2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Entrega pelo escrevente de documentos pessoais do vendedor ao comprador – Escritura não lavrada – Receio de utilização indevida da documentação – Mera suspeita – Ademais, a entrega de documentação pelo vendedor ao comprador afigura-se uma prática usual nas transações imobiliárias – Segurança nas relações negociais – Pedido arquivado.

Processo 0019720-56.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
REGISTROS PÚBLICOS – S.B.H.A.
Trata-se de pedido de providências instaurado por S B H d A, qualificada na inicial, contendo reclamação contra a …º Tabeliã de Notas da Capital, insurgindo-se contra a conduta do escrevente J N que, em momento anterior à lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, sem autorização dos vendedores, forneceu ao promitente comprador cópias de documentos pessoais dos vendedores e do imóvel, todavia, o negócio não se realizou em função do não comparecimento do comprador na data agendada para o confecção do ato notarial que, tampouco, efetuou o pagamento do preço ajustado.
Afirma que teve ciência que o comprador seria criminoso, temendo os prejuízos que poderão advir da posse de tais documentos pelo mesmo ( fls. 02/07).
Vieram aos autos os documentos de fls. 08/90. A Tabeliã manifestou-se às fls. 92/94 e 100/101, aduzindo que, nos termos da cláusula sétima do instrumento firmado pelas partes, estabeleceu-se que os documentos fossem fornecidos antes da lavratura da escritura pública ao comprador para análise de praxe. Assevera que a prática é comum nas transações imobiliárias no intuito de minimizar os riscos das negociações.
Salienta que o escrevente encaminhou a documentação ao promitente comprador, conforme o expressamente pactuado entre as partes, entretanto, a escritura não foi lavrada em razão do não comparecimento do comprador na data agendada. A representante do Ministério Público apresentou parecer (fls. 103/104).
É o breve relatório. DECIDO.
Os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na atuação do Tabelionato de Notas, inexistindo responsabilidade funcional a ser instaurada. Infere-se às fls. 08/13 que o fornecimento de cópias dos documentos, ora questionado pela reclamante, estava efetivamente previsto na Cláusula Sétima do “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel” pactuado entre promitentes compradores e promitentes vendedores.
Aliás, como ressaltou a Tabelião a fl. 100/101, a entrega desta documentação pelo vendedor ao comprador afigura-se uma prática usual nas transações imobiliárias a fim de minimizar os riscos envolvidos nas negociações e a falta de conhecimento sobre ônus eventualmente incidentes sobre o imóvel. Cuidou o escrevente, portanto, de entregar a documentação, conforme previsto expressamente no na Cláusula Sétima do “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel”, ao comprador para tomada de cautelas necessárias antes da compra, inexistindo nos autos qualquer demonstração de ilícito ou fraude.
Como bem pontuou a representante do Ministério Público, o temor da reclamante quanto à posse dos documentos pelo comprador e o receio de prejuízos que poderão advir, neste momento, não passam de meras suspeitas que não são suficientes para ensejar a instauração de processo administrativo.
Diante desse painel, rejeito a pretensão deduzida e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Tabeliã e ao Ministério Público.
P.R.I.
(D.J.E. de 10.09.2014 – SP)