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28 de dezembro de 2009 | Por:
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CNJ: Resolução CNJ nº 452 de 22 de abril de 2022 (altera a Resolução CNJ nº 35, de 24 de fevereiro de 2007)
CSM|SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Instrução do requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião – Obrigatoriedade de apresentação da prova de quitação do contrato de cessão de direitos, em que se funda a posse dos interessados – Suprimento por certidões de distribuição que indiquem a inexistência de litígio judicial (NSCGJ, II, XX, 419.3.1) – Dúvida improcedente – Apelo provido para que, reformada a sentença e afastado o óbice, se prossiga no processo extrajudicial de usucapião.
1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Exigência de comprovação de quitação de negócio jurídico – Última parcela do preço vencida há mais de cinco anos – Certidão atual do Distribuidor Cível da Comarca do imóvel que explicite a inexistência de ação judicial versando sobre posse ou propriedade contra o adquirente ou cessionários equivale à prova de quitação, o que autoriza presumir como outorgado o consentimento do titular registral, com dispensa de sua notificação pessoal – Dúvida improcedente.
1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Exigência de notificação judicial –Necessidade de notificação dos proprietários tabulares, no caso, os sócios da pessoa jurídica – Uma vez frustrada a tentativa, a notificação por edital é devida na forma da lei – Dúvida parcialmente procedente.
1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Escritura de Venda e Compra – Cláusula de Aquisição em Sub-rogação – Necessidade de anuência do cônjuge – Desnecessidade de comprovação documental, exceto se a comprovação documental da sub-rogação é alternativa necessária apenas quando houver alegação de prejuízo pelo cônjuge que não gozará da comunicação patrimonial – Não cabe ao Oficial ou a este juízo administrativo interpretar a vontade das partes ou investigar a origem dos recursos, o que é matéria reservada à esfera jurisdicional – Dúvida parcialmente precedente.
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