STJ: Direito Civil – Sucessões – Recurso Especial – Cônjuge – Casamento pelo regime da separação convencional de bens – Preclusão pro judicato – Herdeiro necessário – Não configuração – Artigos analisados: 471 do CPC e art. 1.829, I, do Código Civil.

Ementa: Direito civil. Sucessões. Recurso especial. Cônjuge. Casamento pelo regime da separação convencional de bens. Preclusão pro judicato. Herdeiro necessário. Não configuração. Artigos analisados: 471 do CPC e art. 1.829, I, do Código Civil. 1. Inventário de bens em razão de falecimento, cuja abertura foi requerida em 12.09.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 18.03.2014. 2. Discussão relativa à existência de preclusão projudicato e à condição de herdeira necessária da cônjuge supérstite, casada sob o regime da separação convencional de bens. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 5. A questão relativa à condição da recorrida como herdeira necessária do de cujus, de acordo com o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, vigente à época da abertura da sucessão, não estava preclusa, podendo e devendo ter sido analisada pelo Tribunal de origem. 6. Superada a base jurídica da decisão recorrida, cabe ao STJ aplicar o direito à espécie, porque não há como limitar as funções deste Tribunal aos termos de um modelo restritivo de prestação jurisdicional, compatível apenas com uma eventual Corte de Cassação. 7. Há de se considerar que a aplicação do direito à espécie também atende os ditames do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, acelerando a outorga da tutela jurisdicional. 8. O entendimento desta Corte, ao interpretar sistematicamente o art. 1.829, I, do CC/02, vigente à época da abertura da presente sucessão, é o de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário. 9. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1430763, Relatora Ministra Nancy Andrighi, T3, J. 19/08/2014). RECURSO ESPECIAL Nº 1.430.763 – SP (2014/0011346-2)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : T DA C F L
RECORRENTE : V DA C F
ADVOGADOS : CÉLIO DE MELO ALMADA NETO
FERNANDA MEYER DE M. FREITAS E OUTRO(S)
RECORRENTE : A DA C F
ADVOGADOS : SÍLVIA POGGI DE CARVALHO
FLÁVIO CASCAES DE BARROS BARRETO E OUTRO(S)
ANTÔNIO CARLOS PETTO JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRENTE : C DA C F
ADVOGADOS : ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA
MONIQUE SCHMIDT MOLTERER E OUTRO(S)
RECORRIDO  : J L DA C F
REPR. POR  : M A O DA C F – INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ROBERTO VIEGAS CALVO E OUTRO(S)
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ALEXANDRE LINARES NOLASCO E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cinge-se a controvérsia a determinar se há preclusão pro judicatona hipótese, bem como definir se a cônjuge supérstite é herdeira necessária do de cujus.
Os recursos especiais serão julgados em conjunto, haja vista que têm por objeto as mesmas questões.

1. Do Prequestionamento

01.  A respeito dos arts. 267, §3º; e 1.028 do CPC, tidos por violados pela recorrente T DA C F L, não houve emissão de juízo, pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, ressentindo-se, portanto, o recurso especial do necessário prequestionamento.

02.  Com efeito, não se discutiu acerca da legitimidade ad causam da recorrida e possibilidade de sua exclusão do inventário, sob o aspecto da viabilidade de retificação do quadro sucessório antes da apresentação das últimas declarações.

03.  Da mesma forma, não houve prequestionamento dos arts. 245, parágrafo único; 462; e 485, V, do CPC, tidos por violados pelo recorrente C DA C F, porque não se discutiu, na presente ação acerca (i) da necessidade de se alegar nulidades na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos; (ii) da possibilidade de se rediscutir uma questão já analisada quando apresentados fatos novos e (iii) do cabimento de ação rescisória por violação a dispositivo legal.

04.  Incidem à espécie, portanto, as Súmulas 211/STJ e 282/STF.

2. Da violação do art. 535 do CPC.

05.  Os recorrentes A DA C F e C DA C F aduzem violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria rejeitado seus embargos de declaração sem analisar seus argumentos relativos à ausência de preclusão da matéria relativa à condição de herdeira necessária da cônjuge supérstite.

06.  Todavia, da análise do acórdão recorrido, nota-se que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado. O TJ/SP se pronunciou de maneira a abordar todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei.

07.  O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica omissão, obscuridade ou contradição, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a matéria posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC.

08.  Constata-se, em verdade, a irresignação dos recorrentes e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se mostra viável no contexto do art. 535 do CPC.

3. Da ausência de preclusão da matéria relativa à condição da cônjuge supérstite como herdeira necessária.

09.  O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento da recorrida por entender que havia preclusão pro judicatoda matéria relativa à condição de herdeira necessária da cônjuge supérstite. Com efeito, consignou o Tribunal de origem:

A discussão trazida à baila por meio dos Agravos nº 490.417.4/8 e 487.834.4/3, em que se buscava obrigar a inventariante a colacionar os bens a ela doados, teve por premissa exatamente essa condição da viúva, de herdeira necessária, principalmente entre os argumentos dos então recorrentes, ora agravados, que alegavam tratar-se, a referida doação, de antecipação da legítima.
Cediço que se cogita da colação de bens apenas entre os herdeiros necessários (e-STJ fls. 530)

10.  Os recorrentes, por sua vez, sustentam que a questão não está preclusa porque “o simples fato de se ter discutido, anteriormente, em juízo, se ela, viúva, deveria ou não colacionar as doações que recebeu do inventariado, pai dos reais herdeiros legítimos e necessários, não dá à Recorrida igual status, e tampouco impede os herdeiros de fazer valer o quanto disposto em lei” (e-STJ fls. 666).

11.  Ademais, o TJ/SP, ao julgar o agravo de instrumento n.º 0460934-10.2010.8.26.0000 (990.10.460934-8), interposto posteriormente, teria consignado expressamente que:

Essa ilação a respeito de a agravante ser ou não herdeira necessária, não constitui nem mesmo fundamento da decisão, de modo que não se sujeita a preclusão pro judicato.
Aliás, é certo que nos julgamentos anteriores da Câmara, nos Agravos de Instrumento 490.417-4/8 e 487.834-4/3, não se chegou a declarar expressamente ser a inventariante herdeira necessária. Os agravantes buscavam, na ocasião, apenas impor à viúva a obrigação de trazer à colação os bens a si doados pelo autor da herança” (e-STJ fls. 742).

12.  E, no próprio acórdão recorrido, também está expresso que se a recorrida “não poderia ser considerada herdeira necessária, mesmo sob a égide do novo Código Civil, por estar casada com o autor da herança no regime da separação de bens, isso não constituiu objeto de debate” (e-STJ fls. 530) (sem destaque do original).

13.  Compulsando os autos e, tendo conhecimento dos acórdãos proferidos em sede dos agravos de instrumento n.º s 490.417-4/8 e 487.834-4/3, porque foram objeto de análise em sede do REsp 1.346.324/SP, verifica-se que, de fato, não houve análise específica ou decisão do TJ/SP sobre a condição de herdeira necessária da recorrida, mas apenas sobre a inexistência de obrigatoriedade de colação dos bens recebidos por doação.

14.  Naqueles acórdãos, os fundamentos adotados pelo Tribunal Estadual, para afastar o dever da recorrida de trazer os bens à colação, foram (i) o de que a regra do art. 2.002 do CC/02, não se aplica ao cônjuge, mas apenas aos descendentes e (ii) ainda que se considere aplicável o referido dispositivo ao cônjuge, na hipótese, a recorrida não estaria obrigada à colação porque, quando o ato de liberalidade ocorreu, ainda vigia o CC/16, que não considerava o cônjuge como herdeiro necessário, devendo-se, portanto, presumir a doação como imputada na parte disponível da herança.

15.  Verifica-se, portanto, que a questão relativa à condição da recorrida como herdeira necessária do de cujus, de acordo com o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, vigente à época da abertura da sucessão, de fato, não estava preclusa, podendo e devendo ter sido analisada pelo Tribunal de origem.

16.  Diante disso, reconhecida a violação do art. 471 do CPC, poder-se-ia prover os recursos especiais, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da questão.

17.  Todavia, destaco a incidência da regra contida no art. 257 do RISTJ, aplicando-se o direito à espécie, tendo em vista que o conhecimento do mérito da controvérsia não exigirá o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.

18.  Conforme esta Corte já decidiu em mais de uma ocasião, “superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atender para o devido processo legal” (EREsp 41.614/SP, 2ª Seção, minha relatoria, DJe de 30.11.2009. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.065.763/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.04.2009; REsp 1.080.808/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 03.06.2009; e REsp 979.093/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 23.06.2008).

19. Avançando nesta linha de raciocínio, a 3ª Turma já decidiu que “o Superior Tribunal de Justiça deve, em um primeiro momento, debruçar-se sobre a matéria de direito trazida no recurso especial, a fim de uniformizar a jurisprudência pátria acerca da interpretação da legislação federal. Em seguida, afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. Ao aplicar o direito à espécie, o Superior Tribunal de Justiça poderá mitigar o requisito do prequestionamento ao valer-se de questões não apreciadas diretamente pela Instância de origem nem ventiladas no apelo nobre” (AgRg nos EDcl no Ag 961.528/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 11.11.2008).

20.  Portanto, superada a base jurídica da decisão recorrida, cabe ao STJ aplicar o direito à espécie, porque não há como limitar as funções deste Tribunal aos termos de um modelo restritivo de prestação jurisdicional, compatível apenas com uma eventual Corte de Cassação.

21.  Em segundo lugar, deve-se ter em mente que o duplo grau não detém status de garantia constitucional. A despeito de a Constituição fixar a competência dos Tribunais para o julgamento de recursos, ela própria estabelece exceções à regra, como a previsão de hipóteses de competência originária dos Tribunais. Na realidade, o duplo grau de jurisdição caracteriza-se mais como uma regra técnica de processo e, como tal, admite que o ordenamento jurídico apresente soluções mais condizentes com a efetividade do processo, afastando o reexame específico da matéria impugnada.

22. Não há sentido na proteção desmedida ao duplo grau de jurisdição, quando ele não se mostrar indispensável à preservação do devido processo legal. Como bem ressaltou o i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, um dos líderes da Comissão de Reforma do CPC, “uma vez conhecido o recurso, passa-se à aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257, RISTJ e também em observância à regra do § 3º do art. 515, CPC, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atender para o devido processo legal” (REsp 469.921/PR, 4ª Turma, DJ de 26.05.2003).

23. Por derradeiro, há de se considerar que a aplicação do direito à espécie também atende os ditames do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, acelerando a outorga da tutela jurisdicional. Luiz Guilherme Marinoni observa que o duplo grau de jurisdição “não é garantido constitucionalmente”, e que, à frente dele, se posta “o princípio que garante a todos o acesso à justiça, o qual tem como corolário o direito à tempestividade da tutela jurisdicional” (Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. São Paulo: Malheiros, 2000, 4ª ed., p. 209).

24.  Assim sendo, a aplicação do direito à espécie, desde que não implique reexame da prova dos autos, não é incompatível com o requisito do prequestionamento, tampouco atenta contra o duplo grau de jurisdição ou o devido processo legal. Constitui, sim, ferramenta legítima e importante na agilidade da prestação jurisdicional.

25.  E, na hipótese dos autos, ainda se deve acrescentar o argumento de que a anulação do acórdão e devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que este decida se a recorrida é ou não herdeira necessária do falecido, somente adiaria a definitiva prestação jurisdicional, cujos parâmetros já estariam definidos por esta Corte.

26.  Isso porque, no REsp 1.346.324/SP, diferentemente do que fez o Tribunal de origem, proferi voto que já analisa a situação da recorrida, excluindo sua condição de herdeira necessária do de cujus, mesmo que, apenas, em sede de fundamentação. Observo que o fiz porque tal análise constitui, no meu modo de ver, premissa indispensável para a conclusão acerca da obrigatoriedade ou não de colação dos bens.

27.  E as conclusões desta Corte a esse respeito, alcançadas por ocasião do julgamento do REsp 1.346.324/SP acabarão sendo repetidas no julgamento de um futuro recurso especial a ser interposto contra o novo acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal de origem se anulado aquele já proferido.
28.  Tudo isso em evidente prejuízo à celeridade e economia processuais, bem como em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

29.  Diante do exposto, fica demonstrada a possibilidade de análise do mérito do recurso especial, no que tange à interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil, para que se resolva definitivamente a condição da recorrida no presente inventário.

4. – Da condição de herdeiro do cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens (art. 1.829, I, do Código Civil).

30.  Conforme já explicitei em sede do voto que proferi no REsp 1.346.324/SP, no regime da separação convencional de bens a distinção de patrimônio dos cônjuges é absoluta, não se comunicando os frutos e aquisições, afastando inclusive a comunhão de aquestos, porquanto nessa modalidade não existem bens comuns, tampouco bens passíveis de integrar eventual meação. Isolado totalmente o patrimônio de cada um dos cônjuges, são eles livres para dispor e administrar seus bens.

31.  O objetivo desse regime patrimonial de bens é exatamente o de conferir maior independência aos cônjuges na disposição e administração de seus bens.

32.  Dessa forma, a ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno sucessório, nas palavras de MIGUEL REALE e JUDITH MARTINS COSTA “traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida”. (in Casamento sob o regime da separação de bens, voluntariamente escolhido pelos nubentes. Compreensão do fenômeno sucessório e seus critérios hermenêuticos. A força normativa do pacto antenupcial. Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 6, vol. 24, outubro a dezembro d 2005. Rio de Janeiro: Ed. Padma, 2005. p. 226). Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações.

33.  Nesse contexto, o entendimento desta Corte, ao interpretar sistematicamente o art. 1.829, I, do CC/02, vigente à época da abertura da presente sucessão, é o de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário (REsp 992.749/MS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe de 05.02.2010; REsp 1.111.095/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado no TRF da 1ª Região, DJe de 11.02.2010).

34.  Conforme destaque no voto proferido em sede do REsp 992.749/MS, “se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu – conjuntamente – a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis”.

35.  Por outro lado, os cônjuges casados sob esse regime da separação, não hesitarão em lançar mão de testamento ou de doação em vida ao cônjuge, para protegê-lo financeiramente, se assim o quiserem. Aliás, foi exatamente o que ocorreu na hipótese em que o de cujus havia feito a doação de ações da empresa à recorrida, sua esposa.

36.  Diante de todo o exposto, conclui-se que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário, devendo ser reformado o acórdão do Tribunal de origem.

Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO aos recursos especiais para afastar a preclusão e declarar que a recorrida não é herdeira necessária do pai dos recorrentes.