2ª VRP|SP: Pedido de providências – Tabelionato de Notas – Pretensão de expedição de certidão de inteiro teor digitada de escritura pública manuscrita lavrada em 1955 – Recusa do Tabelião, com emissão de certidão reprográfica – Alegação de exigência do Registro de Imóveis por dificuldade de leitura – Apresentação de documento externo correspondente a suposto primeiro traslado para viabilizar a transcrição – Impossibilidade – Atividade notarial que impõe a reprodução fiel do acervo para garantia da segurança jurídica – Transcrição de manuscrito antigo que demandaria atividade interpretativa incompatível com a certificação – Impossibilidade de atestar a autenticidade de documento não integrante do acervo da serventia – Cópia reprográfica de boa qualidade que permite ampliação da imagem e leitura – Regularidade da conduta do delegatário – Pedido indeferido.


Decisões - Primeira e Segunda Varas de Registros Públicos - SP

Pedido de Providências – Petição intermediária – D.M.P.S.

Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio

VISTOS,

Trata-se de Pedido de Providências formulado por D. M. P. S. em face do Senhor 5º Tabelião de Notas da Capital, por meio do qual pretende a expedição de Certidão de Inteiro Teor, em formato digitado, da Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 04.08.1955, no Livro 768, páginas 104/105. Insurge-se a parte interessada contra certidão reprográfica expedida pela serventia, a qual foi objeto de exigência registrária em razão da dificuldade de leitura do manuscrito, sobrevindo recusa quanto à emissão de certidão digitada.

Requer o Senhor Representante, assim, a intervenção deste Juízo para que determine ao Tabelião a expedição do documento transcrito, com indicação dos trechos eventualmente ilegíveis (fls. 01/20).

O Senhor 5º Tabelião de Notas da Capital prestou informações, defendendo a regularidade da certidão reprográfica expedida e da Nota de Qualificação Notarial negativa, ao fundamento de que a transcrição digitada de escritura manuscrita antiga exigiria atividade interpretativa incompatível com a atividade certificatória e colocaria em risco a fidelidade do conteúdo e a segurança jurídica dos registros públicos (fls. 26/34).

O requerente apresentou réplica, reiterando os termos do pedido inicial. Noticiou a localização de documento que afirmou corresponder ao primeiro traslado datilografado da escritura lavrada em 1955 e juntou cópia de sentença proferida nos autos da Dúvida Inversa nº 1008949-79.2026.8.26.0100, sustentando que os novos elementos demonstrariam a viabilidade da emissão da certidão digitada (fls. 38/43).

O Senhor Tabelião tornou aos autos para informar que o documento apresentado ostenta aparência de primeiro traslado emitido pela serventia em 1955 e que seu teor guarda correspondência preliminar com o ato constante do Livro 768, páginas 104/105. Ressalvou, contudo, não ser possível atestar, com fé pública, sua autenticidade material, natureza ou correspondência integral, por se tratar de documento externo ao acervo notarial (fls. 72/75).

O requerente voltou a se manifestar, sustentando que o reconhecimento, pelo Senhor Tabelião, da aparência de autenticidade e da correspondência preliminar do documento seria suficiente para justificar a determinação judicial pretendida. Reiterou o pedido de expedição da certidão digitada (fls. 79/82).

O Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do Pedido de Providências, com reconhecimento da regularidade da atuação do Senhor 5º Tabelião de Notas da Capital e da inexistência de falha funcional na recusa da expedição de certidão digitada ou transcrita com fundamento em documento externo ao acervo da serventia (fls. 86/91).

É o relatório. Decido.

Consta dos autos que o requerente pretende obter Certidão de Inteiro Teor, em formato digitado, da Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 04.08.1955, no Livro 768, páginas 104/105, alegando que a certidão reprográfica emitida pelo Senhor 5º Tabelião de Notas da Capital não teria sido aceita pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em razão da dificuldade de leitura do documento manuscrito. Sustenta que a negativa de emissão da certidão digitada inviabiliza a continuidade do procedimento registrário e impede a regularização do imóvel. A parte interessada defende que a publicidade dos atos notariais exige documento inteligível e apto à utilização perante o Registro de Imóveis.

No curso da instrução, acrescentou ter localizado documento que afirma corresponder ao primeiro traslado datilografado expedido pela própria serventia em 1955, sustentando que tal elemento afastaria a alegação de impossibilidade técnica de transcrição e demonstraria a viabilidade da expedição da certidão pretendida. Por sua vez, o Senhor Notário esclareceu que a certidão reprográfica regularmente expedida representa fielmente o conteúdo constante do acervo notarial. Aduziu que a transcrição contemporânea de escritura manuscrita antiga exigiria atividade interpretativa acerca de grafia, abreviaturas, rasuras e entrelinhas, circunstância incompatível com a atividade certificatória e potencialmente lesiva à segurança jurídica. Em relação ao documento posteriormente apresentado pelo requerente, reconheceu sua aparência de primeiro traslado e sua correspondência preliminar com o ato arquivado, mas destacou a impossibilidade de certificação de sua autenticidade, natureza e correspondência integral, por se tratar de documento externo ao acervo da unidade.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, assentando que a cautela adotada pelo Senhor Tabelião encontra respaldo nos deveres inerentes à atividade notarial, não se identificando falha funcional ou irregularidade na recusa de emissão de certidão digitada baseada em documento não integrante do acervo da serventia.

Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que assiste razão ao Senhor Tabelião de Notas. A atividade notarial é exercida com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios (conf. Item 1 e 1.1, Cap. XVI, das NSCGJ), competindo ao Notário expedir certidões que reproduzam, com fidelidade, o conteúdo dos atos integrantes de seu acervo. Nesse contexto, a cautela adotada pelo Delegatário ao recusar a transcrição de Escritura manuscrita antiga mostra-se compatível com os deveres funcionais inerentes ao exercício da delegação.

Com efeito, a emissão de certidão digitada, nas circunstâncias descritas nos autos, pressuporia atividade interpretativa acerca de grafia produzida há mais de sete décadas, com eventual atribuição de fé pública à leitura contemporânea de trechos eventualmente duvidosos.

Ademais, o documento posteriormente apresentado pelo requerente não integra o acervo da serventia, inexistindo elementos que permitam ao Senhor Tabelião certificar, com segurança, sua autenticidade material, natureza jurídica ou correspondência integral com o ato arquivado.

Destaco, por oportuno, que o ato emitido pelo Notário não resta ilegível. Pelo contrário, a cópia é de qualidade e permite o aumento da imagem, de modo a, inclusive, facilitar a leitura ou eventual perícia paleográfica. Nessa ordem de ideias, acolho o óbice imposto pelo Senhor Tabelião e indefiro o pedido inicial.

Por conseguinte, não havendo outras providências a serem adotadas por esta Corregedoria Permanente, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. P.I.C. –

(DJe de 07.08.2026 – TJSP)