Escritura pública. Erro evidente. Retificação. Parte falecida. Os herdeiros podem substituí-la na prática do ato notarial.

Decisão ECGJSP

Data: 10/7/1997

Fonte: 001152/97

Localidade: SÃO PAULO

Relator: Francisco Antônio Bianco Neto

Retificação de Escritura Pública.

Uma escritura pública só pode ser retificada por outra escritura pública. Não podem os Juízes e nem os oficiais do Registro de Imóveis corrigir equívocos constantes de escrituras públicas, por falta de competência legal.

Íntegra:

PROCESSO CG. n.º 1.152/97 – CAPITAL – SÍLVIA REGINA CABRERIZO e LÁZARA LUÍS – Advogados: Drs. JOÃO PINTO, OAB/SP n.º 30.227 e JOÃO EDUARDO PINTO, OAB/SP n.º 69.856-E

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por Sílvia Regina Cabreziro e outra, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Asdrubal Nascimbeni, que indeferiu a pretensão inicial, tendente a retificação de escritura de venda e compra. Sustentaram as recorrentes a reforma da r. decisão recorrida, porquanto não se ajusta a realidade dos fatos e às provas existentes nos autos. Ademais, não há qualquer outro caminho que os recorrentes possam percorrer, a não ser por meio da presente ação. Por fim, é possível a retificação desejada, inexistindo qualquer proibição nesse sentido.

O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

OPINO

Inconsistente o recurso, impondo-se a manutenção da r. decisão de primeiro grau. Pretende-se a retificação da escritura de venda e compra lavrada em 21 de maio de 1990, perante o 9º serviço de notas da Comarca da Capital, conforme livro n.º 5.236, à fls. 042, para dela constar a correta descrição e localização do imóvel alienado, além da existência de usufruto, com suas implicações legais. Pois bem, o pronunciamento ora reexaminado, em sede recursal, deve prevalecer, prestigiando-se, por via de conseqüência, a r. decisão recorrida. Na verdade, é forçoso reconhecer, ainda desta feita, que a solução da questão não pode ser alcançada na esfera eminentemente administrativa, pela absoluta falta de competência para a apreciação da matéria. Com efeito, diverso ato notarial deverá ser lavrado entre as mesmas partes, retificando-se o que erroneamente constou do anterior.

Registre-se, a propósito, que a matéria não é nova e já foi apreciada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, valendo relembrar o excelente parecer emitido pela MM. Juíza de Direito Dra. Maria Adelaide de Campos França, aprovado pelo Desembargador Onei Raphael Pinheiro Oricchio, publicado nas Decisões Administrativas, Editora Revista dos Tribunais, 1.990, páginas 210/212, nos seguintes termos: ‘A emenda de atos notariais mediante intervenção do Poder Público é admitida, tão-somente, quando as circunstâncias indicam ser o erro material evidente, independente de qualquer conjectura e verificável a olho nu. Tal admissão da correção de mero equívoco material pela via administrativa encontra seu fundamento no poder de autotutela da Administração Pública sobre seus próprios atos. Nesse sentido o brilhante Parecer exagerado por Celso José Pimentel, MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, biênio 84/85, pp. 79-80). Uma escritura pública, em princípio, só pode ser retificada por outra escritura pública, falecendo aos Juízes competência para tanto (RT 182/754).

Essa matéria, constante dos ensinamentos do insigne Washington de Barros Monteiro, foi abordada, com bastante propriedade, no trabalho ‘Aspectos da Escritura Pública’, da lavra dos eminentes Sebastião Luiz Amorim, MM. Juiz de Direito e José Celso de Mello Filho, então Promotor Público, publicado in RJTJSP 45/13-20, parcialmente a seguir transcrito: ‘Não podem, pois, os Juízes e nem os oficiais do Registro de Imóveis corrigir equívocos constantes de escrituras públicas, uma vez que não têm eles competência para isso. ‘Na hipótese de o erro constar originariamente da escritura pública, então as partes interessadas deverão proceder à retificação do instrumento através de outra escritura pública, desde que estejam presentes e em condições de exprimir sua vontade. ‘Quando, porém, houver impossibilidade, tal como acontece quando um dos participantes da escritura pública vem a falecer, seus herdeiros, nesse caso, poderão substituí-lo na prática do ato notarial. ‘Só haverá necessidade de se recorrer ao poder Judiciário quando essas providências não mais se tornarem viáveis, como, por exemplo, pelo falecimento de uma das partes que não tenha deixado herdeiros’. Assim, o indeferimento da pretensão inicial, tal como determinada, era mesmo de rigor, relembrando-se, também, o que Vossa Excelência decidiu a respeito do tema, conforme consta do processo CGJ n°. 648/97. (Grifo nosso)

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelas recorrentes, ratificando-se a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital.

Sub-censura

São Paulo, 1°. de julho de 1.997

FRANCISCO ANTÔNIO BIANCO NETO, Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se, inclusive o parecer.

São Paulo, 03 de julho de 1997

MÁRCIO MARTINS BONILHA, Corregedor Geral da Justiça