa sem interferência no juízo de prejudicialidade da dúvida. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Prequestionamento temático. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1088819-13.2025.8.26.0100; Rel. Des. Silvia Rocha (Corregedora-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 08/04/2026).

Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a dúvida foi suscitada com a manutenção de quatro exigências (fls. 1-11): (i) esclarecimento da circunscrição imobiliária competente, à vista da origem da área maior nas matrículas n. 129.864/12º RI e n. 32.491/17º RI (Lei n. 6.015/73, art. 169, II); (ii) regularização e registro do parcelamento do solo, com prévia aprovação municipal do desmembramento; (iii) comprovação do recolhimento do ITBI; e (iv) apresentação dos recibos ou avisos de lançamento do IPTU do exercício de 2026, para o cálculo dos emolumentos.

Contudo, na impugnação (fls. 786-795), o suscitado limitou-se a atacar a exigência relativa ao ITBI e a possibilidade de qualificação negativa de título judicial, com a alegação de que as exigências urbanísticas extrapolam os limites do controle registral. Nenhuma insurgência específica foi deduzida na impugnação contra o óbice da indefinição da circunscrição imobiliária competente, cujo enfrentamento somente surgiu nas razões recursais (fls. 839-841), com apoio em argumentos e documentos novos. Tampouco houve impugnação da exigência de apresentação dos recibos ou avisos de lançamento do IPTU do exercício de 2026 (necessários para o cálculo dos emolumentos, conforme o art. 7º da Lei estadual n. 11.331/02), que também não foi cumprida.

Quanto à circunscrição, a insurgência recursal, além de tardia, funda-se em documentos não submetidos à qualificação registral (fls. 843-893), o que configura inadmissível inovação recursal e obsta o conhecimento do recurso, no ponto. O procedimento de dúvida tem por objeto o título tal como apresentado a registro, acompanhado dos documentos que instruíram a prenotação, de modo que elementos novos devem ser levados ao oficial em nova apresentação do título, ocasião em que serão objeto de regular qualificação.

A ausência de impugnação à totalidade dos óbices erigidos pelo registrador torna, com efeito, a dúvida prejudicada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme já consignado acima.

Deste modo, é imperativo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do processo, de modo que a dúvida deve ser julgada prejudicada e o recurso não deve ser conhecido.

Apesar da prejudicialidade, convém analisar os óbices efetivamente impugnados, tão somente para orientar futura prenotação, a saber: (i) possibilidade de qualificação negativa de título judicial e (ii) possibilidade de exigência de ITBI para o registro da carta de adjudicação.

Quanto à primeira questão, cumpre consignar que a qualificação registral é o “juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem à sua inscrição predial” (DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a qualificação no registro de imóveis. Revista de Direito Imobiliário. São Paulo: RT 29, 1992, p. 39). É por meio desse juízo, pautado no princípio da legalidade estrita, que o registrador examina a viabilidade do ingresso do título no fólio real.

A origem judicial do documento não o blinda desse exame qualificatório. Com efeito, “a qualificação registral é admitida sobre os títulos judiciais quanto aos elementos extrínsecos, não sendo permitido ao registrador alterar o conteúdo da decisão judicial sob qualquer fundamento” (PASSOS, Josué Modesto; BENACCHIO, Marcelo. A dúvida no registro de imóveis. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 144).

Nesse rumo, o item 117 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (NSCGJ/SP) impõe ao registrador imobiliário o dever de “impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”. Justamente por isso, a qualificação negativa de um mandado ou formal de partilha “não caracteriza desobediência nem descumprimento de decisão judicial” (TJSP; Apelação Cível 1005304-40.2022.8.26.0309; Rel. Des. Fernando Torres Garcia (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 27/01/2023).

No caso, nenhuma das exigências formuladas ataca a validade ou a eficácia da sentença homologatória nem o direito à adjudicação nela reconhecido. Todas têm por base disposições legais e normativas próprias do registro de imóveis: constituem requisitos do registro, não da sentença. A homologação restringiu-se a chancelar o acordo celebrado pelas partes (fls. 544), sem análise da regularidade urbanística do parcelamento, da situação registral das áreas ou dos tributos incidentes sobre a transmissão, matérias que não foram objeto de exame pela autoridade jurisdicional e que, por isso mesmo, permanecem integralmente sujeitas à qualificação.

Quanto ao imposto de transmissão, a exigência também deve ser mantida.

A qualificação extrínseca inclui o controle da arrecadação dos impostos devidos em razão dos títulos apresentados a inscrição, por força do dever de rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos pelos atos apresentados em razão do ofício (Lei n. 6.015/1973, art. 289). O descumprimento desse dever pode implicar a responsabilidade tributária do oficial pelos tributos devidos pelos atos perante si praticados (CTN, art. 134, VI).

No mesmo sentido, é dever do registrador fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que deve praticar (Lei n. 8.935/1994, art. 30, XI). Por isso, a regra de que o registrador não deve exigir quitação de débitos fiscais para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais comporta exceção justamente no caso do recolhimento do imposto de transmissão, quando devido (subitem 117.1 do Capítulo XX das NSCGJ).

A carta de adjudicação expedida em ação de adjudicação compulsória é título translativo da propriedade: uma vez registrada, opera, por si, a transferência do domínio (CC, arts. 1.227 e 1.245). Cuida-se de transmissão onerosa de bem imóvel por ato inter vivos, hipótese de incidência do ITBI (CF, art. 156, II; CTN, art. 35).

Quanto ao Tema de Repercussão Geral n. 1.124, delimitado pelo Supremo Tribunal Federal, é relativo à possibilidade de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. Tal questão é impertinente e diversa da tratada nestes autos, em que o título apresentado a registro não é cessão de diretos de promessa de compra e venda, mas sim compra e venda definitiva, conforme já esclarecido. De todo modo, ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal ainda nem mesmo fixou tese em relação ao referido tema, conforme se extrai do acórdão de julgamento dos segundos embargos de declaração opostos no ARE 1.294.969/SP (Red. p/ Ac. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/08/2022).

Nesse sentido, vale notar que o próprio apelante não nega a incidência do tributo: afirma, na impugnação e nas razões recursais, que o comprovante de recolhimento será apresentado quando da qualificação positiva do título, o que equivale ao reconhecimento de que o imposto é devido.

No entanto, não está configurada na espécie cobrança antecipada de tributo antes do nascimento do respectivo fato gerador.

A cobrança do imposto de transmissão não pode ser diferida para momento posterior ao registro, como pretende o apelante. Isso porque, embora a transferência de bens imóveis se opere com o registro (CC, art. 1.245), a eficácia do registro retroage à data da prenotação, é dizer, do protocolo do título (CC, art. 1.246). Justamente por isso, é no momento da prenotação que todos os requisitos para o registro do título translativo devem estar preenchidos (regra tempus regit actum). Daí porque o oficial registrador pode e deve, à luz do art. 134, VI, do CTN e do art. 289 da Lei n. 6.015/1973 por ocasião da qualificação registral, verificar se houve o recolhimento do imposto de transmissão, que é exigível no momento da prenotação, ao qual a eficácia do registro retroage.

A intelecção conjunta dos dispositivos legais CC, arts. 1.245 e 1.246 e Lei n. 6.015/1973 revela, portanto, que a transmissão da propriedade imobiliária é um ato complexo ou procedimento, no curso do qual o registrador deve verificar o recolhimento dos tributos devidos.

Nesse sentido, vale conferir os seguintes precedentes do Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA CONFERÊNCIA DE BENS DE SOCIEDADE LIMITADA VISANDO INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. EXIGÊNCIA CORRETA, EM PLENA HARMONIA COM DECISÃO QUE OBTEVE A RECORRENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA, QUE LHE ASSEGUROU O DIREITO DE RECOLHER O ITBI NO MOMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGISTRO QUE RETROAGE Á DATA DA PRENOTAÇÃO, DE MODO QUE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVE SER COMPROVADO Â À Ê EM MOMENTO CONTEMPORÂNEO À DATA DO PROTOCOLO. NO MAIS, INSURGÊNCIA PARCIAL QUANTO AOS DEMAIS ÓBICES APRESENTADOS NA NOTA DE EXIGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PREJUDICADA A DÚVIDA. (…) Neste ponto, não há descumprimento da sentença judicial proferida nos autos do mandado de segurança perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, haja vista que, como ressaltado pelo Registrador, o protocolo do título designa a data de eficácia do registro (art. 1246 CC), de modo que um dos pressupostos do procedimento de qualificação do título é exatamente a exigência do pagamento do tributo relativo à transmissão. A “ocasião do registro” alegada pela apelante é exatamente o momento no qual o título é apresentado, prenotado e qualificado no Registro de Imóveis, de modo que não há qualquer excesso ou arbitrariedade por parte do Oficial. (TJSP; Apelação Cível 1172624-29.2023.8.26.0100; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 03/05/2024);

REGISTRO DE IMÓVEIS. Registro de compromisso de compra e venda. Lei Municipal que cria hipótese de incidência de ITBI. Impossibilidade de reconhecimento DE INCONSTITUCIONALIDADE na VIA ADMINISTRATIVA. Dever do Registrador na fiscalização do correto recolhimento do tributo. Fato gerador. Registro que é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao Oficial de Registro, e este o prenotar no protocolo. Óbice mantido. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1006060-52.2022.8.26.0114; Rel. Des. Fernando Torres Garcia (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 24/03/2023);

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Registro de instrumento particular de transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa. Qualificação negativa do título. Exigência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI ou, se o caso, apresentação de declaração de isenção emitida pelo fisco municipal. Dever legal e normativo de fiscalização imposto ao registrador. Registro que é eficaz desde o momento em que se apresenta o título ao Oficial de Registro, e este o prenotar no protocolo (CC, art. 1.246). No processo de qualificação do título, compete ao registrador promover seu exame exaustivo a fim de afastar do registro aquele que não preencha os requisitos legais para sua inscrição. Óbice mantido. Nega-se provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1000599-84.2020.8.26.0659; Rel. Des. Ricardo Anafe (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 29/01/2021).

Sendo assim, a exigência de comprovação do pagamento do imposto para a realização do registro não caracteriza cobrança antecipada, mas sim a regular fiscalização do tributo no exato momento da ocorrência de seu fato gerador: o recolhimento prévio é pressuposto da prática do ato registral que consuma a transmissão, sistemática tradicional do direito brasileiro (Lei n. 6.015/73, art. 289; Lei n. 8.935/94, art. 30, XI; subitem 117.1 do Capítulo XX das NSCGJ/SP). Não há impasse: basta ao interessado o recolhimento do imposto incidente sobre o negócio formalizado, com a subsequente apresentação do comprovante, para que o registro seja efetivado.

Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com observações, para orientar eventual futura prenotação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

(DJe de 28.09.2026 – TJSP)