STJ: Direito Civil e Processual Civil – Ação declaratória de nulidade de doação e partilha – Bens doados pelo pai à irmã unilateral e à ex-cônjuge em partilha – Doação Inoficiosa – Prescrição – Prazo decenal, contado da prática de cada ato – Arts. analisados: 178, 205, 549 e 2.028 do CC⁄16.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.998 – RS (2011⁄0199693-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : L L
ADVOGADOS : ARTUR THOMPSEN CARPES
CRISTINA FERREIRA PALMEIRO DA FONTOURA E OUTRO (S)
RECORRIDO : B F W DA C
ADVOGADO : CARLA SIMONE MESQUITA MARINHO E OUTRO (S)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO E PARTILHA. BENS DOADOS PELO PAI À IRMÃ UNILATERAL E À EX-CÔNJUGE EM PARTILHA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL, CONTADO DA PRÁTICA DE CADA ATO. ARTS. ANALISADOS: 178, 205, 549 E 2.028 DO CC⁄16.
1. Ação declaratória de nulidade de partilha e doação ajuizada em 7⁄5⁄2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 16⁄11⁄2011.
2. Demanda em que se discute o prazo aplicável a ação declaratória de nulidade de partilha e doação proposta por herdeira necessária sob o fundamento de que a presente ação teria natureza desconstitutiva porquanto fundada em defeito do negócio jurídico.
3. Para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial.
4. A transferência da totalidade de bens do pai da recorrida para a ex-cônjuge em partilha e para a filha do casal, sem observância da reserva da legítima e em detrimento dos direitos da recorrida caracterizam doação inoficiosa.
5. Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC⁄02, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes.
6. Negado provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2014 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.998 – RS (2011⁄0199693-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI