RF: Solução de Consulta nº 261/2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 261, DE 26 DE MAIO DE 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. FRUIÇÃO

O ganho de capital na alienação de um imóvel tem que ser apurado em relação ao bem como um todo, tanto a isenção do ganho de capital quanto as reduções da base de cálculo não podem ser usufruídas na situação em que um dos cônjuges usufruiu do benefício fiscal há menos de 5 anos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; IN SRF n.º 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 1º, 2º, 3º e 4º, inciso I, 22 e 27; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 39 e 40; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.

Não produz efeitos a consulta formulada na parte em que o seu objeto não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; e IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts 1º e 18, inciso II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 261 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 02.06.2017