CSM|SP: Apelação – Registro de imóveis – Carta de adjudicação extraída de arrolamento – Inventários conjuntos envolvendo sucessões abertas em datas diversas – Qualificação registral de título judicial – Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada – Pretensão de registro fundada na condição de herdeiro único em razão da renúncia dos demais sucessores – Princípio da saisine – Renúncia hereditária com eficácia restrita à respectiva sucessão – Inviabilidade de supressão das transmissões intermediárias – Adjudicação ao herdeiro único não dispensa a individualização das sucessões autônomas – Ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Óbice registrário mantido – Recurso não provido.


Decisões - Conselho Superior da Magistratura - SP

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001298-33.2025.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante C. M., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de setembro de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1001298-33.2025.8.26.0099

Apelante: C. M.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista

Comarca: Bragança Paulista

Voto nº 39.939 Apelação – Registro de imóveis – Carta de adjudicação extraída de arrolamento – Inventários conjuntos envolvendo sucessões abertas em datas diversas – Qualificação registral de título judicial – Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada – Pretensão de registro fundada na condição de herdeiro único em razão da renúncia dos demais sucessores – Princípio da saisine – Renúncia hereditária com eficácia restrita à respectiva sucessão – Inviabilidade de supressão das transmissões intermediárias – Adjudicação ao herdeiro único não dispensa a individualização das sucessões autônomas – Ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Óbice registrário mantido – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por C. M. contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da

Comarca de Bragança Paulista e manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação extraída dos autos do Arrolamento Sumário Inventário e Partilha nº 1008631-70.2024.8.26.0099, que tramitou perante a 2ª Vara Cível daquela Comarca, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 5.446. O título foi recusado porque reúne, sem a necessária individualização e encadeamento, as sucessões de Silio Mazzola, falecido em 28 de setembro de 1999; de sua esposa, Trindade Lopes Mazzola, falecida em 30 de janeiro de 2013; e de cinco filhos do casal, todos falecidos depois da abertura da sucessão paterna: Luiz Mazzola, em 23 de outubro de 2017; Vilma Mazzola, em 19 de maio de 2021; José Olival Mazzola, em 28 de junho de 2021; Olinda Mazzola Marcelini, em 7 de julho de 2021; e Cláudio Mazzola, em 21 de dezembro de 2022. Segundo o Oficial, a adjudicação direta ao recorrente suprimiu transmissões intermediárias e violou o princípio da continuidade registral.

Em suas razões o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do r. decisum recorrido por deficiência de fundamentação, ao argumento de que não foram examinadas as razões apresentadas na impugnação nem o parecer favorável do Ministério Público. No mérito, afirma não haver transmissão avoenga ou partilha per saltum, pois é filho dos autores da herança e herdeiro necessário; aduz que, diante da renúncia dos demais herdeiros, tornou-se o único sucessor, sendo cabível a adjudicação direta do imóvel; invoca a eficácia ex tunc da renúncia e o princípio da autonomia da vontade; e defende que os precedentes citados pelo Registrador não se aplicam ao caso porque versariam sobre partilha, não sobre adjudicação a herdeiro único. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar o óbice e registrar o título.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 235/238).

Por r. decisão de fls. 239 foi determinada a redistribuição do presente recurso ao C. Conselho Superior da Magistratura em razão da incompetência da E. Corregedoria-Geral da Justiça para decidir a questão posta.

É o relatório.

A preliminar não comporta acolhimento.

Embora concisa, a sentença identificou a controvérsia e explicitou a razão determinante do julgamento: a impossibilidade de registro de título que, em inventários conjuntos, não demonstra de forma completa e ordenada a cadeia de transmissões dominiais.

Houve, portanto, fundamentação suficiente para revelar o percurso lógico adotado e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente impugnou de modo específico o fundamento da decisão.

O dever de fundamentação não impõe ao julgador a resposta analítica a cada argumento, exemplo doutrinário ou precedente citado pela parte, mas o enfrentamento das questões efetivamente aptas a alterar a conclusão.

Tampouco havia obrigação de acolher ou rebater individualmente o parecer do Ministério Público, que tem natureza opinativa e não vincula o órgão julgador.

Ultrapassado este ponto, passa-se, pois, ao enfrentamento do mérito.

De início, cumpre lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral (CSM, Apelação nº 413-6/7; Apelação nº 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação nº 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação nº 1001015-36.2019.8.26.0223).

Nesse sentido, também, a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

Vale ressaltar, outrossim, que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei nº 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

Em consequência, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.

Nota-se, ainda, que o caso trata de título e não de ordem judicial, de modo que não há como se sustentar descumprimento.

Em outros termos, apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória proferida na ação de arrolamento de bens, a carta de adjudicação dela extraída não está imune à qualificação registrária. Eventual recusa, portanto, não configura violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial.

Fixada esta premissa, a parte recorrente pretende o registro da carta de adjudicação extraída dos autos do processo nº 1008631-70.2024.8.26.0099 inventário conjunto que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista – referente aos óbitos de Silio Mazzola e Trindade Lopes Mazzola.

O imóvel objeto da matrícula nº 5.446 integrava o patrimônio de Silio Mazzola, falecido em 28.09.1999, casado com Trindade Lopes Mazzola, falecida em 30.01.2013. É dos autos que cinco dos nove filhos do casal faleceram após a abertura das sucessões: Luiz Mazzola (23.10.2017), Vilma Mazzola (19.05.2021), José Olival Mazzola (28.06.2021), Olinda Mazzola Marcelini (07.07.2021) e Cláudio Mazzola (21.12.2022).

Do arrolamento de bens constaram os herdeiros: C. M., casado com Benedita Rosana Lopes Mazzola; Cesira Odete Mazzola Pereira casada com Jovino Pereira; Roberto Mazzola; Rejane Mazzola Micucci casada com Mauro Sérgio Micucci; Ricardo Murilo Mazzola (filho do falecido herdeiro Cláudio Mazzola); Juvenil Marcelini (casado com a falecida herdeira Olinda Mazzola Marcelini); Leonardo Mazzola, Leticia Mazzola (filhos do falecido herdeiro José Olival Mazzola), Vanda do Nascimento de Sousa Mazzola, Adilson Mazzola, Alexandre Mazzola, Solange Aparecida Mazzola (Vanda fora casada com o falecido herdeiro Luiz Mazzola, deixando os filhos Alexandre, Adilson e Solange).

À exceção do recorrente, os demais herdeiros figuraram como renunciantes.

Não se discute nesta esfera administrativa a validade das renúncias; a condição sucessória do recorrente ou a possibilidade de cumulação dos inventários.

A questão em análise é outra: saber se a carta de adjudicação pode ingressar no fólio real sem retratar as diversas transmissões hereditárias ocorridas entre o falecimento dos titulares de domínio e a atribuição final do imóvel ao recorrente.

E a resposta é negativa.

A herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil.

Assim, quando Silio Mazzola faleceu, em 28 de setembro de 1999, os direitos hereditários foram imediatamente transmitidos aos sucessores então existentes, inclusive à viúva, na extensão resultante do regime de bens e das regras sucessórias aplicáveis.

O posterior falecimento de Trindade Lopes Mazzola, em 30 de janeiro de 2013, inaugurou sucessão própria.

Do mesmo modo, cada um dos cinco filhos que sobreviveu aos autores da herança recebeu, desde a abertura das sucessões anteriores, os direitos que lhes cabiam e, ao falecer, transmitiu- os a seus próprios sucessores.

É irrelevante, para esse efeito, que as várias sucessões tenham sido processadas em um único arrolamento. A cumulação autorizada pelo art. 672 do Código de Processo Civil constitui técnica de economia processual; não funde as heranças, não altera a ordem cronológica dos óbitos e não elimina os fatos jurídicos sucessórios autônomos.

Mesmo que reunidas em um só processo e documentadas em única carta, as sucessões devem ser discriminadas por planos distintos, sucessivos e sequenciais.

O óbice registrário não decorre da qualificação do recorrente como neto, representante ou herdeiro necessário dos falecidos, mas da supressão das transmissões que se operaram em favor dos sucessores vivos em cada abertura de sucessão.

Se Trindade e os cinco filhos falecidos posteriormente estavam vivos quando abertas as sucessões anteriores, os respectivos direitos ingressaram em seus patrimônios por força da saisine e, com seus falecimentos, passaram a compor novas heranças. Não é juridicamente possível ignorar esses elos para atribuir o domínio diretamente ao destinatário final.

A renúncia dos demais herdeiros tampouco conduz a solução diversa. É certo que a renúncia à herança produz efeitos retroativos à abertura da sucessão em que foi manifestada.

Essa eficácia, contudo, opera dentro de cada herança considerada autonomamente. Não tem o efeito de apagar sucessões anteriormente abertas, de extinguir transmissões já verificadas em favor de pessoas que sobreviveram aos autores da herança ou de projetar uma renúncia praticada em sucessão posterior sobre patrimônio recebido em sucessão antecedente.

Em outras palavras, para que a renúncia seja registralmente apreciada e produza o acréscimo em favor do sucessor remanescente, é indispensável identificar a qual herança se refere, quem eram os herdeiros chamados naquele momento e qual o quinhão objeto do ato.

A reunião indiferenciada de todas as transmissões em uma adjudicação final impede essa verificação e rompe o encadeamento dominial exigido pelo sistema registral.

Não se está a compelir nenhum herdeiro a aceitar ou partilhar patrimônio contra sua vontade. O direito de renunciar permanece íntegro. Exige-se apenas que as renúncias e os efeitos delas decorrentes sejam situados no plano sucessório correspondente e que o título revele, de forma encadeada, a passagem dos direitos entre os diversos patrimônios.

A autonomia privada não afasta normas cogentes do direito sucessório nem os princípios da continuidade e da disponibilidade registral.

Igualmente improcede a tentativa de distinguir adjudicação e partilha. A adjudicação ao herdeiro único, prevista no art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil, dispensa a divisão material do acervo naquele plano sucessório, mas não converte várias sucessões em uma só.

Pode haver adjudicação em cada herança; o que não se admite é que a forma do ato final sirva para encobrir ou suprimir transmissões intermediárias. A nomenclatura do título não altera a substância das mutações jurídicas que devem ser retratadas no fólio real.

Os arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973 impedem o registro de título quando o transmitente não figura no fólio real como titular do direito ou quando não se mostra devidamente encadeada a aquisição daquele que pretende dispor.

No caso, o ingresso direto da adjudicação atribuiria ao recorrente a integralidade do imóvel sem que a matrícula refletisse os direitos transmitidos a Trindade e aos cinco filhos falecidos depois de Silio, bem como as subsequentes transmissões aos respectivos sucessores. Configura-se, portanto, a denominada sucessão per saltum.

Os precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura são firmes no sentido de que, embora seja admissível a cumulação processual de inventários, os bens devem ser paulatinamente atribuídos segundo a ordem dos óbitos, mediante planos sucessórios distintos, ressalvada a hipótese de comoriência, inexistente no caso.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – Casal falecido com único herdeiro – Inexistência de comoriência necessidade da realização de partilhas sucessivas – Violação do princípio da continuidade – Necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido.” (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100).

Assim, a circunstância de o título final ser denominado carta de adjudicação e de existir um único destinatário não elimina a pluralidade de autores das heranças nem a sucessão cronológica de transmissões. Ao contrário, a necessidade de individualização persiste justamente para demonstrar como, em cada óbito, os direitos foram adquiridos, acrescidos por renúncia e, por fim, concentrados no patrimônio do recorrente.

Por essas razões, fica mantida a procedência da dúvida.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

(DJe de 28.09.2026 – TJSP)