1ª VRP|SP: Retificação de escritura pública – Ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, que só pode ser retificado por outra escritura pública – Excepcional possibilidade – Escritura antiga e compradores falecidos, a retificação não gera prejuízos a terceiros – Providência deferida.

Processo 1005410-28.2014.8.26.0100
Retificação de Registro de Imóvel – Propriedade – E. C. – E. C. –
Retificação de escritura pública. Ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, que só pode ser retificado por outra escritura pública. Excepcional possibilidade – escritura antiga e compradores falecidos, a retificação não gera prejuízos a terceiros – Providência deferida.
Trata-se de pedido de retificação da escritura de venda e compra formulado por Elaine Cardozo na matrícula nº 27.549 junto ao 7º Registro de Imóveis da Capital a fim de constar que os adquirentes Albertina Madeira e Heitor Cardozo da Silva eram solteiros à época da aquisição do bem, bem como a retificação dos assentos de óbito. Segundo o Oficial registrador, de acordo com a certidão de inteiro teor atualizada (fls.24), referente ao óbito de Albertina Madeira, ocorrido em 26.01.1977, consta que seu estado civil quando de seu falecimento era o de viúva.
Informa que não há nos assentamentos da Serventia outros elementos de prova que justifiquem a pretensão da interessada.
O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação (fls.41/42).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
A escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Assim, conforme entendimento sedimentado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, o juiz não pode substituir o notário ou qualquer uma das partes, retificando escrituras que encerra o ato que denota tudo o que se passou e que foi declarado perante o agente público. Segundo o ilustre jurista Narciso Orlandi Neto: “Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E ainda segundo Pontes de Miranda: “falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 – Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).
Ao par destas considerações, coaduno com a opinião exarada pela Douta Promotoria de Justiça às fls.41/42. Conforme verifica-se dos autos, não há certidão de casamento dos adquirentes do imóvel, bem como de acordo com informações do Conservatório do Registro Civil de Soure: “… Pela consulta dos referidos registros de nascimento, verificou-se que à margem de ambos não consta qualquer averbamento. Para prova do estado civil das pessoas, é entendimento unânime na doutrina que o mesmo se prova pelas respectivas certidões de assento de nascimento – que é o documento que reflete as possíveis diversas alterações desse estado, mediante averbamentos lavrados no assento em causa, ou a inexistência de alterações de estado civil, na ausência de averbamento nesse sentido; Não constando no assento de nascimento o averbamento de casamento, não poderá ser provado o estado civil de casado da pessoa em causa, uma vez que se trata de um facto sujeito a registro civil obrigatório que é averbado ao assento de nascimento (cfr. Artigo 69º nº 1 alínea a) do Código de Registro Civil.
Pelo exposto, conclui-se que a prova que os mesmos traduzem quanto ao estado civil das pessoas em causa é que ambos os registrados são (ou foram) solteiros. Observo ainda, que não vislumbro que a retificação de tal escritura traga qualquer prejuízo para as partes, bem como para terceiros, já que refere-se exclusivamente à qualificação dos adquirentes, além do que não há qualquer oposição. Todavia, em relação a retificação dos assentos de óbito, verifica-se que este Juízo não detem competência para análise da questão posta a desate, devendo a interessada ingressar com ação junto à 2ª Vara de Registros Públicos.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado por Elaine Cardozo, a fim de retificar o estado civil dos adquirentes (Albertina Madeira e Heitor Cardozo da Silva), na matrícula do imóvel sob nº 27.549, junto ao 7º Registro de Imóveis da Capital, a fim de que passe a constar como solteiros. Consequentemente julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de abril de 2014.

(D.J.E. de 19.05.2014 – SP)