CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda anteriormente registrado que impede o registro do compromisso de compra e venda ora postulado – Ofensa ao princípio da continuidade – Indisponibilidade averbada – Impossibilidade de Registro de Alienação Voluntária – Tempus regit actum – Cancelamentos do registro e da averbação impugnados que dependem de ordem expressa a ser proferida na esfera jurisdicional – Procedimento de dúvida, de natureza administrativa, que não se presta ao cancelamento de inscrições impedientes do acesso do título da recorrente ao fólio real – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1084704-51.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CARLOS EDUARDO MANSSUR, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do […]