CSM|SP: Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de formal de partilha – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela fazenda estadual – Óbice mantido – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003996-75.2021.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante JOSE CARLOS DE SOUZA, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

São Paulo, 11 de fevereiro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1003996-75.2021.8.26.0576

Apelante: Jose Carlos de Souza

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José do Rio Preto

VOTO Nº 38.540

Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de formal de partilha – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela fazenda estadual – Óbice mantido – Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CARLOS DE SOUZA em face da r. sentença de fls. 177/179, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, mantendo-se o óbice registrário ofertado para registro do formal de partilha extraído do arrolamento de bens deixados por Isabel Neyde de Souza (matrícula nº 102.485).

A Nota de Exigência de fls. 38 indicou como motivo de recusa do ingresso do título:

“ Trata-se formal de partilha, expedido pelo Juízo da Segunda Vara da Família e Sucessões desta Comarca, nos autos de arrolamento proc. 1013783-36.2018.8.26.0576 dos bens deixados pelo falecimento de Isabel Neyde de Souza. (Matrícula n.º 102.485.)

É necessário a apresentação do comprovante do recolhimento do ITCMD, bem como sua homologação pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo”.

Sustenta o recorrente, em suma, que o ITCMD foi devidamente recolhido, não sendo legal a exigência da certidão de regularidade do Fisco Estadual.

A D. Procuradoria de Justiça ofertou parecer às fls. 216/218 opinando, preliminarmente, pelo não conhecimento da dúvida porquanto prejudicada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

A apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

De proêmio, a despeito da preliminar aventada pela D. Procuradoria de Justiça, a presente dúvida não está prejudicada.

Apresentado inauguralmente, o título foi prenotado em 17/12/2019 (fls. 38), com vencimento em 08/01/2020.

A dúvida inversa foi suscitada em 27/01/2021.

Ocorre que, em observância ao que dispõe o subitem 39.1., do Capítulo XX, das NSCGJ, o título foi novamente prenotado em 11/02/2021 (fls. 37) e, por ocasião das informações (fls. 33/36), o Oficial manifestou-se pela manutenção do óbice inicialmente imposto.

“39.1. Ocorrendo suscitação diretamente pelo interessado (Dúvida Inversa), assim que o Oficial a receber do Juízo para informações, deverá prenotar o título e observar o disposto nas letras “b” e “c” do item. 39”.

Daí porque, há prenotação válida.

Ultrapassado este ponto, no mérito o recurso não comporta acolhimento.

Não se ignora que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7; Apelação Cível n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n. 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível n. 1001015-36.2019.8.26.0223).

A redação do item 117, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, é expressa acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis de qualificar negativamente o título que não preencha os requisitos legais, in verbis:

“117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Fixadas, pois, estas premissas, a exigência apresentada pelo Oficial Registrador quanto à necessidade de apresentação de certidão de regularidade emitida pela Fazenda Estadual quanto ao ITCMD mostra-se correta, porquanto devidamente amparada na legislação vigente – Lei nº 10.705/2000, art. 2º, inciso I e art. 8º, inciso I, com regulamentação disposta nos artigos 21 e seguintes do Decreto nº 46.655/2002.

Nos casos de transmissões causa mortis ocorridas no âmbito judicial, deverá ser apresentada ao Fisco a declaração do ITCMD, e demais documentos, sendo que a concordância com os valores declarados será manifestada por despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração de ITCMD e demais documentos (art. 8º, 9º e 10, da Portaria CAT-15/2013).

A propósito, já ficou decidido que:

“Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474, Conselho Superior da Magistratura, Des. Rel. e Corregedor Geral da Justiça RICARDO ANAFE).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha de bens – Autor da herança casado pelo regime da separação obrigatória de bens Imóvel adquirido em condomínio entre o autor da herança e sua esposa – Partilha somente aos filhos, em decorrência de doação formulada pela viúva – Possibilidade – Divergência na escritura pública entre os valores dos bens doados e os indicados para justificar a isenção da obrigação de declarar o ITCMD – Necessidade de comprovação da declaração e recolhimento do imposto, ou de demonstração de sua isenção – Recurso não provido, mas por fundamento distinto do adotado na r. sentença.” (Apelação Cível nº 1005906-21.2018.8.26.0099 Conselho Superior da Magistratura, Des. Rel. Pinheiro Franco)

Não se olvida que nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73, incumbe ao oficial de registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

A omissão do Delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional -CTN:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…) VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio”.

Neste cenário, não há como se concluir pela superação do óbice apontado pelo registrador.

Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 12.05.2022 – SP)