2ª VRP|SP: Cremação – Ausência de pronunciamento do de cujus em sentido contrário – Estão legitimados a declarar: o cônjuge sobrevivente; os ascendentes; os descendentes, se maiores; e os irmãos, se maiores – Não comprovação de parentesco – Pedido rejeitado.

Processo 0018828-50.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro Civil das Pessoas Naturais
E.G.N.
E G d N, qualificado na inicial, ajuizou o presente pedido, objetivando autorização judicial para a cremação de cadáver. Nas razões apresentadas, alega que sua tia, a Sra. M G, veio a falecer em 26 de abril do corrente ano. Sustenta que a falecida não possuía nenhum parente em linha reta, apresentando duas testemunhas como prova de sua última vontade de ser cremada.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/09. Conforme cota Ministerial foi determinada a comprovação do vínculo de parentesco do requerente com a falecida (fl. 11). À fl. 17, o interessado alega que não tem condições de comprovar o parentesco, não se opondo ao arquivamento do feito.
A representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fl. 19).
É o relatório. DECIDO.
Contingências urbanísticas levaram a Municipalidade de São Paulo a regulamentar a prática de cremação de cadáveres, cuja iniciativa remonta a 1967, instituindo-a, não com caráter compulsório, o que toldaria a liberdade de crença, mas para atender a quantos em vida manifestem desejo de terem seus restos mortais incinerados, contemplando a possibilidade de a família dar o consentimento, se o falecido não houver, durante sua existência, feito objeção.
Em regra, a cremação de cadáveres, na sistemática vigente, só se efetuará se houver manifestação expressa de vontade, em vida, daquele que assim o desejar, de seus familiares próximos, ou no interesse da saúde pública. Implica, portanto, a cremação, no direito personalíssimo de dispor do próprio corpo. A cremação de cadáver está regulada pela Lei 6.015, de 31/12/1973. Assim, no Capítulo IX Do óbito o § 2º do art. 77 diz: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”.
No Município de São Paulo, a matéria já se encontrava regulamentada desde 1967, quando foi promulgada a Lei Municipal 7.017, de 19 de abril daquele ano. Através dessa lei, autoriza-se ao Executivo Municipal “instituir a prática de cremação de cadáveres e a incineração de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por si, pelo Serviço Funerário ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados àqueles fins”.
A lei municipal prevê a cremação de cadáver nos seguintes casos: 1) Para os que se manifestarem em vida, através de instrumento público ou particular. Tratando-se de instrumento particular, este deverá ser assinado por três testemunhas e regularmente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, com a firma do declarante devidamente reconhecida. 2) Ocorrendo morte natural, desde que o de cujus não haja se pronunciado em sentido contrário, a família do morto, se assim o desejar, poderá requerer a respectiva cremação. Para a hipótese, a lei considera família, na ordem abaixo estabelecida: a) o cônjuge sobrevivente; b) os ascendentes; c) os descendentes, se maiores; e d) os irmãos, se maiores. 3) Ocorrendo morte por causa violenta, faz-se necessário o prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.
Prevê, ainda, a cremação, em se tratando de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados. O seu art. 3º refere-se à hipótese de ocorrer epidemia ou calamidade pública, casos em que somente se efetivará a cremação, mediante pronunciamento das autoridades públicas.
No caso em exame, não há como transferir para esta Corregedoria Permanente a responsabilidade para suprir a ausência da manifestação expressa em vida de vontade da falecida em ser cremada. Ademais, diante do exposto, a despeito do parentesco alegado, tenho que o requerente não se enquadra no rol de legitimados para requerer a cremação pretendida. À míngua de tais elementos, independentemente da comprovação de parentesco cuja retificação de registros está em curso, rejeito o pedido de cremação formulado no requerimento inicial. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
P.R.I.C.
(D.J.E. de 06.08.2014 – NP)